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Jurisprudência


TJDF APC - 1096297-20160110417780APC

Ementa
PROCESSO CIVIL. CONSUMIDOR. REAJUSTE DAS MENSALIDADES DO PLANO DE SAÚDE. CRITÉRIO UTILIZADO. FAIXA ETÁRIA. ABUSIVIDADE. INFRAÇÃO DA FINALIDADE DO ESTATUTO DO IDOSO. CONDUTA DISCRIMINATÓRIA. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO Nº 1.568244/RJ. INDICAÇÃO DE NOVO ÍNDICE. APURAÇÃO EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS RECURSAIS. 1. Segundo tese fixada pelo c. Superior Tribunal de Justiça, no Recurso Especial nº 1568244/RJ, sob o rito dos recursos repetitivos: (...) para se evitar abusividades (Súmula nº 469/STJ) nos reajustes das contraprestações pecuniárias dos planos de saúde, alguns parâmetros devem ser observados, tais como (i) a expressa previsão contratual; (ii) não serem aplicados índices de reajuste desarrazoados ou aleatórios, que onerem em demasia o consumidor, em manifesto confronto com a equidade e as cláusulas gerais da boa-fé objetiva e da especial proteção ao idoso, dado que aumentos excessivamente elevados, sobretudo para esta última categoria, poderão, de forma discriminatória, impossibilitar a sua permanência no plano; e (iii) respeito às normas expedidas pelos órgãos governamentais. 2. Embora a Lei nº 9.656/1998 autorize o aumento da mensalidade de planos privados de assistência à saúde diante da mudança de faixa etária, o ordenamento jurídico veda os reajustes abusivos, que impliquem prática discriminatória. 3. É abusiva e, portanto, nula, a cláusula que impõe reajuste da mensalidade no percentual de 131,73% aos que completarem 59 (cinquenta e nove) anos de idade, porquanto burla o resultado prático do que visa a assegurar o Estatuto do Idoso - Lei nº 10.741/2003, impondo onerosidade excessiva do contrato às pessoas com idade avançada, de modo a comprometer a subsistência ao arcar com o pagamento de mensalidades maiores como a manutenção da condição de segurado ao completar 60 (sessenta) anos de idade, em desrespeito ao que estabelece o art.14 da Lei nº 9.656/1998. 4. Constatada a abusividade do reajuste perpetrado em razão de mudança da faixa etária, impõe-se o afastamento do percentual abusivo e a indicação de outro índice capaz de remunerar o serviço prestado, sem causar desvantagem excessiva ao segurado. 5. Consoante a orientação fixada pelo c. Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do REsp 1568244/RJ, julgado sob a sistemática dos recursos repetitivos, Se for reconhecida a abusividade do aumento praticado pela operadora de plano de saúde em virtude da alteração de faixa etária do usuário, para não haver desequilíbrio contratual, faz-se necessária, nos termos do art. 51, § 2º, do CDC, a apuração de percentual adequado e razoável de majoração da mensalidade em virtude da inserção do consumidor na nova faixa de risco, o que deverá ser feito por meio de cálculos atuariais na fase de cumprimento de sentença.. 6. Honorários recursais devidos e fixados. 7. Negou-se provimento ao apelo da Autora e deu-se parcial provimento ao apelo da Ré.

Data do Julgamento : 10/05/2018
Data da Publicação : 18/05/2018
Órgão Julgador : 3ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : FLAVIO ROSTIROLA
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