TJDF APC - 1097220-20160110582363APC
APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANOS MORAIS. OFENSAS DE CUNHO RACIAL. AGRESSÃO A HONRA SUBJETIVA. PROCEDIMENTO CRIMINAL. ARQUIVAMENTO. INDEPENDÊNCIA DE ESFERAS. DEVER DE INDENIZAR. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. - O dano moral é configurado quando há violação a direitos relativos à personalidade do indivíduo, ou seja, quando a pessoa sofre prejuízo em algum dos atributos como o seu nome, sua honra, liberdade, integridade física, dentre outros, gerando o dever de indenizar. - Mostra-se também necessária a constatação da conduta antijurídica causadora do malefício, bem como o nexo de causalidade entre a conduta e dano decorrente de ação ou omissão, capaz de produzir sentimento de dor ou de tristeza, com ofensa à paz, à honra, à dignidade ou à integridade física do indivíduo. - As ofensas reiteradas e contundentes de cunho racial extrapolam o contexto de mera brincadeira e configuram dano moral indenizável por atingir a honra subjetiva do ofendido. Situação agravada quando cometida no âmbito de repartição pública, por forças dos deveres impostos aos servidores públicos pela Lei no. 8.112/90 e Lei Complementar no. 840/2011 - DF. - O arquivamento de procedimento criminal por falta de justa causa e que objetivava a apuração de crime de injúria racial, não produz qualquer reflexo na esfera cível, em razão da independência das respectivas instâncias (art. 935, do Código Civil). - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANOS MORAIS. OFENSAS DE CUNHO RACIAL. AGRESSÃO A HONRA SUBJETIVA. PROCEDIMENTO CRIMINAL. ARQUIVAMENTO. INDEPENDÊNCIA DE ESFERAS. DEVER DE INDENIZAR. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. - O dano moral é configurado quando há violação a direitos relativos à personalidade do indivíduo, ou seja, quando a pessoa sofre prejuízo em algum dos atributos como o seu nome, sua honra, liberdade, integridade física, dentre outros, gerando o dever de indenizar. - Mostra-se também necessária a constatação da conduta antijurídica causadora do malefício, bem como o nexo de causalidade entre a conduta e dano decorrente de ação ou omissão, capaz de produzir sentimento de dor ou de tristeza, com ofensa à paz, à honra, à dignidade ou à integridade física do indivíduo. - As ofensas reiteradas e contundentes de cunho racial extrapolam o contexto de mera brincadeira e configuram dano moral indenizável por atingir a honra subjetiva do ofendido. Situação agravada quando cometida no âmbito de repartição pública, por forças dos deveres impostos aos servidores públicos pela Lei no. 8.112/90 e Lei Complementar no. 840/2011 - DF. - O arquivamento de procedimento criminal por falta de justa causa e que objetivava a apuração de crime de injúria racial, não produz qualquer reflexo na esfera cível, em razão da independência das respectivas instâncias (art. 935, do Código Civil). - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Data do Julgamento
:
16/05/2018
Data da Publicação
:
21/05/2018
Órgão Julgador
:
4ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
LUÍS GUSTAVO B. DE OLIVEIRA
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