TJDF APC - 1097200-20150710257935APC
DIREITO CIVIL. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. RESCISÃO UNILATERAL. ARRAS. CLÁUSULA PENAL EXCESSIVA. I - Havendo a rescisão do contrato por iniciativa do comprador, é lícita a retenção de parte dos valores pagos para ressarcimento das despesas administrativas, a título de cláusula penal. Todavia, o percentual a ser retido deve observar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. II - O Código de Processo Civil, ao disciplinar as questões atinentes ao dever de suportar o pagamento das custas judiciais e honorários advocatícios, perfilhou o entendimento esposado pela teoria dos ônus da sucumbência, segundo o qual o vencido deve suportar a obrigação de indenizar, de modo que o vencedor não sofra nenhum prejuízo. Dispõe o art. 86 do CPC que se cada litigante for, em parte, vencedor e vencido, serão proporcionalmente distribuídas entre eles as despesas. III - Negou-se provimento aos recursos.
Ementa
DIREITO CIVIL. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. RESCISÃO UNILATERAL. ARRAS. CLÁUSULA PENAL EXCESSIVA. I - Havendo a rescisão do contrato por iniciativa do comprador, é lícita a retenção de parte dos valores pagos para ressarcimento das despesas administrativas, a título de cláusula penal. Todavia, o percentual a ser retido deve observar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. II - O Código de Processo Civil, ao disciplinar as questões atinentes ao dever de suportar o pagamento das custas judiciais e honorários advocatícios, perfilhou o entendimento esposado pela teoria dos ônus da sucumbência, segundo o qual o vencido deve suportar a obrigação de indenizar, de modo que o vencedor não sofra nenhum prejuízo. Dispõe o art. 86 do CPC que se cada litigante for, em parte, vencedor e vencido, serão proporcionalmente distribuídas entre eles as despesas. III - Negou-se provimento aos recursos.
Data do Julgamento
:
16/05/2018
Data da Publicação
:
22/05/2018
Órgão Julgador
:
6ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
JOSÉ DIVINO
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