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Jurisprudência


TJDF APC - 1096332-20170110151038APC

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. SOLIDARIEDADE DAS EMPRESAS FORNECEDORAS DO SERVIÇO. AUSÊNCIA DO DEVER DE CAUTELA. REPASSE INCORRETO DE INFORMAÇÕES AO CONSUMIDOR. INCRIÇÃO INDEVIDA NO CADASTRO DE PROTEÇÃO DE CRÉDITO. DANOS MORAIS. RECURSO PROVIDO. 1. Em caso de instituições financeiras cuja atividade lucrativa advém dos juros incidentes nos contratos de financiamento, a administração dos valores recebidos está inclusa nos ônus do serviço fornecido, abrangendo, nesse ponto, tanto a gestão dos pagamentos feitos quanto o repasse seguro de informações ao consumidor. Nesse quadro, impõem-se-lhes o dever de cautela e a obrigação de checar a validade dos pagamentos efetuados antes de liberar o credor da dívida contraída. 2. Há falha na prestação de serviço se o consumidor é induzido ao erro pelo repasse impreciso de informações sobre o seu contrato, decorrente da ausência de zelo sobre a gestão de valores. Nessa situação, as empresas devem ser responsabilizadas pelos eventuais prejuízos. 3. A inscrição indevida do Consumidor em cadastro de proteção de crédito configura ato de responsabilidade civil das instituições financeiras, por caracterizar fato de serviço causador de embaraço ou de angústia que vai além do considerada habitual para a relação de consumo em apreço. 4. Para fixação do quantum indenizatório devem ser observados os Princípios da Razoabilidade e da Proporcionalidade, o panorama da causa, a capacidade econômica do ofendido e o patrimônio do ofensor. 5. Recurso conhecido e provido.

Data do Julgamento : 10/05/2018
Data da Publicação : 17/05/2018
Órgão Julgador : 8ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : EUSTÁQUIO DE CASTRO
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