TJDF APC - 1096507-20160610125627APC
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR E CIVIL. PECÚLIO POR MORTE. NATUREZA. MORA. CANCELAMENTO AUTOMÁTICO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA NO CASO DE INTERPELAÇÃO. TEORIA DO ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL. INDENIZAÇÃO ANTES DO EVENTO DANOSO. DESCABIMENTO. RESTITUIÇÃO DE VALORES PAGOS. IMPOSSIBILIDADE. 1. De acordo com a legislação, pecúlio é o capital a ser pago de uma só vez ao beneficiário, quando ocorrer a morte do subscritor, na forma estipulada no plano subscrito. Em sendo benefício que se assemelha com a indenização paga a título de seguro de vida, aplicam-se as mesmas regras relativas ao contrato de seguro, especialmente quanto a sua extinção. Destarte, necessário constituir o associado em mora, antes de excluir a cobertura. 2. No caso, a apelada não demonstrou a efetiva interpelação da apelante para constituí-la em mora. Além do mais, impõe-se a aplicação da teoria do adimplemento substancial do contrato. 3. A despeito da ilicitude no cancelamento, o contrato entre as partes é aleatório e sob condição suspensiva, não podendo haver o deferimento da indenização sem a ocorrência do evento danoso previsto (morte do associado), mormente por mera expectativa de direito dos beneficiários do associado. Tampouco há falar em restituição das contribuições, exatamente porque o contrato é aleatório, de maneira que a entidade previdenciária assumira o risco durante todo esse tempo, ao passo que o associado esteve protegido. Precedentes do STJ e TJDFT. 4. Apenas o legítimo exercício do direito de recorrer, como na espécie, não pode resultar condenação da parte por litigância de má-fé, ainda mais quando acolhido em parte o apelo. 5. Apelação parcialmente conhecida e provida em parte.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR E CIVIL. PECÚLIO POR MORTE. NATUREZA. MORA. CANCELAMENTO AUTOMÁTICO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA NO CASO DE INTERPELAÇÃO. TEORIA DO ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL. INDENIZAÇÃO ANTES DO EVENTO DANOSO. DESCABIMENTO. RESTITUIÇÃO DE VALORES PAGOS. IMPOSSIBILIDADE. 1. De acordo com a legislação, pecúlio é o capital a ser pago de uma só vez ao beneficiário, quando ocorrer a morte do subscritor, na forma estipulada no plano subscrito. Em sendo benefício que se assemelha com a indenização paga a título de seguro de vida, aplicam-se as mesmas regras relativas ao contrato de seguro, especialmente quanto a sua extinção. Destarte, necessário constituir o associado em mora, antes de excluir a cobertura. 2. No caso, a apelada não demonstrou a efetiva interpelação da apelante para constituí-la em mora. Além do mais, impõe-se a aplicação da teoria do adimplemento substancial do contrato. 3. A despeito da ilicitude no cancelamento, o contrato entre as partes é aleatório e sob condição suspensiva, não podendo haver o deferimento da indenização sem a ocorrência do evento danoso previsto (morte do associado), mormente por mera expectativa de direito dos beneficiários do associado. Tampouco há falar em restituição das contribuições, exatamente porque o contrato é aleatório, de maneira que a entidade previdenciária assumira o risco durante todo esse tempo, ao passo que o associado esteve protegido. Precedentes do STJ e TJDFT. 4. Apenas o legítimo exercício do direito de recorrer, como na espécie, não pode resultar condenação da parte por litigância de má-fé, ainda mais quando acolhido em parte o apelo. 5. Apelação parcialmente conhecida e provida em parte.
Data do Julgamento
:
02/05/2018
Data da Publicação
:
18/05/2018
Órgão Julgador
:
7ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
FÁBIO EDUARDO MARQUES
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