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Jurisprudência


TJDF APC - 1096305-20150710206583APC

Ementa
CIVIL E CONSUMIDOR. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL EM LOTEAMENTO. INCIDÊNCIA DAS NORMAS DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INOVAÇÃO RECURSAL. ATRASO NA ENTREGA DO BEM. RESPONSABILIDADE IMPUTÁVEL À RESPONSÁVEL PELO EMPREENDIMENTO. RESCISÃO DO CONTRATO. RETORNO DAS PARTES AO STATUS QUO ANTE. DEVOLUÇÃO DAS PRESTAÇÕES PAGAS. 1. A relação jurídica estabelecida por contrato de promessa de compra e venda de bem imóvel entre a empresa construtora do empreendimento e o futuro proprietário do imóvel é de consumo, pois se amolda aos requisitos qualificadores de tal relação, expostos nos artigos 1º a 3º da Lei 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor). 2. A matéria não arguida na instância a quo tem análise vedada pelo tribunal ad quem, sob pena de supressão de instância. 3. Os argumentos da Ré quanto à disputa judicial envolvendo o terreno, local do empreendimento, não são suficientes para ilidir sua responsabilidade. A questão se relaciona com os riscos do próprio negócio da empresa do ramo da construção civil, que envolve a regularização das unidades, não evidenciando, dessarte, hipótese de excludente de responsabilidade para os fins de elisão do pagamento de indenização pelo eventual atraso na entrega do imóvel. 4. Quanto à alegação de que os Autores teriam anuído à cláusula que vedava o arrependimento e conseqüente rescisão do contrato, nos termos do art. 51, caput e incisos I e IV, do Código Consumerista, serão nulas de pleno direito as cláusulas contratuais impliquem renúncia ou disposição de direitos pelo consumidor, bem como as que estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a eqüidade. 5. Em homenagem ao princípio da causalidade e com espeque no §11 do artigo 85 do CPC/2015, impõe-se a fixação de honorários advocatícios recursais em desfavor da Recorrente. 6. Apelação não provida. Honorários recursais fixados.

Data do Julgamento : 10/05/2018
Data da Publicação : 21/05/2018
Órgão Julgador : 3ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : FLAVIO ROSTIROLA
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