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Jurisprudência


TJDF APC - 1097302-20160111133129APC

Ementa
CÍVEL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE MÚTUO BANCÁRIO. DESCONTO EM CONTA-SALÁRIO. RETENÇÃO EM PARTE DA REMUNERAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. LIMITAÇÃO DOS DESCONTOS. DANO MORAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. SUCUMBENCIA RECÍPROCA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Apelação interposta contra sentença proferida em ação de obrigação de fazer cumulada com danos morais com pedido de tutela de urgência que julgou improcedente o pleito autoral, com resolução nos termos do art. 487, inciso I do CPC/2015. 1.2 A pretensão da autora é que seja limitado o desconto em sua conta corrente em 30% de seus rendimentos, bem como a condenação da ré em danos morais e a inversão dos honorários sucumbenciais. 2. O STJ firmou o entendimento de que os descontos de mútuos em conta-corrente devem ser limitados a 30% (trinta por cento) dos rendimentos do correntista, aplicando, analogicamente, o entendimento para empréstimos consignados em folha de pagamento, conforme a Súmula 603, verbis: É vedado ao banco mutuante reter, em qualquer extensão, os salários, vencimentos e/ou proventos de correntista para adimplir o mútuo (comum) contraído, ainda que haja cláusula contratual autorizativa, excluído o empréstimo garantido por margem salarial consignável, com desconto em folha de pagamento, que possui regramento legal específico e admite a retenção de percentual. 3. Considerando-se que o somatório de todos os empréstimos realizados, tanto de consignação em pagamento quanto de contratos de mútuo com débito em conta-corrente, perfazem cerca de 50% (cinqüenta por cento) do rendimento da autora, é devida a descontos na conta da apelante no limite de 30% (trinta por cento) dos seus rendimentos. 4. Embora a instituição financeira tenha realizado o desconto de mais de 30% (trinta por cento) do saldo em conta corrente do consumidor, certo é que a parte não logrou comprovar que a conduta levada a efeito pelo credor teve o condão de provocar abalos nos atributos de sua personalidade. Assim, não há que se falar em dano moral. 5. Em razão do provimento parcial do recurso, necessária a aplicação do caput do art. 86 do CPC, com o rateio igualitário dos ônus sucumbenciais. Ou seja, ficam as partes condenadas ao pagamento de metade para cada uma, no tocante às custas processuais e aos honorários advocatícios, estes arbitrados em R$ 1.000,00 (um mil reais), proibida a compensação. 6. Recurso parcialmente provido.

Data do Julgamento : 16/05/2018
Data da Publicação : 21/05/2018
Órgão Julgador : 2ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : JOÃO EGMONT
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