TJDF APC - 1096572-20150710003270APC
PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. TRANSPORTE AÉREO INTERNACIONAL. EXTRAVIO DE BAGAGEM. RELAÇÃO DE CONSUMO. DANOS MATERIAIS. PREVALÊNCIA DA CONVENÇÃO DE MONTREAL. INDENIZAÇÃO TARIFADA. DANO MORAL. CONFIGURAÇÃO. VALOR FIXADO COM MODERAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. 1 - Tratando-se de extravio de bagagem em transporte aéreo internacional, a reparação material do dano deve observar a limitação indenizatória prevista na Convenção de Montreal (Decreto nº 5.910/2006), que, nos termos da jurisprudência firmada pelo STF sob a sistemática da repercussão geral (RE nº 636.331, Relator Min. Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, julgado em 25/05/2017 e Tese de Repercussão Geral n. 210), tem prevalência sobre o Código de Defesa do Consumidor. 2 - Restando incontroverso o extravio da bagagem e a sua não localização e restituição, o que foi admitido pela empresa aérea, sendo certo que houve a comunicação do incidente junto às empresas aéreas, via comunicações eletrônicas, evidencia-se a falha na prestação de serviços. Assim, a consumidora, in casu, não só comprovou o fato constitutivo do seu direito, nos termos do art. 373, I, do CPC, consistente no extravio da mala, como o fato foi reconhecido pela própria Ré, restando, portanto, incontroverso. 3 - Consoante o disposto no item 2 do artigo 22 da Convenção de Montreal (Decreto nº 5.910/2006), No transporte de bagagem, a responsabilidade do transportador em caso de destruição, perda, avaria ou atraso se limita a 1.000 Direitos Especiais de Saque por passageiro, a menos que o passageiro haja feito ao transportador, ao entregar-lhe a bagagem registrada, uma declaração especial de valor da entrega desta no lugar de destino, e tenha pago uma quantia suplementar, se for cabível. Neste caso, o transportador estará obrigado a pagar uma soma que não excederá o valor declarado, a menos que prove que este valor é superior ao valor real da entrega no lugar de destino. 4 - Decerto é que os danos materiais devem ser efetivamente comprovados para que gerem o dever de indenizar, sendo possível inferir, de plano, que, em razão do extravio da bagagem, a consumidora experimentou prejuízos relativos à perda dos bens que estavam em sua mala, bem como, estando em outro país (Japão), houve de adquirir itens pessoais para sua permanência no local. 5 - A alegação de que inexiste prova nos autos acerca do conteúdo da bagagem extraviada não prospera, porquanto é típico caso de prova unilateralmente diabólica, haja vista que, para a parte Autora, é extremamente difícil comprovar a existência dos pertences que levava consigo em sua mala, até mesmo porque quando se contrata o serviço de transporte aéreo a expectativa é de que o serviço avençado seja prestado sem percalços, com a devolução da bagagem ao final da viagem em perfeito estado. 6 - Sendo incontroverso o extravio da mala da Autora/Apelada e considerando a dificuldade relativa à comprovação do conteúdo exato da sua bagagem, tem-se por escorreita a condenação ao pagamento de indenização por danos materiais, conforme o valor do conteúdo despachado na mala extraviada, a ser demonstrado em sede de liquidação de sentença, limitado a 1.000 Direitos Especiais de Saque, nos termos da Convenção de Montreal. 7 - A limitação indenizatória prevista na Convenção de Montreal se refere apenas à reparação dos danos materiais decorrentes do extravio de bagagem, não sendo aplicável, assim, à reparação dos danos morais eventualmente acarretados à parte. Assim, não encontra amparo a tese de que, encontrando a Convenção de Montreal prevalência sobre o Código de Defesa do Consumidor, não cabe reparação por dano moral. 8 - A conduta danosa da empresa aérea, ao permitir o extravio da bagagem da Autora quando esta se dirigia a outro país (Japão) levando pertences e itens pessoais para lá permanecer com seu marido, bens estes perdidos definitivamente, ensejou à consumidora ofensa a sua dignidade pessoal, tendo sofrido uma série de percalços e constrangimentos que extrapolam a seara de mero aborrecimento, em face da viagem que foi prejudicada pela ausência de adoção da cautela necessária quanto aos serviços prestados, a refletir, pois, a existência de dano moral passível de indenização. 9 - Tratando-se de falha na prestação do serviço de transporte aéreo, em razão do extravio de bagagem, a compensação por danos morais, quando devida, deve ser fixada mediante prudente arbítrio do Juiz, de acordo com o princípio da razoabilidade, observados a finalidade compensatória, a extensão do dano experimentado, o grau de culpa e a capacidade econômica das partes, sendo certo que, dadas as peculiaridades do caso, o valor arbitrado na sentença recorrida mostra-se adequado e suficiente para compensar os danos morais presumidamente sofridos pela Autora e de acordo com os critérios antes elencados. Apelação Cível desprovida.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. TRANSPORTE AÉREO INTERNACIONAL. EXTRAVIO DE BAGAGEM. RELAÇÃO DE CONSUMO. DANOS MATERIAIS. PREVALÊNCIA DA CONVENÇÃO DE MONTREAL. INDENIZAÇÃO TARIFADA. DANO MORAL. CONFIGURAÇÃO. VALOR FIXADO COM MODERAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. 1 - Tratando-se de extravio de bagagem em transporte aéreo internacional, a reparação material do dano deve observar a limitação indenizatória prevista na Convenção de Montreal (Decreto nº 5.910/2006), que, nos termos da jurisprudência firmada pelo STF sob a sistemática da repercussão geral (RE nº 636.331, Relator Min. Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, julgado em 25/05/2017 e Tese de Repercussão Geral n. 210), tem prevalência sobre o Código de Defesa do Consumidor. 2 - Restando incontroverso o extravio da bagagem e a sua não localização e restituição, o que foi admitido pela empresa aérea, sendo certo que houve a comunicação do incidente junto às empresas aéreas, via comunicações eletrônicas, evidencia-se a falha na prestação de serviços. Assim, a consumidora, in casu, não só comprovou o fato constitutivo do seu direito, nos termos do art. 373, I, do CPC, consistente no extravio da mala, como o fato foi reconhecido pela própria Ré, restando, portanto, incontroverso. 3 - Consoante o disposto no item 2 do artigo 22 da Convenção de Montreal (Decreto nº 5.910/2006), No transporte de bagagem, a responsabilidade do transportador em caso de destruição, perda, avaria ou atraso se limita a 1.000 Direitos Especiais de Saque por passageiro, a menos que o passageiro haja feito ao transportador, ao entregar-lhe a bagagem registrada, uma declaração especial de valor da entrega desta no lugar de destino, e tenha pago uma quantia suplementar, se for cabível. Neste caso, o transportador estará obrigado a pagar uma soma que não excederá o valor declarado, a menos que prove que este valor é superior ao valor real da entrega no lugar de destino. 4 - Decerto é que os danos materiais devem ser efetivamente comprovados para que gerem o dever de indenizar, sendo possível inferir, de plano, que, em razão do extravio da bagagem, a consumidora experimentou prejuízos relativos à perda dos bens que estavam em sua mala, bem como, estando em outro país (Japão), houve de adquirir itens pessoais para sua permanência no local. 5 - A alegação de que inexiste prova nos autos acerca do conteúdo da bagagem extraviada não prospera, porquanto é típico caso de prova unilateralmente diabólica, haja vista que, para a parte Autora, é extremamente difícil comprovar a existência dos pertences que levava consigo em sua mala, até mesmo porque quando se contrata o serviço de transporte aéreo a expectativa é de que o serviço avençado seja prestado sem percalços, com a devolução da bagagem ao final da viagem em perfeito estado. 6 - Sendo incontroverso o extravio da mala da Autora/Apelada e considerando a dificuldade relativa à comprovação do conteúdo exato da sua bagagem, tem-se por escorreita a condenação ao pagamento de indenização por danos materiais, conforme o valor do conteúdo despachado na mala extraviada, a ser demonstrado em sede de liquidação de sentença, limitado a 1.000 Direitos Especiais de Saque, nos termos da Convenção de Montreal. 7 - A limitação indenizatória prevista na Convenção de Montreal se refere apenas à reparação dos danos materiais decorrentes do extravio de bagagem, não sendo aplicável, assim, à reparação dos danos morais eventualmente acarretados à parte. Assim, não encontra amparo a tese de que, encontrando a Convenção de Montreal prevalência sobre o Código de Defesa do Consumidor, não cabe reparação por dano moral. 8 - A conduta danosa da empresa aérea, ao permitir o extravio da bagagem da Autora quando esta se dirigia a outro país (Japão) levando pertences e itens pessoais para lá permanecer com seu marido, bens estes perdidos definitivamente, ensejou à consumidora ofensa a sua dignidade pessoal, tendo sofrido uma série de percalços e constrangimentos que extrapolam a seara de mero aborrecimento, em face da viagem que foi prejudicada pela ausência de adoção da cautela necessária quanto aos serviços prestados, a refletir, pois, a existência de dano moral passível de indenização. 9 - Tratando-se de falha na prestação do serviço de transporte aéreo, em razão do extravio de bagagem, a compensação por danos morais, quando devida, deve ser fixada mediante prudente arbítrio do Juiz, de acordo com o princípio da razoabilidade, observados a finalidade compensatória, a extensão do dano experimentado, o grau de culpa e a capacidade econômica das partes, sendo certo que, dadas as peculiaridades do caso, o valor arbitrado na sentença recorrida mostra-se adequado e suficiente para compensar os danos morais presumidamente sofridos pela Autora e de acordo com os critérios antes elencados. Apelação Cível desprovida.
Data do Julgamento
:
16/05/2018
Data da Publicação
:
18/05/2018
Órgão Julgador
:
5ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
ANGELO PASSARELI
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