TJDF APC - 1096552-20170110059028APC
APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. REVELIA. QUESTÃO DE FATO. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO. SEGURO DE VIDA EM GRUPO. MILITAR. INVALIDEZ FUNCIONAL PERMANENTE TOTAL POR DOENÇA. PERÍCIA MÉDICA INDEFERIDA. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. ILEGITIMIDADE PASSIVA. COSSEGURADORA. AUSÊNCIA DE DEFINIÇÃO DO PERCENTUAL DE CADA SEGURADORA CORRRESPONSÁVEL. CDC. APLICAÇÃO. SOLIDARIEDADE RECONHECIDA. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. PEDIDO ADMINISTRATIVO. DESNECESSIDADE. CARÊNCIA DE AÇÃO AFASTADA. INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL. SUCURSAL DA SEGURADORA. REJEIÇÃO. MÉRITO. SEGURO COLETIVO. CIRCULAR 302/2005 - SUSEP. INVALIDEZ FUNCIONAL TOTAL PERMANENTE. PERDA DA EXISTÊNCIA INDEPENDENTE. PREVISÃO SECURITÁRIA. SITUAÇÃO AFASTADA PELO LAUDO PERICIAL. FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO DO AUTOR NÃO COMPROVADO. RECURSOS CONHECIDOS E PROVIDOS. 1. Excetuadas as hipóteses legais, o réu revel não pode alegar questões de fato em sede apelação, mas que deveriam ter ventiladas na contestação. É defeso às partes rediscutirem questões já decididas e suplantadas pela preclusão. Ademais, sua apreciação em sede de juízo de revisão implicaria em violação aos princípios do contraditório, da ampla defesa e do duplo grau de jurisdição. 2. O Juiz é o destinatário da prova, uma vez que sua produção tem por escopo auxiliá-lo na formação do seu convencimento (artigo 371 do Código de Processo Civil). Se os elementos de convencimento desejados pela parte não são hábeis a infirmarem aqueles que já foram carreados para os autos, a diligência torna-se inútil ou protelatória.Preliminar rejeitada. 3. No caso da apólice não estabelecer a cota ou percentual de cada uma das cosseguradoras, cada uma, individualmente, responde solidariamente pela reparação de danos, na forma prevista na legislação consumerista (art. 7º, do CDC). Por conseguinte, é parte legítima para figurar na demanda. Preliminar rejeitada. 4. O interesse de agir assenta-se no trinômio utilidade, necessidade e adequação na busca da prestação jurisdicional. Presentes tais requisitos, resta demonstrado o interesse de agir da parte, revelando-se desnecessária a comprovação de requerimento do segurado na via administrativa. Preliminar rejeitada. 5. Presente a relação de consumo, faculta-se ao consumidor ajuizar a demanda no foro que entende ser melhor para o exercício de sua defesa. Nesse caso, poderá escolher o foro doo seu domicílio, o do réu, do local de cumprimento da obrigação, ou o foro de eleição caso existente. Preliminar de incompetência territorial rejeitada. 6. De acordo com o art. 9º da Circular SUSEP no. 302/2005, é vedado estabelecer como condição para o pagamento da indenização do seguro, que a invalidez do segurado compreenda a incapacidade para o exercício de toda e qualquer atividade laboral. Não viola o preceito normativo, o estabelecimento da condição de perda total da própria autonomia e condição, até porque, o objeto da obrigação securitária não estaria atrelada ao exercício de qualquer atividade econômica pelo segurado. 7. Se de acordo com o conjunto probatório, não haveria a perda da existência independente do segurado, condição exigida pela apólice para o pagamento da indenização, não há como acolher sua pretensão, porque inocorrente o evento incerto e futuro que se pretendeu segurar através do contrato de seguro. 8. RECURSOS CONHECIDOS E PROVIDOS.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. REVELIA. QUESTÃO DE FATO. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO. SEGURO DE VIDA EM GRUPO. MILITAR. INVALIDEZ FUNCIONAL PERMANENTE TOTAL POR DOENÇA. PERÍCIA MÉDICA INDEFERIDA. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. ILEGITIMIDADE PASSIVA. COSSEGURADORA. AUSÊNCIA DE DEFINIÇÃO DO PERCENTUAL DE CADA SEGURADORA CORRRESPONSÁVEL. CDC. APLICAÇÃO. SOLIDARIEDADE RECONHECIDA. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. PEDIDO ADMINISTRATIVO. DESNECESSIDADE. CARÊNCIA DE AÇÃO AFASTADA. INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL. SUCURSAL DA SEGURADORA. REJEIÇÃO. MÉRITO. SEGURO COLETIVO. CIRCULAR 302/2005 - SUSEP. INVALIDEZ FUNCIONAL TOTAL PERMANENTE. PERDA DA EXISTÊNCIA INDEPENDENTE. PREVISÃO SECURITÁRIA. SITUAÇÃO AFASTADA PELO LAUDO PERICIAL. FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO DO AUTOR NÃO COMPROVADO. RECURSOS CONHECIDOS E PROVIDOS. 1. Excetuadas as hipóteses legais, o réu revel não pode alegar questões de fato em sede apelação, mas que deveriam ter ventiladas na contestação. É defeso às partes rediscutirem questões já decididas e suplantadas pela preclusão. Ademais, sua apreciação em sede de juízo de revisão implicaria em violação aos princípios do contraditório, da ampla defesa e do duplo grau de jurisdição. 2. O Juiz é o destinatário da prova, uma vez que sua produção tem por escopo auxiliá-lo na formação do seu convencimento (artigo 371 do Código de Processo Civil). Se os elementos de convencimento desejados pela parte não são hábeis a infirmarem aqueles que já foram carreados para os autos, a diligência torna-se inútil ou protelatória.Preliminar rejeitada. 3. No caso da apólice não estabelecer a cota ou percentual de cada uma das cosseguradoras, cada uma, individualmente, responde solidariamente pela reparação de danos, na forma prevista na legislação consumerista (art. 7º, do CDC). Por conseguinte, é parte legítima para figurar na demanda. Preliminar rejeitada. 4. O interesse de agir assenta-se no trinômio utilidade, necessidade e adequação na busca da prestação jurisdicional. Presentes tais requisitos, resta demonstrado o interesse de agir da parte, revelando-se desnecessária a comprovação de requerimento do segurado na via administrativa. Preliminar rejeitada. 5. Presente a relação de consumo, faculta-se ao consumidor ajuizar a demanda no foro que entende ser melhor para o exercício de sua defesa. Nesse caso, poderá escolher o foro doo seu domicílio, o do réu, do local de cumprimento da obrigação, ou o foro de eleição caso existente. Preliminar de incompetência territorial rejeitada. 6. De acordo com o art. 9º da Circular SUSEP no. 302/2005, é vedado estabelecer como condição para o pagamento da indenização do seguro, que a invalidez do segurado compreenda a incapacidade para o exercício de toda e qualquer atividade laboral. Não viola o preceito normativo, o estabelecimento da condição de perda total da própria autonomia e condição, até porque, o objeto da obrigação securitária não estaria atrelada ao exercício de qualquer atividade econômica pelo segurado. 7. Se de acordo com o conjunto probatório, não haveria a perda da existência independente do segurado, condição exigida pela apólice para o pagamento da indenização, não há como acolher sua pretensão, porque inocorrente o evento incerto e futuro que se pretendeu segurar através do contrato de seguro. 8. RECURSOS CONHECIDOS E PROVIDOS.
Data do Julgamento
:
09/05/2018
Data da Publicação
:
21/05/2018
Órgão Julgador
:
4ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
LUÍS GUSTAVO B. DE OLIVEIRA
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