TJDF APC - 1097094-20170110248088APC
CIVIL. DIREITO DE FAMÍLIA. AÇÃO DE ALIMENTOS. FILHO MENOR. PRESSUPOSTOS DO ART. 1.694, §1º, DO CCB. REVELIA DO RÉU. EFEITOS. VERACIDADE DOS FATOS. PRESUNÇÃO RELATIVA. CAPACIDADE CONTRIBUTIVA MAL ESTIMADA. MAJORAÇÃO DO PERCENTUAL FIXADO NA SENTENÇA. CABIMENTO. NECESSIDADE E POSSIBILIDADE. SENTENÇA REFORMADA. 1. Aobrigação alimentar deve ser lastreada pelo binômio necessidade e possibilidade. Por isso, é mister que haja harmonia entre alimentando e alimentante, no sentido de concatenar as necessidades daquele com as possibilidades deste, em cada caso concreto. 2. Nas ações de alimentos, a revelia do réu opera apenas presunção relativa de veracidade dos fatos narrados na petição inicial. Ou seja, os efeitos da revelia não se operam plenamente em causas dessa natureza, posto que se discute acerca de direitos indisponíveis (mínimo existencial) (CPC, art. 345, II). 3. Lavando em conta o fato de o réu não ter se insurgido contra o percentual arbitrado temporariamente, tal patamar encontra respaldo na remuneração admitida na lide, não havendo porque o estimar em parcela menor, até porque, entre a fixação da obrigação alimentar provisória e a sentença, não se vislumbra alteração dos pressupostos primeiramente apurados, ressalvando, outrossim, que não há elementos de verossimilhança a indicar que a capacidade contributiva do réu comportaria a fixação do encargo em 1 (um) salário mínimo, como tenta fazer crer a apelante. 4. No caso, sopesadas as necessidades do alimentando e a capacidade contributiva do alimentante, verificada a partir da remuneração admitida na lide haja vista sua razoabilidade e considerando a revelia do réu, nota-se que o percentual fixado na sentença está abaixo do possível, cumprindo pois majorá-lo para que melhor se adapte às circunstâncias apuradas no caso concreto quanto ao binômio necessidade e possibilidade. 5. APELAÇÃO CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA.
Ementa
CIVIL. DIREITO DE FAMÍLIA. AÇÃO DE ALIMENTOS. FILHO MENOR. PRESSUPOSTOS DO ART. 1.694, §1º, DO CCB. REVELIA DO RÉU. EFEITOS. VERACIDADE DOS FATOS. PRESUNÇÃO RELATIVA. CAPACIDADE CONTRIBUTIVA MAL ESTIMADA. MAJORAÇÃO DO PERCENTUAL FIXADO NA SENTENÇA. CABIMENTO. NECESSIDADE E POSSIBILIDADE. SENTENÇA REFORMADA. 1. Aobrigação alimentar deve ser lastreada pelo binômio necessidade e possibilidade. Por isso, é mister que haja harmonia entre alimentando e alimentante, no sentido de concatenar as necessidades daquele com as possibilidades deste, em cada caso concreto. 2. Nas ações de alimentos, a revelia do réu opera apenas presunção relativa de veracidade dos fatos narrados na petição inicial. Ou seja, os efeitos da revelia não se operam plenamente em causas dessa natureza, posto que se discute acerca de direitos indisponíveis (mínimo existencial) (CPC, art. 345, II). 3. Lavando em conta o fato de o réu não ter se insurgido contra o percentual arbitrado temporariamente, tal patamar encontra respaldo na remuneração admitida na lide, não havendo porque o estimar em parcela menor, até porque, entre a fixação da obrigação alimentar provisória e a sentença, não se vislumbra alteração dos pressupostos primeiramente apurados, ressalvando, outrossim, que não há elementos de verossimilhança a indicar que a capacidade contributiva do réu comportaria a fixação do encargo em 1 (um) salário mínimo, como tenta fazer crer a apelante. 4. No caso, sopesadas as necessidades do alimentando e a capacidade contributiva do alimentante, verificada a partir da remuneração admitida na lide haja vista sua razoabilidade e considerando a revelia do réu, nota-se que o percentual fixado na sentença está abaixo do possível, cumprindo pois majorá-lo para que melhor se adapte às circunstâncias apuradas no caso concreto quanto ao binômio necessidade e possibilidade. 5. APELAÇÃO CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA.
Data do Julgamento
:
16/05/2018
Data da Publicação
:
22/05/2018
Classe/Assunto
:
Segredo de Justiça
Órgão Julgador
:
6ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
ALFEU MACHADO
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