TJDF APC - 1096291-20150111015264APC
PROCESSO CIVIL. CIVIL. SEGURO. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. OBSERVÂNCIA OBRIGATÓRIA DE CRITÉRIOS. LAUDO PERICIAL. NÃO ADSTRIÇÃO PELO JUIZ. CONVICÇÃO POR ELEMENTOS OUTROS. CÂNCER DE OVÁRIO. INCAPACIDADE PERMANENTE. ESTADO TERMINAL. INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA DEVIDA. SUCUMBÊNCIA MÍNIMA DO PEDIDO. HONORÁRIOS RECURSAIS. FIXAÇÃO. 1.Diante da constatação de ocorrência de suspensão do prazo, com o ajuizamento tempestivo da ação, repele-se prejudicial de prescrição, com base no artigo 206, § 1°, II, b, do Código Civil. 2. Em que pese a inversão do ônus da prova, à luz do Código Consumerista, não é razoável exigir da parte requerida a prova da inexistência de contratação anterior, sendo ônus da parte autora provar, ao menos, os indícios do direito alegado, nos termos do artigo 373, I, do CPC. 3. Pode o julgador utilizar-se de elementos outros dos autos para formar seu convencimento, já que não se encontra adstrito ao laudo pericial. O artigo 479 do Código de Processo Civil de 2015 viabiliza ao magistrado a elaboração de sua convicção por provas outras coligidas pelas partes. 4.Conquanto, no caso vertente, o laudo pericial não considere terminal o câncer de ovário, que acometeu a Autora, não há controvérsia quanto à sua incapacidade permanente, tanto assim o é que foi aposentada por invalidez pelo INSS. Em outras palavras, a Autora encontra-se impossibilitada de ter uma vida normal. O câncer, indubitavelmente, retirou-lhe as possibilidades de vida longa e saudável, fazendo jus, portanto, à indenização securitária contratada. 5. Conforme o artigo 86, parágrafo único, do Código de Processo Civil, se um litigante sucumbir em parte mínima do pedido, o outro responderá, por inteiro, pelas despesas e pelos honorários. 6. Nada obstante a previsão legal em relação aos honorários sucumbenciais recursais, o NCPC não distinguiu nem restringiu diferentes espécies de recurso para este fim. A doutrina é que tem delineado os contornos de aplicação da regra. Até o presente momento, tem-se: (1) os honorários recursais somente têm aplicabilidade naqueles recursos em que for admissível condenação em honorários de sucumbência na primeira instância; (2) o órgão jurisdicional somente fixará honorários advocatícios adicionais e cumulativos àqueles fixados anteriormente nos recursos contra a decisão final - não só apelação, como também recurso especial, recurso extraordinário, recurso ordinário, embargos de divergência, agravo de instrumento em sede de liquidação de sentença e agravo de instrumento interposto contra decisão que versa sobre o mérito da causa; (3) se não há condenação em honorários no processo de mandado de segurança (art. 25, Lei n. 12.016/2009), não pode haver sua majoração em sede recursal; (4) não há sucumbência recursal em embargos de declaração opostos contra (i) decisão interlocutória, (ii) sentença, (iii) decisão isolada do relator ou (iv) acórdão. Tampouco cabe sucumbência recursal em agravo de instrumento interposto contra decisão que versa sobre tutela provisória. (5) Não há majoração de honorários anteriormente fixados no julgamento do agravo interno. 7.Prejudicial de prescrição rejeitada. Apelo parcialmente provido. Honorários recursais fixados.
Ementa
PROCESSO CIVIL. CIVIL. SEGURO. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. OBSERVÂNCIA OBRIGATÓRIA DE CRITÉRIOS. LAUDO PERICIAL. NÃO ADSTRIÇÃO PELO JUIZ. CONVICÇÃO POR ELEMENTOS OUTROS. CÂNCER DE OVÁRIO. INCAPACIDADE PERMANENTE. ESTADO TERMINAL. INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA DEVIDA. SUCUMBÊNCIA MÍNIMA DO PEDIDO. HONORÁRIOS RECURSAIS. FIXAÇÃO. 1.Diante da constatação de ocorrência de suspensão do prazo, com o ajuizamento tempestivo da ação, repele-se prejudicial de prescrição, com base no artigo 206, § 1°, II, b, do Código Civil. 2. Em que pese a inversão do ônus da prova, à luz do Código Consumerista, não é razoável exigir da parte requerida a prova da inexistência de contratação anterior, sendo ônus da parte autora provar, ao menos, os indícios do direito alegado, nos termos do artigo 373, I, do CPC. 3. Pode o julgador utilizar-se de elementos outros dos autos para formar seu convencimento, já que não se encontra adstrito ao laudo pericial. O artigo 479 do Código de Processo Civil de 2015 viabiliza ao magistrado a elaboração de sua convicção por provas outras coligidas pelas partes. 4.Conquanto, no caso vertente, o laudo pericial não considere terminal o câncer de ovário, que acometeu a Autora, não há controvérsia quanto à sua incapacidade permanente, tanto assim o é que foi aposentada por invalidez pelo INSS. Em outras palavras, a Autora encontra-se impossibilitada de ter uma vida normal. O câncer, indubitavelmente, retirou-lhe as possibilidades de vida longa e saudável, fazendo jus, portanto, à indenização securitária contratada. 5. Conforme o artigo 86, parágrafo único, do Código de Processo Civil, se um litigante sucumbir em parte mínima do pedido, o outro responderá, por inteiro, pelas despesas e pelos honorários. 6. Nada obstante a previsão legal em relação aos honorários sucumbenciais recursais, o NCPC não distinguiu nem restringiu diferentes espécies de recurso para este fim. A doutrina é que tem delineado os contornos de aplicação da regra. Até o presente momento, tem-se: (1) os honorários recursais somente têm aplicabilidade naqueles recursos em que for admissível condenação em honorários de sucumbência na primeira instância; (2) o órgão jurisdicional somente fixará honorários advocatícios adicionais e cumulativos àqueles fixados anteriormente nos recursos contra a decisão final - não só apelação, como também recurso especial, recurso extraordinário, recurso ordinário, embargos de divergência, agravo de instrumento em sede de liquidação de sentença e agravo de instrumento interposto contra decisão que versa sobre o mérito da causa; (3) se não há condenação em honorários no processo de mandado de segurança (art. 25, Lei n. 12.016/2009), não pode haver sua majoração em sede recursal; (4) não há sucumbência recursal em embargos de declaração opostos contra (i) decisão interlocutória, (ii) sentença, (iii) decisão isolada do relator ou (iv) acórdão. Tampouco cabe sucumbência recursal em agravo de instrumento interposto contra decisão que versa sobre tutela provisória. (5) Não há majoração de honorários anteriormente fixados no julgamento do agravo interno. 7.Prejudicial de prescrição rejeitada. Apelo parcialmente provido. Honorários recursais fixados.
Data do Julgamento
:
10/05/2018
Data da Publicação
:
17/05/2018
Órgão Julgador
:
3ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
FLAVIO ROSTIROLA
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