TJDF APC - 1096724-20160710067069APC
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE CONHECIMENTO. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL EM CONSTRUÇÃO. COBRANÇA DE TAXA CONDOMINIAL REFERENTE A PERÍODO ANTERIOR À ENTREGA DO BEM. NÃO CABIMENTO. REPETIÇAO SIMPLES DO INDÉBITO. COBRANÇA DE TAXAS CARTORÁRIAS E DE TAXA SATI. ILEGALIDADE. REPETIÇAO SIMPLES. COBRANÇA DE VALOR A TÍTULO DE CORREÇÃO MONETÁRIA SOBRE DIFERENÇA DE SALDO DEVEDOR. INEXISTÊNCIA DE AMPARO CONTRATUAL. REPETIÇAO EM DOBRO DO INDÉBITO. CABIMENTO. 1. Deixando a parte autora de demonstrar a existência de diferença de saldo devedor, de modo a justificar a incidência de correção monetária, tem-se por ilegal a cobrança de valores a este título, devendo ser restituído em dobro o montante cobrado indevidamente, na forma prevista no parágrafo único do artigo 42, caput, do Código de Defesa do Consumidor. 4. Mostra-se abusiva a imposição, ao promitente comprador de bem imóvel, da obrigação de pagamento de taxas cartorárias necessárias para o cancelamento da hipoteca pactuada entre a construtora e a instituição financeira, circunstância que justifica a repetição em dobro do indébito. 2. ACâmara de Uniformização deste egrégio Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 2016.00.2.034904-4, sedimentou o entendimento de que Expedida a carta de habite-se, a responsabilidade pelo pagamento das obrigações condominiais geradas por imóvel objeto de promessa de compra e venda é da promitente vendedora até a entrega e imissão do adquirente na posse direta da unidade imobiliária, mesmo que haja demora na transmissão da posse provocada por atraso na obtenção de financiamento imobiliário pelo comprador. 5. Consoante entendimento consolidado pelo colendo Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do Recurso Especial nº 1.599.511/SP, submetido ao procedimento dos recursos repetitivos, mostra-se abusiva a cobrança pelo promitente-vendedor do serviço de assessoria técnico-imobiliária (SATI), ou atividade congênere, vinculada à celebração de promessa de compra e venda de imóvel. 6. Tendo em vista que a responsabilidade do promitente comprador pelo pagamento da taxa SATI e da taxa condominial encontra-se prevista no contrato de promessa de compra e venda firmado pelas partes, e que somente em virtude da demanda judicial proposta foi reconhecida a ilegalidade de tais cobranças, a restituição de tais valores deve ser efetivada na forma simples, ante a inexistência de má-fé por parte das promitentes vendedoras. 7. Recurso de Apelação conhecido e parcialmente provido.
Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE CONHECIMENTO. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL EM CONSTRUÇÃO. COBRANÇA DE TAXA CONDOMINIAL REFERENTE A PERÍODO ANTERIOR À ENTREGA DO BEM. NÃO CABIMENTO. REPETIÇAO SIMPLES DO INDÉBITO. COBRANÇA DE TAXAS CARTORÁRIAS E DE TAXA SATI. ILEGALIDADE. REPETIÇAO SIMPLES. COBRANÇA DE VALOR A TÍTULO DE CORREÇÃO MONETÁRIA SOBRE DIFERENÇA DE SALDO DEVEDOR. INEXISTÊNCIA DE AMPARO CONTRATUAL. REPETIÇAO EM DOBRO DO INDÉBITO. CABIMENTO. 1. Deixando a parte autora de demonstrar a existência de diferença de saldo devedor, de modo a justificar a incidência de correção monetária, tem-se por ilegal a cobrança de valores a este título, devendo ser restituído em dobro o montante cobrado indevidamente, na forma prevista no parágrafo único do artigo 42, caput, do Código de Defesa do Consumidor. 4. Mostra-se abusiva a imposição, ao promitente comprador de bem imóvel, da obrigação de pagamento de taxas cartorárias necessárias para o cancelamento da hipoteca pactuada entre a construtora e a instituição financeira, circunstância que justifica a repetição em dobro do indébito. 2. ACâmara de Uniformização deste egrégio Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 2016.00.2.034904-4, sedimentou o entendimento de que Expedida a carta de habite-se, a responsabilidade pelo pagamento das obrigações condominiais geradas por imóvel objeto de promessa de compra e venda é da promitente vendedora até a entrega e imissão do adquirente na posse direta da unidade imobiliária, mesmo que haja demora na transmissão da posse provocada por atraso na obtenção de financiamento imobiliário pelo comprador. 5. Consoante entendimento consolidado pelo colendo Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do Recurso Especial nº 1.599.511/SP, submetido ao procedimento dos recursos repetitivos, mostra-se abusiva a cobrança pelo promitente-vendedor do serviço de assessoria técnico-imobiliária (SATI), ou atividade congênere, vinculada à celebração de promessa de compra e venda de imóvel. 6. Tendo em vista que a responsabilidade do promitente comprador pelo pagamento da taxa SATI e da taxa condominial encontra-se prevista no contrato de promessa de compra e venda firmado pelas partes, e que somente em virtude da demanda judicial proposta foi reconhecida a ilegalidade de tais cobranças, a restituição de tais valores deve ser efetivada na forma simples, ante a inexistência de má-fé por parte das promitentes vendedoras. 7. Recurso de Apelação conhecido e parcialmente provido.
Data do Julgamento
:
10/05/2018
Data da Publicação
:
21/05/2018
Órgão Julgador
:
8ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
NÍDIA CORRÊA LIMA
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