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Jurisprudência


TJDF APC - 1097301-20160710134112APC

Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL POST MORTEM. PARTILHA DE BENS. DATA DO INÍCIO DO RELACIONAMENTO CONJUGAL. PROVA DOS AUTOS. IMPUGNAÇÃO DO VALOR DA CAUSA NO RECURSO. PRECLUSÃO. PEDIDO DE PARTILHA. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO RECONHECIDA. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. REDUÇÃO. FIXAÇÃO POR EQUIDADE. ART. 85, §8º, CPC. POSSIBILIDADE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1.Ação de reconhecimento e dissolução de união estável post mortem com pedido de partilha de bens em que a autora pede: a) o reconhecimento da união estável com A.T.G. no período compreendido entre abril/2007 a 28/3/2014 e; b) a consequente partilha de bens. 1.1. Sentença de procedência para declarar a união estável da autora com o de cujus no período de abril/2007 a 28/03/2014, com a determinação de realização da partilha nos autos do inventário. 1.3. Na apelação, os réus requerem a reforma da sentença e pugnam pela: a) alteração do período da união estável; b) condenação da autora em honorários de sucumbência e; c) adequação do valor da causa ao proveito econômico auferido pela autora. Afirmam que a união estável entre o casal se iniciou em outubro de 2009 e não abril de 2007. Alegam que os pedidos foram julgados parcialmente procedentes e por isso deve haver condenação a título de honorários de sucumbência em favor dos advogados dos réus. Aduzem que o valor da causa deve ser adequado ao proveito econômico auferido pela autora. 2.Do período da união estável. Consta dos autos que a apelada juntou comprovantes de pagamento de taxa condominial do referido imóvel localizado em Taguatinga-DF, referente aos meses de fevereiro, março e junho de 2007 em seu nome, além de uma nota fiscal de um Roupeiro em seu nome no mesmo endereço. 2.1. Tais fatos são corroborados por declarações de quatro vizinhos no sentido de que o casal convivia em união estável naquele imóvel desde abril de 2007. Dentre eles estão J.M.C. e M.J.C.F. que confirmaram a informação em juízo. Esta última, a atual síndica do edifício, afirmou que eles foram morar na unidade logo após a compra do referido imóvel, bem como que foi procurada pelo casal dizendo que havia adquirida uma unidade naquele edifício. 2.2. Desta forma, não resta dúvida de que a união estável entre a apelada e o de cujus se iniciou em 2007, perdurando até 28 de março de 2014. 3.Do valor da causa. De acordo com art. 293 do CPC, o réu poderá impugnar, em preliminar da contestação, o valor atribuído à causa pelo autor, sob pena de preclusão, e o juiz decidirá a respeito, impondo, se for o caso, a complementação das custas. 3.1. Nota-se, portanto, que a oportunidade dos apelantes delimitarem as razões de impugnação ao valor da causa encontra-se preclusa, além de se tratar nitidamente de inovação recursal. 4.Precedente: (...)2. De acordo com a previsão constante do artigo 293 do CPC, os limites da impugnação ao valor atribuído à causa são definidos como preliminar da contestação, razão pela qual as razões da insurgência não poderão ser alteradas em fase recursal, ante a preclusão. (00240995220168070018, Relatora: Leila Arlanch 7ª Turma Cível, DJE: 26/02/2018). 5.Dos honorários advocatícios de sucumbência. 5.1. Assiste razão aos apelantes quando afirmam que a aplicação literal do art. 85, § 2º, do CPC, à hipótese em comento, resultaria em montante excessivo a título de honorários advocatícios (R$ 25.700,00), que, além de não refletir a complexidade da demanda, implicaria ônus desproporcional à parte. 5.2 Assim, cabe ao juiz proceder à adequação equitativa de seu valor, fixando-o em patamar condizente com a razoabilidade e o grau de dificuldade da causa (art. 85, §8º, do CPC). 5.4. Feitas essas considerações e levando-se em conta as particularidades desta demanda, a fixação do valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de honorários advocatícios, mostra-se suficiente e necessária a bem remunerar os serviços realizados pelos causídicos das partes autora e ré, em observância ao art. 85, §8º, do CPC. 6.Recurso parcialmente provido.

Data do Julgamento : 16/05/2018
Data da Publicação : 21/05/2018
Classe/Assunto : Segredo de Justiça
Órgão Julgador : 2ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : JOÃO EGMONT
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