TJDF APC - 1096215-20120710188272APC
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. BEM PÚBLICO. LITÍGIO POSSESSÓRIO ENTRE PARTICULARES. PRELIMINARES. CONHECIMENTO EM PARTE. MATÉRIAS DECIDIDAS NO CURSO DO PROCESSO. AUSÊNCIA DE RECURSO. PRECLUSÃO. NULIDADE DE SENTENÇA. JULGAMENTO CONTRÁRIO À PROVA DOS AUTOS. INOCORRÊNCIA. POSSE E ESBULHO DEMONSTRADOS. TUTELA POSSESSÓRIA DEFERIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. O recurso não pode ser conhecido quanto às preliminares de ilegitimidade ativa e ilegitimidade passiva, nem quanto ao cerceamento de defesa, pois acobertadas pelo manto da preclusão. 1.1. Conforme entendimento jurisprudencial as questões, ainda que de ordem pública, uma vez analisadas, são acobertadas pelo manto da preclusão consumativa, não cabendo nova apreciação. Recurso conhecido em parte. 2. Se do contexto fático-probatório carreado aos autos possam ser extraídos elementos suficientes para firmar a convicção do magistrado sobre a matéria posta em debate e a sentença está devidamente fundamentada acerca da tese acolhida, não há que se cogitar a ocorrência nulidade ante o julgamento contrário à prova dos autos. Preliminar afastada. 3. Nos termos do artigo 1.204 do Código Civil considera-se possuidor todo aquele que tem de fato o exercício, pleno ou não, de algum dos poderes inerentes à propriedade. 4. Amedida possessória deve ser concedida àquele que comprova a posse sobre a área e o esbulho de parte da chácara objeto da lide. 4.1. Havendo nos autos a prova da posse do autor da demanda e do esbulho praticado pelo réu, deve ser mantida a sentença que concedeu a tutela reintegratória com amparo nos artigos 1.210, caput, do Código Civil e arts. 560 e 561 do CPC. 5. Honorários advocatícios majorados em atenção ao disposto no art. 85, § 11 do Código de Processo Civil. 6. Recurso conhecido em parte. Preliminar de nulidade da sentença rejeitada. No mérito, recurso não provido. Sentença mantida.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. BEM PÚBLICO. LITÍGIO POSSESSÓRIO ENTRE PARTICULARES. PRELIMINARES. CONHECIMENTO EM PARTE. MATÉRIAS DECIDIDAS NO CURSO DO PROCESSO. AUSÊNCIA DE RECURSO. PRECLUSÃO. NULIDADE DE SENTENÇA. JULGAMENTO CONTRÁRIO À PROVA DOS AUTOS. INOCORRÊNCIA. POSSE E ESBULHO DEMONSTRADOS. TUTELA POSSESSÓRIA DEFERIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. O recurso não pode ser conhecido quanto às preliminares de ilegitimidade ativa e ilegitimidade passiva, nem quanto ao cerceamento de defesa, pois acobertadas pelo manto da preclusão. 1.1. Conforme entendimento jurisprudencial as questões, ainda que de ordem pública, uma vez analisadas, são acobertadas pelo manto da preclusão consumativa, não cabendo nova apreciação. Recurso conhecido em parte. 2. Se do contexto fático-probatório carreado aos autos possam ser extraídos elementos suficientes para firmar a convicção do magistrado sobre a matéria posta em debate e a sentença está devidamente fundamentada acerca da tese acolhida, não há que se cogitar a ocorrência nulidade ante o julgamento contrário à prova dos autos. Preliminar afastada. 3. Nos termos do artigo 1.204 do Código Civil considera-se possuidor todo aquele que tem de fato o exercício, pleno ou não, de algum dos poderes inerentes à propriedade. 4. Amedida possessória deve ser concedida àquele que comprova a posse sobre a área e o esbulho de parte da chácara objeto da lide. 4.1. Havendo nos autos a prova da posse do autor da demanda e do esbulho praticado pelo réu, deve ser mantida a sentença que concedeu a tutela reintegratória com amparo nos artigos 1.210, caput, do Código Civil e arts. 560 e 561 do CPC. 5. Honorários advocatícios majorados em atenção ao disposto no art. 85, § 11 do Código de Processo Civil. 6. Recurso conhecido em parte. Preliminar de nulidade da sentença rejeitada. No mérito, recurso não provido. Sentença mantida.
Data do Julgamento
:
09/05/2018
Data da Publicação
:
17/05/2018
Órgão Julgador
:
1ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
ROMULO DE ARAUJO MENDES
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