TJDF APC - 1096266-20160110165605APC
AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO DE VIDA EM GRUPO. PRELIMINARES. CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PROVA. NULIDADE DA SENTENÇA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INOCORRÊNCIA. REJEIÇÃO. SUCESSÃO DE SEGURADORAS. SEGURADORA LÍDER. RESPONSABILIDADE. INVALIDEZ FUNCIONAL PERMANENTE POR DOENÇA. IFPD. PERDA DA EXISTÊNCIA INDEPENDENTE DO SEGURADO. INEXISTÊNCIA. SENTENÇA REFORMADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EXCESSIVOS. REDUÇÃO. EQUIDADE. 1. Não há cerceamento de defesa quando a prova alegadamente indeferida foi, em verdade, deferida e realizada. Da mesma forma, não há nulidade por ausência de fundamentação, quando a sentença, apesar de sucinta, aborda todas as teses suscitadas, explicitando suas razões de decidir. Preliminares rejeitadas. 2. Havendo sucessão de seguradoras em contrato de seguro de vida em grupo, a responsabilidade pelo pagamento de eventual indenização é da seguradora que figure como líder dentre as demais na data do sinistro. 3. Conforme Circular SUSEPE nº 302/2005, para a cobertura securitária, a invalidez funcional permanente por doença (IFPD) exige a perda da existência independente do segurado, o que significa dizer que a doença deve impedir, de forma irreversível, o pleno exercício autonômico de suas atividades. 4. Da incapacidade total e permanente para o trabalho decorrente de doença que, todavia, não incapacita o segurado para atividades relevantes da rotina diária, não decorre a responsabilidade da seguradora pelo pagamento da indenização securitária pretendida. Precedentes do STJ e deste Tribunal. 5. Nas hipóteses em que a verba honorária revelar-se irrisória ou exorbitante, é cabível o arbitramento mediante apreciação equitativa, com fundamento no art. 85, §8º do CPC/2015, em atenção aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. Precedentes deste Tribunal. 6. Preliminares rejeitadas. Recurso conhecido e provido.
Ementa
AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO DE VIDA EM GRUPO. PRELIMINARES. CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PROVA. NULIDADE DA SENTENÇA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INOCORRÊNCIA. REJEIÇÃO. SUCESSÃO DE SEGURADORAS. SEGURADORA LÍDER. RESPONSABILIDADE. INVALIDEZ FUNCIONAL PERMANENTE POR DOENÇA. IFPD. PERDA DA EXISTÊNCIA INDEPENDENTE DO SEGURADO. INEXISTÊNCIA. SENTENÇA REFORMADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EXCESSIVOS. REDUÇÃO. EQUIDADE. 1. Não há cerceamento de defesa quando a prova alegadamente indeferida foi, em verdade, deferida e realizada. Da mesma forma, não há nulidade por ausência de fundamentação, quando a sentença, apesar de sucinta, aborda todas as teses suscitadas, explicitando suas razões de decidir. Preliminares rejeitadas. 2. Havendo sucessão de seguradoras em contrato de seguro de vida em grupo, a responsabilidade pelo pagamento de eventual indenização é da seguradora que figure como líder dentre as demais na data do sinistro. 3. Conforme Circular SUSEPE nº 302/2005, para a cobertura securitária, a invalidez funcional permanente por doença (IFPD) exige a perda da existência independente do segurado, o que significa dizer que a doença deve impedir, de forma irreversível, o pleno exercício autonômico de suas atividades. 4. Da incapacidade total e permanente para o trabalho decorrente de doença que, todavia, não incapacita o segurado para atividades relevantes da rotina diária, não decorre a responsabilidade da seguradora pelo pagamento da indenização securitária pretendida. Precedentes do STJ e deste Tribunal. 5. Nas hipóteses em que a verba honorária revelar-se irrisória ou exorbitante, é cabível o arbitramento mediante apreciação equitativa, com fundamento no art. 85, §8º do CPC/2015, em atenção aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. Precedentes deste Tribunal. 6. Preliminares rejeitadas. Recurso conhecido e provido.
Data do Julgamento
:
10/05/2018
Data da Publicação
:
16/05/2018
Órgão Julgador
:
8ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
DIAULAS COSTA RIBEIRO
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