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Jurisprudência


TJDF APC - 1097300-20140112002953APC

Ementa
DIREITO CIVIL, DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. DUPLA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE CONHECIMENTO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. PACOTE TURÍSTICO. AGÊNCIA DE TURISMO. EMPRESA AÉREA. SOLIDARIEDADE. ARTIGOS 7º, PARÁGRAFO ÚNICO, 14 E 25, § 1º, TODOS DO CDC. CANCELAMENTO DE VOO INTERNACIONAL APÓS EXCESSIVO TEMPO DE ESPERA (7 HORAS). DEVOLUÇÃO DE VALORES PAGOS. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DANO MORAL. CONFIGURAÇÃO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. REDIMENSIONAMENTO. PROVIMENTO PARCIAL DOS APELOS. 1. Apelações interpostas contra sentença proferida em ação de conhecimento, com pedidos de indenização por danos materiais e morais, em decorrência do cancelamento, pela companhia aérea, de vôo internacional. 2. Tanto a agência de turismo, responsável pela venda dos pacotes de viagens aos autores, como a companhia aérea, responsável direta pelo cancelamento do vôo, respondem objetiva e solidariamente pelos danos causados, nos termos dos artigos 7º, parágrafo único, 14 e 25, § 1º, todos do CDC. 2.1. Por força do artigo 34 do CDC, a empresa que realiza intermediação entre o consumidor e os prestadores de serviços do pacote de viagens é a responsável pelos defeitos na prestação do serviço contratado, devendo prezar pela qualidade, bem como informação e assistência material ao passageiro. 2.2. Ou seja: É solidária a responsabilidade entre a agência de turismo ou de viagens e a efetiva prestadora de serviços, quer seja a companhia marítima no caso de Cruzeiros, sendo permitido, portanto, que a parte demande contra qualquer delas, ou contra ambas, pela prestação do serviço, dada a legitimidade passiva de ambas [...].(TJDFT, 8ª Turma Cível, APC nº 2015.07.1.030183-3, relª. Desª. Ana Cantarino, DJe de 6/2/2018, pp. 653/662) 3. Portanto, se o pacote da agência de viagens compreende a prestação de serviços de terceiros e há defeito na prestação de qualquer dos fornecedores da cadeia, inegável é a responsabilidade da agência vendedora do pacote. 3.1. Trata-se de um aspecto dos mais relevantes em termos de responsabilidade civil dos que causarem danos a consumidores ou terceiros não envolvidos em dada relação de consumo. Como a responsabilidade é objetiva, decorrente da simples colocação no mercado de determinado produto ou prestação de dado serviço, ao consumidor é conferido o direito de intentar as medidas contra todos os que estiverem na cadeia de responsabilidade que propiciou a colocação do mesmo produto no mercado, ou então a prestação de serviço. (in Código de Defesa do Consumidor comentado pelos autores do anteprojeto, 7ª Ed. Forense, p. 141). 4. Comprovado que não houve prestação dos serviços, cabe ao fornecedor devolver os valores cobrados, de acordo com o artigo 20, I, do CDC. 5. Configurada falha na prestação de serviços, diante do cancelamento do vôo, que impossibilitou os autores de cumprir itinerário previamente contratado e de comparecer ao evento marcado na cidade destino, a situação é suficiente para demonstrar o acidente de consumo, que trouxe inegáveis transtornos e aborrecimentos capazes de abalar os direitos de natureza extrapatrimonial, a justificar reparação por danos morais. 6. Precedente da Casa: [...] 1. A extrema desorganização e entraves burocráticos internos que certamente contribuíram para a espera de 9 (nove) meses do apelante/autor para receber a restituição integral do valor dos bilhetes aéreos para viagem com sua família, que somente foi pago após o ajuizamento da demanda, lhe ocasionou sentimentos de descaso, menosprezo, impotência e humilhação e revelam a falha na prestação do serviço, que dada a peculiaridade do caso, ultrapassa o parâmetro habitual dos meros aborrecimentos e dissabores cotidianos, configurando nítido dano moral. 2. Incumbem à agência de viagem e à companhia aérea, solidariamente, pagarem a indenização por danos morais em razão da lesão aos direitos da personalidade do consumidor [...]. (3ª Turma Cível, APC nº 2016.01.1.006013-5, relª. Desª. Maria de Lourdes Abreu, DJe de 16/2/2017, pp. 359/372) 7. O valor da indenização por danos morais deve ser arbitrado com moderação e razoabilidade, considerando-se as circunstâncias específicas do caso, a condição financeira das partes e a gravidade da repercussão da ofensa. Enfim, busca-se encontrar um quantum razoável que atenda à função pedagógico-punitiva, isto é, inibir a prática do ilícito e compensar o sofrimento do ofendido, sem caracterizar, entretanto, enriquecimento indevido. 7.1. Dentro dessas considerações, deve ser redimensionada a quantia fixada na origem porquanto o montante fixado na sentença parece exorbitante, chegando a corresponder mais de seis vezes o valor do pacote turístico. 8. Recursos conhecidos e parcialmente providos.

Data do Julgamento : 16/05/2018
Data da Publicação : 21/05/2018
Órgão Julgador : 2ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : JOÃO EGMONT
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