TJDF APC - 1096579-20150310240676APC
DIREITO DE FAMÍLIA. NEGATÓRIA DE PATERNIDADE. EXAME DE DNA. EXCLUSÃO DO VÍNCULO BIOLÓGICO. RELAÇÃO SOCIOAFETIVA. REJEIÇÃO PELO AUTOR. SENTENÇA REFORMADA. 1 - Considerando que a controvérsia posta nos autos não versa sobre arrependimento de pessoa que, motivada por razões humanitárias, registra filhos que sabe não haver gerado, desenvolvendo com eles vínculo afetivo, mas posteriormente intenta desconstituir a paternidade, é certo que se trata de vínculo de paternidade calcado na falsa compreensão de ser o pai biológico, oriunda de declaração da própria genitora, que não revelou oportunamente ao consorte nem mesmo ter dúvidas quanto ao tema. 2 - É certo que se pode até impor a um indivíduo, após a realização de exame genético de DNA e o consequente reconhecimento da paternidade a ele atribuída, a contribuição com alimentos em favor do filho biológico, que ele não reconhece afetivamente. No entanto, inexistente o vínculo biológico, revela-se afrontosa a imposição de obrigação alimentar a pessoa que não reconhece, ao menos afetivamente, a relação de paternidade. 3 - Tendo em vista a inexistência de vínculo biológico entre o Autor e o Réu, o qual procedeu ao registro do menor por acreditar na relação de consanguinidade, a situação estampada no registro de nascimento há de ser conformada à realidade, mormente porque descabe impor a quem não é pai biológico uma paternidade socioafetiva rejeitada. Precedentes do STJ. Apelação Cível provida.
Ementa
DIREITO DE FAMÍLIA. NEGATÓRIA DE PATERNIDADE. EXAME DE DNA. EXCLUSÃO DO VÍNCULO BIOLÓGICO. RELAÇÃO SOCIOAFETIVA. REJEIÇÃO PELO AUTOR. SENTENÇA REFORMADA. 1 - Considerando que a controvérsia posta nos autos não versa sobre arrependimento de pessoa que, motivada por razões humanitárias, registra filhos que sabe não haver gerado, desenvolvendo com eles vínculo afetivo, mas posteriormente intenta desconstituir a paternidade, é certo que se trata de vínculo de paternidade calcado na falsa compreensão de ser o pai biológico, oriunda de declaração da própria genitora, que não revelou oportunamente ao consorte nem mesmo ter dúvidas quanto ao tema. 2 - É certo que se pode até impor a um indivíduo, após a realização de exame genético de DNA e o consequente reconhecimento da paternidade a ele atribuída, a contribuição com alimentos em favor do filho biológico, que ele não reconhece afetivamente. No entanto, inexistente o vínculo biológico, revela-se afrontosa a imposição de obrigação alimentar a pessoa que não reconhece, ao menos afetivamente, a relação de paternidade. 3 - Tendo em vista a inexistência de vínculo biológico entre o Autor e o Réu, o qual procedeu ao registro do menor por acreditar na relação de consanguinidade, a situação estampada no registro de nascimento há de ser conformada à realidade, mormente porque descabe impor a quem não é pai biológico uma paternidade socioafetiva rejeitada. Precedentes do STJ. Apelação Cível provida.
Data do Julgamento
:
16/05/2018
Data da Publicação
:
18/05/2018
Classe/Assunto
:
Segredo de Justiça
Órgão Julgador
:
5ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
ANGELO PASSARELI
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