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Jurisprudência


TJDF APC - 1097221-20170510036564APC

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. LOCALIZAÇÃO DA COISA DADA EM GARANTIA. PEDIDO DE CONSULTA EM CADASTRO ELETRÔNICO. INDEFERIMENTO. EXTINÇÃO DO PROCESSO POR AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. IMPOSSIBILIDADE. UTILIDADE E NECESSIDADE DO PROCESSO PRESENTES. APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA. -Cabe ao Juiz indeferir as diligências protelatórias, como aquelas que prescindem de intervenção judicial. Mas quanto à solicitação de consulta em cadastro eletrônico (INFOSEG, BACENJUD e TER), para viabilizar não só o endereço do devedor, como a localização da coisa dada em garantia, uma vez que haja vedação à parte de obter a informação diretamente, deve o Juiz atender ao pedido, em nome dos princípios da cooperação, da celeridade e aproveitamento dos atos processuais. -A extinção do processo por falta de interesse de agir na hipótese além de ferir os princípios que regem a relação do processual e as ações dos seus protagonistas, atenta contra o princípio maior do acesso à jurisdição e o emprego do processo como instrumento de composição da lide e pacificação social. - O descumprimento do despacho, para que a parte converta a ação de busca e apreensão em demanda executiva não conduz à extinção do processo por ausência de interesse processual, porque se trata de uma faculdade do credor, que pode preferir por perseguir o bem dado em garantia à dívida (artigo 4º do Decreto-Lei 911/69). -A falta de interesse de agir é definida pelo binômio necessidade e utilidade do processo, para alcançar o bem jurídico pretendido ou sua proteção. Não há que se falar em falta de interesse na apreensão da garantia real, quando houver pedido para a localização do veículo, conditio sine qua non para posterior citação do réu e inicio do contraditório e da ampla defesa. -De mais a mais, se não há notícia do perecimento da coisa, tem o fiduciário o direito de exigir o cumprimento da prestação ajustada. -APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA. SENTENÇA CASSADA.

Data do Julgamento : 16/05/2018
Data da Publicação : 21/05/2018
Órgão Julgador : 4ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : LUÍS GUSTAVO B. DE OLIVEIRA
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