TJDF APC - 1097303-20160910166534APC
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. INDENIZAÇÃO. DANOS MATERIAIS, MORAIS E ESTÉTICOS. DANOS ESTÉTICOS COMPROVADOS. CUMULAÇÃO. DEFORMIDADE E CICATRIZ. ACIDENTE DE VEÍCULO. ILÍCITO RECONHECIDO. COMPENSAÇÃO DEVIDA. VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Apelação interposta contra sentença proferida na ação de indenização por danos morais, estéticos e lucros cessantes, que negou o dano estético, e condenou o réu ao pagamento de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) a título de danos morais, R$ 432,76 (quatrocentos e trinta e dois reais e setenta e seis centavos) mensais, a título de lucros cessantes, a serem pagos desde o dia do afastamento do autor do trabalho, até a data em que cessar a sua incapacidade e retornar ao trabalho, além do desconto de R$ 3.000,00 (três mil reais), que foram pagos pelo requerido ao autor durante a sua recuperação. 2. Insurge-se o autor contra o não reconhecimento do dano estético e subsequente condenação do réu à sua reparação. 2.1. Ataca, também, a ordem de compensação do valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), que lhe foi pago pelo réu durante as cirurgias. 2.2. Requer a majoração dos honorários advocatícios de sucumbência, por força da interposição do presente apelo (art. 85 § 11 CPC). 3. O dano estético, segundo entendimento do c. STJ transcrito por Sérgio Cavalieri Filho, é algo distinto do dano moral, correspondendo o primeiro a uma alteração morfológica de formação corporal que agride a visão, causando desagrado e repulsa; e o segundo, ao sofrimento mental - dor da alma, aflição e angústia a que a vítima é submetida. Um é de ordem puramente psíquica, pertencente ao foro íntimo; outro é visível, porque concretizado na deformidade (Programa de Responsabilidade Civil, 10ª ed., São Paulo: Atlas, 2012, p. 114). 3.1 No caso, o dano estético restou devidamente comprovado, quer pelas fotos juntadas com a petição inicial (fls. 50/54), quer pelas anexadas aos embargos declaratórios interpostos da sentença objeto do recurso (fls. 194/198). 3.2. Certificando a extensão do dano estético causado ao autor, e não sendo comprovada a capacidade econômico-financeira do réu, o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de compensação por danos estéticos, mostra-se adequado, suficiente e necessário. 4. Correta a determinação de dedução de R$ 3.000,00 (três mil reais), valor este comprovado nos autos, entregues pelo réu ao autor como forma de ajuda nas despesas decorrentes do acidente de trânsito que o vitimou (autor da ação). 5. Apelação parcialmente provida.
Ementa
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. INDENIZAÇÃO. DANOS MATERIAIS, MORAIS E ESTÉTICOS. DANOS ESTÉTICOS COMPROVADOS. CUMULAÇÃO. DEFORMIDADE E CICATRIZ. ACIDENTE DE VEÍCULO. ILÍCITO RECONHECIDO. COMPENSAÇÃO DEVIDA. VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Apelação interposta contra sentença proferida na ação de indenização por danos morais, estéticos e lucros cessantes, que negou o dano estético, e condenou o réu ao pagamento de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) a título de danos morais, R$ 432,76 (quatrocentos e trinta e dois reais e setenta e seis centavos) mensais, a título de lucros cessantes, a serem pagos desde o dia do afastamento do autor do trabalho, até a data em que cessar a sua incapacidade e retornar ao trabalho, além do desconto de R$ 3.000,00 (três mil reais), que foram pagos pelo requerido ao autor durante a sua recuperação. 2. Insurge-se o autor contra o não reconhecimento do dano estético e subsequente condenação do réu à sua reparação. 2.1. Ataca, também, a ordem de compensação do valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), que lhe foi pago pelo réu durante as cirurgias. 2.2. Requer a majoração dos honorários advocatícios de sucumbência, por força da interposição do presente apelo (art. 85 § 11 CPC). 3. O dano estético, segundo entendimento do c. STJ transcrito por Sérgio Cavalieri Filho, é algo distinto do dano moral, correspondendo o primeiro a uma alteração morfológica de formação corporal que agride a visão, causando desagrado e repulsa; e o segundo, ao sofrimento mental - dor da alma, aflição e angústia a que a vítima é submetida. Um é de ordem puramente psíquica, pertencente ao foro íntimo; outro é visível, porque concretizado na deformidade (Programa de Responsabilidade Civil, 10ª ed., São Paulo: Atlas, 2012, p. 114). 3.1 No caso, o dano estético restou devidamente comprovado, quer pelas fotos juntadas com a petição inicial (fls. 50/54), quer pelas anexadas aos embargos declaratórios interpostos da sentença objeto do recurso (fls. 194/198). 3.2. Certificando a extensão do dano estético causado ao autor, e não sendo comprovada a capacidade econômico-financeira do réu, o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de compensação por danos estéticos, mostra-se adequado, suficiente e necessário. 4. Correta a determinação de dedução de R$ 3.000,00 (três mil reais), valor este comprovado nos autos, entregues pelo réu ao autor como forma de ajuda nas despesas decorrentes do acidente de trânsito que o vitimou (autor da ação). 5. Apelação parcialmente provida.
Data do Julgamento
:
16/05/2018
Data da Publicação
:
21/05/2018
Órgão Julgador
:
2ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
JOÃO EGMONT
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