TJDF APC - 1096502-20160910143428APC
DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONSÓRCIO. DESISTÊNCIA. FORMA DE RESTITUIÇÃO DO VALOR PAGO. ABUSIVIDADE NÃO EVIDENCIADA. APLICABILIDADE DO RESP 1.119.300 - RS. REEMBOLSO APÓS O ENCERRAMENTO DO GRUPO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Se o consorciado tinha a faculdade de receber de imediato o seu crédito, caso o transferisse a terceiro, não se verifica desvantagem exagerada ou onerosidade excessiva em seu desfavor a ensejar a nulidade da cláusula contratual que prevê a restituição dos valores pagos após o encerramento do grupo. 2. O consorciado que prefere ser excluído do consórcio a transferir o seu crédito a terceiro com vistas à percepção imediata dos valores pagos, deve aguardar o encerramento do grupo ao qual aderiu, para que não ocorram prejuízos aos demais consorciados e violação aopacta sunt servanda. 3. Para efeitos do art. 543-C do Código de Processo Civil, é devida a restituição de valores vertidos por consorciado desistente ao grupo de consórcio, mas não de imediato, e sim em até trinta dias a contar do prazo previsto contratualmente para o encerramento do plano. (STJ - Recurso Especial nº 1.119.300 - RS (2009/0013327-2)- Quarta Turma - Relator: Ministro Luis Felipe Salomão- Julgamento: 20.10.2010). 4. Aplica-se a orientação do Superior Tribunal de Justiça firmada no REsp nº 1.119.300 RS aos contratos de consórcio celebrados na vigência da Lei n° 11.795/2008. 5. Apelação conhecida, mas não provida. Unânime.
Ementa
DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONSÓRCIO. DESISTÊNCIA. FORMA DE RESTITUIÇÃO DO VALOR PAGO. ABUSIVIDADE NÃO EVIDENCIADA. APLICABILIDADE DO RESP 1.119.300 - RS. REEMBOLSO APÓS O ENCERRAMENTO DO GRUPO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Se o consorciado tinha a faculdade de receber de imediato o seu crédito, caso o transferisse a terceiro, não se verifica desvantagem exagerada ou onerosidade excessiva em seu desfavor a ensejar a nulidade da cláusula contratual que prevê a restituição dos valores pagos após o encerramento do grupo. 2. O consorciado que prefere ser excluído do consórcio a transferir o seu crédito a terceiro com vistas à percepção imediata dos valores pagos, deve aguardar o encerramento do grupo ao qual aderiu, para que não ocorram prejuízos aos demais consorciados e violação aopacta sunt servanda. 3. Para efeitos do art. 543-C do Código de Processo Civil, é devida a restituição de valores vertidos por consorciado desistente ao grupo de consórcio, mas não de imediato, e sim em até trinta dias a contar do prazo previsto contratualmente para o encerramento do plano. (STJ - Recurso Especial nº 1.119.300 - RS (2009/0013327-2)- Quarta Turma - Relator: Ministro Luis Felipe Salomão- Julgamento: 20.10.2010). 4. Aplica-se a orientação do Superior Tribunal de Justiça firmada no REsp nº 1.119.300 RS aos contratos de consórcio celebrados na vigência da Lei n° 11.795/2008. 5. Apelação conhecida, mas não provida. Unânime.
Data do Julgamento
:
10/05/2018
Data da Publicação
:
21/05/2018
Órgão Julgador
:
3ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
FÁTIMA RAFAEL
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