TJDF APC - 1097096-20170410032648APC
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. CONTRATO DE MÚTUO. CONTRATO INICIAL PREVENDO A COBRANÇA DE PAGAMENTO EM 60 PARCELAS. VALOR AUMENTADO. INFORMAÇÃO DE QUE A COBRANÇA CESSARIA NA 32ª PARCELA. CONTINUIDADE DA COBRANÇA. DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL. DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO. DANOS MORAIS. OCORRÊNCIA. QUANTUM. REDUÇÃO. CABIMENTO. RELAÇÃO DE CONSUMO. COBRANÇA INDEVIDA. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS BANCÁRIOS. REPETIÇÃO EM DOBRO. ART. 42 DO CDC. APLICAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO NO MÍNIMO. ART. 85, § 2º, DO CPC. MANUTENÇÃO. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. Na hipótese, o autor contratou mútuo com o réu, com previsão de pagamento em 60 parcelas de R$ 1.000,00, sendo que passou a constar no contracheque o desconto de 60 parcelas de R$ 1.000,00 e de R$ 630,00. A instituição financeira informou que a partir da 32ª parcela o desconto cessaria, o que não ocorreu. 2.O autor, que antes possuía um débito de mútuo com outra instituição bancária, de aproximadamente R$ 71.000,00, e aceitou proposta de portabilidade ofertada pelo réu, segundo a qual passaria a dever somente R$ 60.000,00, viu sua dívida majorada para R$ 97.800,00. 3.Sabendo que a falha na prestação do serviço enseja Responsabilidade Civil Objetiva, cabe à instituição financeira, na condição de fornecedora de serviços, velar pela legitimidade dos negócios jurídicos que realiza, principalmente, em relação aos atributos pessoais daqueles que se apresentam como tomador, agindo com maior rigor quando a negociação ensejar cobrança mediante descontos em folha de pagamento do consumidor. 4.Incasu, resta configurada a ocorrência de dano moral porquanto sobressai evidente a existência de violação a direitos da personalidade do consumidor, tendo em vista oabalo psicológico sofrido em razão do desconto indevido que sofreu, que ensejou a compensação indevida de valores em seu contracheque. Tal situação não pode ser considerada como mero dissabor inerente à vida em sociedade, sendo capaz de causar abalo moral, levando em conta a dilapidação patrimonial indevida e a segurança depositada nas relações bancárias (CF, art. 5º, V e X; CDC, art. 6º,VI). 5.Na fixação do quantum devido a título de danos morais, há de se atentar para a extensão da dor, do sentimento, das marcas deixadas pelo evento danoso, e ainda as condições sociais e econômicas da vítima e as da pessoa obrigada. Essa indenização não pode ser fonte de enriquecimento sem causa da vítima e nem de empobrecimento do devedor. Isto é, a quantia arbitrada deve obedecer a critérios de razoabilidade e de proporcionalidade. 6.Nesse aspecto, em homenagem aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, atento ao grau de reprovabilidade da conduta, a sua repercussão na esfera íntima da ofendida, ao caráter educativo e à capacidade econômica das partes, impõe-se a redução da quantia fixada em Primeira Instância a título de danos morais, adequando-a às particularidades do caso concreto e a alguns precedentes desta e. Corte de Justiça produzidos em casos análogos. 7. Conforme preconiza o artigo 85, § 2º, do CPC, os honorários advocatícios serão fixados no mínimo de 10 e no máximo de 20% sobre o valor da condenação. Se o Magistrado a quo fixou os honorários em 10% do valor da condenação, não há falar-se em excesso, tampouco em possibilidade de redução do montante. 8. Apelação conhecida e parcialmente provida.
Ementa
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. CONTRATO DE MÚTUO. CONTRATO INICIAL PREVENDO A COBRANÇA DE PAGAMENTO EM 60 PARCELAS. VALOR AUMENTADO. INFORMAÇÃO DE QUE A COBRANÇA CESSARIA NA 32ª PARCELA. CONTINUIDADE DA COBRANÇA. DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL. DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO. DANOS MORAIS. OCORRÊNCIA. QUANTUM. REDUÇÃO. CABIMENTO. RELAÇÃO DE CONSUMO. COBRANÇA INDEVIDA. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS BANCÁRIOS. REPETIÇÃO EM DOBRO. ART. 42 DO CDC. APLICAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO NO MÍNIMO. ART. 85, § 2º, DO CPC. MANUTENÇÃO. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. Na hipótese, o autor contratou mútuo com o réu, com previsão de pagamento em 60 parcelas de R$ 1.000,00, sendo que passou a constar no contracheque o desconto de 60 parcelas de R$ 1.000,00 e de R$ 630,00. A instituição financeira informou que a partir da 32ª parcela o desconto cessaria, o que não ocorreu. 2.O autor, que antes possuía um débito de mútuo com outra instituição bancária, de aproximadamente R$ 71.000,00, e aceitou proposta de portabilidade ofertada pelo réu, segundo a qual passaria a dever somente R$ 60.000,00, viu sua dívida majorada para R$ 97.800,00. 3.Sabendo que a falha na prestação do serviço enseja Responsabilidade Civil Objetiva, cabe à instituição financeira, na condição de fornecedora de serviços, velar pela legitimidade dos negócios jurídicos que realiza, principalmente, em relação aos atributos pessoais daqueles que se apresentam como tomador, agindo com maior rigor quando a negociação ensejar cobrança mediante descontos em folha de pagamento do consumidor. 4.Incasu, resta configurada a ocorrência de dano moral porquanto sobressai evidente a existência de violação a direitos da personalidade do consumidor, tendo em vista oabalo psicológico sofrido em razão do desconto indevido que sofreu, que ensejou a compensação indevida de valores em seu contracheque. Tal situação não pode ser considerada como mero dissabor inerente à vida em sociedade, sendo capaz de causar abalo moral, levando em conta a dilapidação patrimonial indevida e a segurança depositada nas relações bancárias (CF, art. 5º, V e X; CDC, art. 6º,VI). 5.Na fixação do quantum devido a título de danos morais, há de se atentar para a extensão da dor, do sentimento, das marcas deixadas pelo evento danoso, e ainda as condições sociais e econômicas da vítima e as da pessoa obrigada. Essa indenização não pode ser fonte de enriquecimento sem causa da vítima e nem de empobrecimento do devedor. Isto é, a quantia arbitrada deve obedecer a critérios de razoabilidade e de proporcionalidade. 6.Nesse aspecto, em homenagem aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, atento ao grau de reprovabilidade da conduta, a sua repercussão na esfera íntima da ofendida, ao caráter educativo e à capacidade econômica das partes, impõe-se a redução da quantia fixada em Primeira Instância a título de danos morais, adequando-a às particularidades do caso concreto e a alguns precedentes desta e. Corte de Justiça produzidos em casos análogos. 7. Conforme preconiza o artigo 85, § 2º, do CPC, os honorários advocatícios serão fixados no mínimo de 10 e no máximo de 20% sobre o valor da condenação. Se o Magistrado a quo fixou os honorários em 10% do valor da condenação, não há falar-se em excesso, tampouco em possibilidade de redução do montante. 8. Apelação conhecida e parcialmente provida.
Data do Julgamento
:
16/05/2018
Data da Publicação
:
22/05/2018
Órgão Julgador
:
6ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
ALFEU MACHADO
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