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Jurisprudência


TJDF APC - 1097093-20180110030707APC

Ementa
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. CONSUMIDOR. AÇÃO REPARATÓRIA DE DANOS MATERIAIS E MORAIS. HOSPITAL. CERCEAMENTO DE DEFESA AFASTADO. ALEGAÇÃO DE ERRO MÉDICO. RESPONSABILIDADE SUBJETIVA DA ENTIDADE HOSPITALAR. ESQUECIMENTO DE OBJETO CIRÚRGICO NO CORPO DO PACIENTE. LAUDO PERICIAL INCONCLUSIVO QUANTO AO MOMENTO EM QUE FOI DEIXADA A COMPRESSA CIRÚRGICA. RESPONSABILIDADE CIVIL AFASTADA. RECURSO DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS RECURSAIS FIXADOS. 1. Segundo o Enunciado Administrativo n. 3 do STJ, aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016), como é o caso dos autos, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. Nessa situação, por força do Enunciado Administrativo n. 7 do STJ, é possível o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais, com base no art. 85, § 11, do CPC/15. 2. Nos termos dos arts. 370 e 371 do CPC/15, antigos arts. 130 e 131 do CPC/73, o juiz é o destinatário da prova, cumprindo-lhe aferir a necessidade ou não de sua realização (CPC/15, art. 139, II; CPC/73, art. 125, II). 2.1. Na hipótese, entendendo o douto Juízo a quo ser desnecessária a produção de outras provas além da pericial, afasta-se a alegação do autor de que houve atropelo desse momento processual. Mesmo porque, determinada a especificação de provas, a parte autora nada requereu, não podendo, a essa altura, alegar de forma lacônica cerceamento de defesa e, conseguintemente, a aplicação da teoria da causa madura. 3. O deslinde da controvérsia cinge-se a aferir a existência ou não de responsabilidade civil do hospital réu apelado, tendo em vista a alegação do autor recorrente, diagnosticado com litíase biliar, de erro médico, consistente no esquecimento de corpo estranho - compressa cirúrgica - após a realização de cirurgias de colecistectomia e laparotomia exploradora, em 28/3/2006 e em 19/4/2006, respectivamente, para fins de danos morais e materiais. 4. A atividade do médico é essencialmente de meio e não de resultado, tendo por finalidade a prestação de cuidados contenciosos e atentos. O médico aceita a incumbência de tratar o paciente, e assume a responsabilidade pelo tratamento que administra, exigindo-se dele a aplicação e o conhecimento adequado das técnicas usuais disponíveis. Reclama-se o exercício da melhor maneira possível, constatando-se a necessária e normal diligência para a profissão, mesmo que não conseguido o resultado almejado (RIZZARDO, Arnaldo., in Responsabilidade civil, 2011, pp. 320-322). 5. A responsabilidade do hospital, via de regra, é objetiva, fundada na teoria do risco da atividade, conforme art. 14 do CDC e arts. 186, 187, 927 e 932, III, do CC. Em tais casos, para fins de responsabilização do hospital, faz-se necessário demonstrar a falha de serviço cuja atribuição lhe é afeta e a relação de causalidade entre esta e o resultado lesivo alegado. Todavia, se o hipotético erro atribuído pela paciente deriva da imperícia/imprudência/negligência imputada ao profissional atuante no hospital, como é o caso dos autos, e não de falha havida no serviço específico deste último, a responsabilidade do nosocômio, embora solidária devido à cadeia de fornecimento do serviço, somente se configura quando comprovada a culpa do médico. Precedentes STJ e TJDFT. 6. No particular, conforme provas documental e pericial realizadas, verifica-se que o autor recorrente, portador de litíase biliar, foi submetido a cirurgia de colecistectomia, em 28/3/2006, nas dependências do hospital réu e, em razão de dores persistentes, compatíveis com obstrução intestinal, foi submetido novamente a cirurgia de laparotomia exploradora, em 19/4/2006, ocasião em que foi encontrado corpo estranho dentro de alça intestinal, atinente à compressa cirúrgica. 6.1. Também restou registrado que o autor, no ano de 2000, ou seja, antes das intervenções cirúrgicas realizadas no hospital réu apelado, foi vítima de acidente automobilístico, tendo realizado laparotomia exploradora devido a trauma abdominal nas dependências do Hospital Regional de Taguatinga. 6.2. Nesse passo, explicou o il. Perito que o achado de corpo estranho intra-abdominal ocorre com incidência de aproximadamente 0,1% nas cirurgias realizadas, podendo o corpo agir de três maneiras principais: a) isolar este objeto por meio de cápsula reacional; b) ser eliminado pela própria incisão cirúrgica; c) ou penetrar alças intestinais ou outros órgãos ocos. Nesse último caso, pontuou que esta penetração pode levar semanas ou mesmo anos. Sob essa ótica, constou da perícia ser impossível dizer em que momento foi esquecida a compressa cirúrgica no corpo do paciente, se na cirurgia de 2000 realizada no Hospital Regional de Taguatinga em razão do acidente automobilístico ou se durante a intervenção de colecistectomia realizada nas dependências do hospital réu em 2006. 6.3. É certo que, por força do art. 479 do CPC/15, antigo art. 436 do CPC/73, não está o juízo adstrito às conclusões da perícia, mas também é certo que a matéria é essencialmente técnica, inexistindo incongruência nos relatos do profissional responsável. Ao fim e ao cabo, por se encontrar equidistante dos interesses em litígio, milita em favor do laudo pericial realizado em juízo a presunção de imparcialidade, a qual não é afastada tão somente pelo fato de as suas conclusões irem de encontro ao direito postulado na petição inicial. 6.4. Não sendo possível precisar que a compressa cirúrgica fora esquecida por ocasião das cirurgias realizadas nas dependências do hospital réu, em 2006, não há falar e responsabilidade civil a título de danos morais e materiaisfundada em erro médico. 7. Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida. Honorários recursais arbitrados.

Data do Julgamento : 16/05/2018
Data da Publicação : 22/05/2018
Órgão Julgador : 6ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : ALFEU MACHADO
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