TJDF APC - 1097091-20160110831554APC
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. CONSUMIDOR. AÇÃO DE RESSARCIMENTO. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. QUEIMA DE COMPONENTES ELÉTRICO-ELETRÔNICOS. CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. NEXO DE CAUSALIDADE. NÃO DEMONSTRAÇÃO. DEVER DE INDENIZAR AFASTADO. RECURSO DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS RECURSAIS FIXADOS. 1. Segundo o Enunciado Administrativo n. 3 do STJ, aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016), como é o caso dos autos, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. Nessa situação, por força do Enunciado Administrativo n. 7 do STJ, é possível o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais, com base no art. 85, § 11, do CPC/15. 2. A pessoa jurídica de direito privado concessionária do serviço de distribuição de energia elétrica responde objetivamente pelos prejuízos ocasionados aos usuários (CF, art. 37, § 6º; CC, arts. 186 e 927; CDC, art. 14 e 22), sendo desnecessário perquirir acerca da existência de culpa. 3. No particular, não há controvérsia quanto aos danos a componentes elétrico-eletrônicos do condomínio segurado, em 3/1/2016, e, conseguintemente, em relação o pagamento de valores por parte da autora recorrente, na qualidade de seguradora, a título de danos elétricos, no valor de R$ 2.880,00. 3.1. Embora a parte autora recorrente tenha elaborado Relatório de Vistoria, que indica como causa da danificação dos equipamentos a presença de fortes chuvas e descargas atmosféricas nas intermediações do condomínio (queda de raio), fato é que não existe protocolo/ocorrência/notificação de informação nos sistemas da ré sobre eventual interrupção no fornecimento de energia elétrica nesse dia, tampouco pedido de ressarcimento dos prejuízos materiais por falha no serviço, nos moldes da Resolução Normativa n. 414/2010 da ANEEL. 3.2. De outra banda, a concessionária ré, por meio dos seus sistemas informatizados e de parecer, demonstrou a inexistência de qualquer registro de interrupção ou distúrbio em circuito no dia 3/1/2016, o que afasta a responsabilidade civil na espécie, conforme art. 210 da Resolução Normativa n. 414/2010 da ANEEL. 3.3. Não tendo a parte autora demonstrado o nexo causal entre o serviço prestado pela ré e o dano experimentado, não há falar em responsabilidade civil no caso concreto. 4. O art. 373 do CPC/15 (antigo art. 333 do CPC/73) distribui o ônus da prova de acordo com a natureza da alegação fática a ser comprovada. Nesse panorama, ao autor cabe provar as alegações concernentes ao fato constitutivo do direito afirmado, ao passo que ao réu cumpre demonstrar os fatos negativos, extintivos e modificativos da pretensão deduzida por aquele. Cuida-se de um indicativo para que o juiz se livre do estado de dúvida e decida o meritum causae. Pairando essa incerteza sobre o fato constitutivo do direito postulado, e diante da inércia por ocasião da especificação de provas, como é o caso dos autos, essa deve ser suportada pela parte autora, por meio da improcedência dos pedidos deduzidos na inicial (CPC/15, art. 373, I; CPC/73, art. 333, I). 5. Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida. Honorários recursais fixados.
Ementa
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. CONSUMIDOR. AÇÃO DE RESSARCIMENTO. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. QUEIMA DE COMPONENTES ELÉTRICO-ELETRÔNICOS. CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. NEXO DE CAUSALIDADE. NÃO DEMONSTRAÇÃO. DEVER DE INDENIZAR AFASTADO. RECURSO DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS RECURSAIS FIXADOS. 1. Segundo o Enunciado Administrativo n. 3 do STJ, aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016), como é o caso dos autos, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. Nessa situação, por força do Enunciado Administrativo n. 7 do STJ, é possível o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais, com base no art. 85, § 11, do CPC/15. 2. A pessoa jurídica de direito privado concessionária do serviço de distribuição de energia elétrica responde objetivamente pelos prejuízos ocasionados aos usuários (CF, art. 37, § 6º; CC, arts. 186 e 927; CDC, art. 14 e 22), sendo desnecessário perquirir acerca da existência de culpa. 3. No particular, não há controvérsia quanto aos danos a componentes elétrico-eletrônicos do condomínio segurado, em 3/1/2016, e, conseguintemente, em relação o pagamento de valores por parte da autora recorrente, na qualidade de seguradora, a título de danos elétricos, no valor de R$ 2.880,00. 3.1. Embora a parte autora recorrente tenha elaborado Relatório de Vistoria, que indica como causa da danificação dos equipamentos a presença de fortes chuvas e descargas atmosféricas nas intermediações do condomínio (queda de raio), fato é que não existe protocolo/ocorrência/notificação de informação nos sistemas da ré sobre eventual interrupção no fornecimento de energia elétrica nesse dia, tampouco pedido de ressarcimento dos prejuízos materiais por falha no serviço, nos moldes da Resolução Normativa n. 414/2010 da ANEEL. 3.2. De outra banda, a concessionária ré, por meio dos seus sistemas informatizados e de parecer, demonstrou a inexistência de qualquer registro de interrupção ou distúrbio em circuito no dia 3/1/2016, o que afasta a responsabilidade civil na espécie, conforme art. 210 da Resolução Normativa n. 414/2010 da ANEEL. 3.3. Não tendo a parte autora demonstrado o nexo causal entre o serviço prestado pela ré e o dano experimentado, não há falar em responsabilidade civil no caso concreto. 4. O art. 373 do CPC/15 (antigo art. 333 do CPC/73) distribui o ônus da prova de acordo com a natureza da alegação fática a ser comprovada. Nesse panorama, ao autor cabe provar as alegações concernentes ao fato constitutivo do direito afirmado, ao passo que ao réu cumpre demonstrar os fatos negativos, extintivos e modificativos da pretensão deduzida por aquele. Cuida-se de um indicativo para que o juiz se livre do estado de dúvida e decida o meritum causae. Pairando essa incerteza sobre o fato constitutivo do direito postulado, e diante da inércia por ocasião da especificação de provas, como é o caso dos autos, essa deve ser suportada pela parte autora, por meio da improcedência dos pedidos deduzidos na inicial (CPC/15, art. 373, I; CPC/73, art. 333, I). 5. Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida. Honorários recursais fixados.
Data do Julgamento
:
16/05/2018
Data da Publicação
:
22/05/2018
Órgão Julgador
:
6ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
ALFEU MACHADO
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