TJDF APC - 1097098-20170110143637APC
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO BANCÁRIO PARA CAPITAL DE GIRO. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. POSSIBILIDADE. PROVA PERICIAL DESNECESSÁRIA. PRELIMINARES REJEITADAS. MÉRITO. INAPLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. CONTRATO DE ADESÃO. NULIDADE DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS. CAPITALIZAÇÃO COMPOSTA DOS JUROS. ANATOCISMO. COBRANÇA DE TARIFAS DE SERVIÇOS BANCÁRIOS. MULTAS EXCESSIVAS. COBRANÇA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PREQUESTIONAMENTO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Se o Juízo de 1ª instância, ainda que de forma sucinta, expôs a fundamentação necessária e suficiente para analisar os pedidos da peça inicial, atendendo ao disposto no art. 489, § 1º, do CPC/2015, não há como atribuir nenhuma afronta aos artigos 93, IX da Constituição Federal/88, bem como ao art. 11 do NCPC/2015, capaz de prejudicar o direito dos recorrentes à ampla defesa e ao contraditório. 2. A determinação prevista no art. 489 do NCPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça - STJ, determinando que o julgador deverá apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida. [...] o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. (EDcl no MS 21.315/DF, Rel. Ministra DIVA MALERBI - Desembargadora Convocada TRF 3ª REGIÃO, Primeira Seção, julgado em 08/06/2016, DJe 15/06/2016). 3. Os artigos 353 e 355 do NCPC/2015 facultam ao juiz julgar antecipadamente o feito, quando entender que não há necessidade de produção de outras provas. O julgamento antecipado da lide não ofende o princípio da instrumentalidade das formas nem causa cerceamento de defesa ou afronta à ampla defesa, por encontrar fundamento expresso no Código de Processo Civil, principalmente quando não se mostra necessária a dilação probatória para a resolução da questão litigiosa, sobretudo quando se discute a capitalização de juros que independe de prova pericial. 4. A aquisição de bens ou a utilização de serviços, por pessoa natural ou jurídica, com o escopo de implementar ou incrementar a sua atividade negocial, não se reputa como relação de consumo e, sim, como uma atividade de consumo intermediária. 5. Não se aplica o Código de Defesa do Consumidor àpessoa jurídica adquirente de produtos ou serviços bancários. Não obstante, a empresa pode ser equiparada à condição de consumidor, caso apresente frente ao fornecedor alguma vulnerabilidade (técnica, jurídica ou fática). Trata-se da aplicação mitigada da teoria finalista frente às pessoas jurídicas, segundo a qual somente pode ser equiparado a consumidor, para fins de tutela pela Lei Federal 8.078/90, aquele que exaure a função econômica do bem ou serviço, excluindo-o de forma definitiva do mercado de consumo. Precedentes deste Tribunal: (TJDFT, Acórdão 951226, 20150110859522APC, Relator: MARIA IVATÔNIA 5ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 29/06/2016, Publicado no DJE: 05/07/2016. Pág.: 776/798). 6. Não existe qualquer vulnerabilidade de uma empresa em relação à outra, se ambas estão atuando em igualdade de condições. A questão relativa a cobrança indevida ou excesso de cobrança, não caracteriza vulnerabilidade da empresa devedora em relação a empresa credora. 7. A cobrança de juros capitalizados nos contratos de mútuo é permitida quando restar expressamente pactuada. Tese repetitiva firmada pelo STJ (REsp nº 1.388.972/SC e REsp nº 1.593.858/PR). O STJ, em sede de recurso repetitivo (REsp nº 973.827/RS), pacificou o entendimento de que é permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31/3/2000, data da publicação da Medida Provisória nº 1.963-17/2000, reeditada sob o nº 2.170-36/2001, desde que expressamente pactuada. 8. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça - STJ é pacífica no sentido de que a exigência legal quanto ao prequestionamento é de que a tese defendida pela parte seja posta com clareza na instância ordinária, ensejando prequestionamento implícito. Precedentes: (AgRg no REsp 1066647/SP AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL - 2008/0128354-4 - Relator(a)Ministro ADILSON VIEIRA MACABU (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/RJ)- Órgão JulgadorT5 - QUINTA TURMA - Data do Julgamento22/02/2011 DIREITO PROCESSUAL CIVIL). 9. Recurso conhecido. Preliminares rejeitadas. Recurso desprovido. Sentença mantida.
Ementa
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO BANCÁRIO PARA CAPITAL DE GIRO. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. POSSIBILIDADE. PROVA PERICIAL DESNECESSÁRIA. PRELIMINARES REJEITADAS. MÉRITO. INAPLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. CONTRATO DE ADESÃO. NULIDADE DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS. CAPITALIZAÇÃO COMPOSTA DOS JUROS. ANATOCISMO. COBRANÇA DE TARIFAS DE SERVIÇOS BANCÁRIOS. MULTAS EXCESSIVAS. COBRANÇA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PREQUESTIONAMENTO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Se o Juízo de 1ª instância, ainda que de forma sucinta, expôs a fundamentação necessária e suficiente para analisar os pedidos da peça inicial, atendendo ao disposto no art. 489, § 1º, do CPC/2015, não há como atribuir nenhuma afronta aos artigos 93, IX da Constituição Federal/88, bem como ao art. 11 do NCPC/2015, capaz de prejudicar o direito dos recorrentes à ampla defesa e ao contraditório. 2. A determinação prevista no art. 489 do NCPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça - STJ, determinando que o julgador deverá apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida. [...] o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. (EDcl no MS 21.315/DF, Rel. Ministra DIVA MALERBI - Desembargadora Convocada TRF 3ª REGIÃO, Primeira Seção, julgado em 08/06/2016, DJe 15/06/2016). 3. Os artigos 353 e 355 do NCPC/2015 facultam ao juiz julgar antecipadamente o feito, quando entender que não há necessidade de produção de outras provas. O julgamento antecipado da lide não ofende o princípio da instrumentalidade das formas nem causa cerceamento de defesa ou afronta à ampla defesa, por encontrar fundamento expresso no Código de Processo Civil, principalmente quando não se mostra necessária a dilação probatória para a resolução da questão litigiosa, sobretudo quando se discute a capitalização de juros que independe de prova pericial. 4. A aquisição de bens ou a utilização de serviços, por pessoa natural ou jurídica, com o escopo de implementar ou incrementar a sua atividade negocial, não se reputa como relação de consumo e, sim, como uma atividade de consumo intermediária. 5. Não se aplica o Código de Defesa do Consumidor àpessoa jurídica adquirente de produtos ou serviços bancários. Não obstante, a empresa pode ser equiparada à condição de consumidor, caso apresente frente ao fornecedor alguma vulnerabilidade (técnica, jurídica ou fática). Trata-se da aplicação mitigada da teoria finalista frente às pessoas jurídicas, segundo a qual somente pode ser equiparado a consumidor, para fins de tutela pela Lei Federal 8.078/90, aquele que exaure a função econômica do bem ou serviço, excluindo-o de forma definitiva do mercado de consumo. Precedentes deste Tribunal: (TJDFT, Acórdão 951226, 20150110859522APC, Relator: MARIA IVATÔNIA 5ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 29/06/2016, Publicado no DJE: 05/07/2016. Pág.: 776/798). 6. Não existe qualquer vulnerabilidade de uma empresa em relação à outra, se ambas estão atuando em igualdade de condições. A questão relativa a cobrança indevida ou excesso de cobrança, não caracteriza vulnerabilidade da empresa devedora em relação a empresa credora. 7. A cobrança de juros capitalizados nos contratos de mútuo é permitida quando restar expressamente pactuada. Tese repetitiva firmada pelo STJ (REsp nº 1.388.972/SC e REsp nº 1.593.858/PR). O STJ, em sede de recurso repetitivo (REsp nº 973.827/RS), pacificou o entendimento de que é permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31/3/2000, data da publicação da Medida Provisória nº 1.963-17/2000, reeditada sob o nº 2.170-36/2001, desde que expressamente pactuada. 8. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça - STJ é pacífica no sentido de que a exigência legal quanto ao prequestionamento é de que a tese defendida pela parte seja posta com clareza na instância ordinária, ensejando prequestionamento implícito. Precedentes: (AgRg no REsp 1066647/SP AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL - 2008/0128354-4 - Relator(a)Ministro ADILSON VIEIRA MACABU (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/RJ)- Órgão JulgadorT5 - QUINTA TURMA - Data do Julgamento22/02/2011 DIREITO PROCESSUAL CIVIL). 9. Recurso conhecido. Preliminares rejeitadas. Recurso desprovido. Sentença mantida.
Data do Julgamento
:
16/05/2018
Data da Publicação
:
22/05/2018
Órgão Julgador
:
6ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
ALFEU MACHADO
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