TJDF APC - 1097304-20171010022078APC
CIVIL, CONSUMIDOR E PROCESUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DESCONTOS REALIZADOS NOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA. FRAUDE. PRELIMINAR. NULIDADE DA SENTENÇA. CERCEAMENTO DE DEFESA. REJEITADA. REPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. OBJETIVA. AUSÊNCIA. ÔNUS DA PROVA. DOCUMENTO FALSO. ASSINATURA FALSIFICADA. INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. PAGAMENTO DOS VALORES DESCONTADOS NA FORMA SIMPLES. DANO MORAL. IN RE IPSA. QUANTUM FIXADO DE ACORDO COM A PROPORCIONALIDADE E A RAZOABILIDADE. ÔNUS SUCUMBÊNCIA. HONORÁRIOS RECURSAIS. MAJORADOS. RECURSO PARCIAL PROVIDO. 1. Apelação interposta contra sentença, proferida nos autos da ação declaratória de inexistência de débito cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, que: a) declarou a inexistência de débito de decorrente do contrato nº 56360599, b) condenou o réu a restituir ao autor em dobro os valores indevidamente debitados de seus proventos referente ao contrato de nº 56360599, corrigidos monetariamente pelo INPC a partir de cada vencimento, somados a juros de mora de 1% ao mês a contar da citação, c) condenou o réu a pagar ao autor, a título de danos morais o valor de R$ 10.000,00. 2. Da preliminar de nulidade da sentença - cerceamento de defesa. 2.1. É cediço que o processo civil brasileiro adotou como sistema de valoração das provas o da persuasão racional, também chamado sistema do livre convencimento motivado, segundo o qual o magistrado é livre para formar seu convencimento, exigindo-se apenas que apresente os fundamentos de fato e de direito no decisum. 2.2. O juiz é o destinatário da prova, e, segundo o art. 371 do CPC, a ele cabe zelar pela efetividade do processo, indeferindo as provas inúteis ou meramente protelatórias, que somente se prestariam a atrasar o andamento da ação.2.3. No caso, o réu, ora apelante, requereu, a expedição de ofício à agência 1637-3 do Banco Santander S/A para que confirmasse o crédito realizado na conta nº 100514-59, de titularidade do autor. 2.4. Entretanto, tendo em vista a prova probatória já constituída nos autos, não há necessidade da produção da referida prova. 2.5. Assim, não há se falar em cerceamento de defesa, haja vista a desnecessidade da produção da supracitada prova para o deslinde da causa. 2.6. Preliminar rejeitada. 3. Da responsabilidade da instituição financeira - ônus da prova. 3.1. Se de fato o contrato de empréstimo consignado foi validamente celebrado entre as partes, conforme alegou o apelante em sua contestação, deveria ter comprovado a autenticidade da assinatura do autor aposta no referido instrumento, para justificar os descontos efetuados em seu benefício previdenciário, uma vez que alega terem sido realizados em exercício regular de direito. 3.1. Contudo, não produziu a referida prova (art. 373, II, do CPC).3.2. Havendo impugnação da assinatura aposta em contrato de empréstimo consignado incumbia à parte que produziu o documento particular, no caso o réu, demonstrar a sua autenticidade (art. 428, I e 429, II, do CPC). 3.3. A responsabilidade da instituição financeira, pelo fornecimento do serviço, independe da demonstração de culpa e é objetiva, nos termos do art. 14, do Código de Defesa do Consumidor.3.4. Nesse sentido, a atuação de um falsário não é capaz de afastar a responsabilidade civil da instituição financeira (inexistência de culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros, de caso fortuito ou de força maior), por se cuidar de fortuito interno, afeto aos serviços disponibilizados no mercado de consumo (Súmula 479 do STJ).3.5. Dessa forma, deve ser reconhecida a inexistência do débito decorrente do contrato nº 563160599. 4. Da repetição do indébito. 4.1. No caso, embora as provas sejam conclusivas no sentido de que o apelado não firmou o contrato e que a dívida cobrada realmente era indevida, não restou comprovada a má-fé do apelante.4.2. Desse modo, apesar de ter sido comprovada a falha na prestação dos serviços prestados pelo apelante, não há provas de que agiu de má-fé.4.3. Considera-se engano justificável, de acordo com interpretação realizada à Súmula 159 do STF, aquele no qual o erro não teve intenção de se aproveitar do consumidor ou contribuinte, pela inexistência de má-fé na cobrança.4.4. Assim, inexistindo má-fé na cobrança, ou seja, verificado erro justificável do credor, ora apelante, deve ocorrer a restituição dos valores pagos indevidamente pelo autor, na forma simples. 5. Do dano moral - in re ipsa - quantum. 5.1. Nem toda ordem de abalo psíquico ou perturbação emocional é apta a configurar dano moral, porque este não há de se confundir com os percalços, aborrecimentos e alterações momentâneas ou tênues do normal estado psicológico, sob pena de banalizar-se e desvirtuar-se a concepção e finalidade de tão destacado instituto jurídico.5.2. Nas hipóteses de danos causados em decorrência de fraude, o abalo moral é in re ipsa, isto é, não depende de comprovação de determinado abalo psicológico sofrido pela vítima (REsp repetitivo nº 1.199.782/PR, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão). 5.3. O dano gerado ao consumidor decorreu da conduta da instituição financeira ré, que permitiu que falsário contratasse empréstimo consignado em nome do consumidor. 5.4. E essa desídia dos prepostos do banco resultou ao autor não apenas mero dissabor, mas sim uma situação de ofensa à intangibilidade moral, exposta que foi às agruras decorrentes de ter descontado valores (em seu benefício previdenciário) referentes a contrato de empréstimo não assumido por ele, bem como, pode ter tido seu nome inscrito no cadastro de inadimplentes. 5.5. O valor dos danos morais, em qualquer situação, deve ser arbitrado em consonância com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, ou seja, sem exacerbação dos valores, a fim de não conduzir ao famigerado enriquecimento sem causa (art. 884, CC), e proporcional ao dano causado. 5.6. Sob esse prisma, em homenagem aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, à luz das particularidades do caso e da finalidade do instituto (reprovabilidade da conduta, caráter educativo, capacidade econômica da parte obrigada etc.), escorreito o valor dos danos morais arbitrado na sentença, de R$ 10.000,00. 6. Dos ônus da sucumbência. 6.1. Na inicial foram cumulados os seguintes pedidos: a) a declaração de nulidade do suposto contrato nº 563160599, b) o ressarcimento dos valores recebidos indevidamente em dobro, nos termos do art. 42 do CDC; d) a condenação do réu no pagamento de R$ 30.000,00 a título de danos morais. 6.2. A sentença decidiu da seguinte forma: a) declarou a inexistência de débito de decorrente do contrato nº 56360599, b) condenou o réu a restituir ao autor em dobro os valores indevidamente debitados de seus proventos referente ao contrato de nº 56360599, corrigidos monetariamente pelo INPC a partir de cada vencimento, somados a juros de mora de 1% ao mês a contar da citação, c) condenou o réu a pagar ao autor, a título de danos morais o valor de R$ 10.000,00. 6.3. Nesta sede recursal, a sentença foi reformada apenas para excluir a repetição do indébito em dobro, devendo o autor ser ressarcido na forma simples. 6.4. Dessa forma, tendo em vista que o autor decaiu em 1 de seus 3 pedidos, os honorários de sucumbência devem ser fixados em 10% do valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC, na proporção de 30% a ser pago pelo autor e 70% pelo réu. 7. Dos honorários recursais. 7.1. Entre as inovações do novo Código de Processo Civil, tem-se o cabimento de novos honorários na instância recursal. 7.2. Com efeito, o §1º do art. 85 possibilita a fixação de nova verba honorária advocatícia em sede recursal, cumulativa com aquela fixada em primeira instância. 7.3. Na hipótese em análise e com base no art. 85, §11, do CPC, majoro os honorários advocatícios anteriormente fixados (10%) para 12% sobre o valor da condenação. 8. Apelação parcialmente provida.
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CIVIL, CONSUMIDOR E PROCESUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DESCONTOS REALIZADOS NOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA. FRAUDE. PRELIMINAR. NULIDADE DA SENTENÇA. CERCEAMENTO DE DEFESA. REJEITADA. REPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. OBJETIVA. AUSÊNCIA. ÔNUS DA PROVA. DOCUMENTO FALSO. ASSINATURA FALSIFICADA. INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. PAGAMENTO DOS VALORES DESCONTADOS NA FORMA SIMPLES. DANO MORAL. IN RE IPSA. QUANTUM FIXADO DE ACORDO COM A PROPORCIONALIDADE E A RAZOABILIDADE. ÔNUS SUCUMBÊNCIA. HONORÁRIOS RECURSAIS. MAJORADOS. RECURSO PARCIAL PROVIDO. 1. Apelação interposta contra sentença, proferida nos autos da ação declaratória de inexistência de débito cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, que: a) declarou a inexistência de débito de decorrente do contrato nº 56360599, b) condenou o réu a restituir ao autor em dobro os valores indevidamente debitados de seus proventos referente ao contrato de nº 56360599, corrigidos monetariamente pelo INPC a partir de cada vencimento, somados a juros de mora de 1% ao mês a contar da citação, c) condenou o réu a pagar ao autor, a título de danos morais o valor de R$ 10.000,00. 2. Da preliminar de nulidade da sentença - cerceamento de defesa. 2.1. É cediço que o processo civil brasileiro adotou como sistema de valoração das provas o da persuasão racional, também chamado sistema do livre convencimento motivado, segundo o qual o magistrado é livre para formar seu convencimento, exigindo-se apenas que apresente os fundamentos de fato e de direito no decisum. 2.2. O juiz é o destinatário da prova, e, segundo o art. 371 do CPC, a ele cabe zelar pela efetividade do processo, indeferindo as provas inúteis ou meramente protelatórias, que somente se prestariam a atrasar o andamento da ação.2.3. No caso, o réu, ora apelante, requereu, a expedição de ofício à agência 1637-3 do Banco Santander S/A para que confirmasse o crédito realizado na conta nº 100514-59, de titularidade do autor. 2.4. Entretanto, tendo em vista a prova probatória já constituída nos autos, não há necessidade da produção da referida prova. 2.5. Assim, não há se falar em cerceamento de defesa, haja vista a desnecessidade da produção da supracitada prova para o deslinde da causa. 2.6. Preliminar rejeitada. 3. Da responsabilidade da instituição financeira - ônus da prova. 3.1. Se de fato o contrato de empréstimo consignado foi validamente celebrado entre as partes, conforme alegou o apelante em sua contestação, deveria ter comprovado a autenticidade da assinatura do autor aposta no referido instrumento, para justificar os descontos efetuados em seu benefício previdenciário, uma vez que alega terem sido realizados em exercício regular de direito. 3.1. Contudo, não produziu a referida prova (art. 373, II, do CPC).3.2. Havendo impugnação da assinatura aposta em contrato de empréstimo consignado incumbia à parte que produziu o documento particular, no caso o réu, demonstrar a sua autenticidade (art. 428, I e 429, II, do CPC). 3.3. A responsabilidade da instituição financeira, pelo fornecimento do serviço, independe da demonstração de culpa e é objetiva, nos termos do art. 14, do Código de Defesa do Consumidor.3.4. Nesse sentido, a atuação de um falsário não é capaz de afastar a responsabilidade civil da instituição financeira (inexistência de culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros, de caso fortuito ou de força maior), por se cuidar de fortuito interno, afeto aos serviços disponibilizados no mercado de consumo (Súmula 479 do STJ).3.5. Dessa forma, deve ser reconhecida a inexistência do débito decorrente do contrato nº 563160599. 4. Da repetição do indébito. 4.1. No caso, embora as provas sejam conclusivas no sentido de que o apelado não firmou o contrato e que a dívida cobrada realmente era indevida, não restou comprovada a má-fé do apelante.4.2. Desse modo, apesar de ter sido comprovada a falha na prestação dos serviços prestados pelo apelante, não há provas de que agiu de má-fé.4.3. Considera-se engano justificável, de acordo com interpretação realizada à Súmula 159 do STF, aquele no qual o erro não teve intenção de se aproveitar do consumidor ou contribuinte, pela inexistência de má-fé na cobrança.4.4. Assim, inexistindo má-fé na cobrança, ou seja, verificado erro justificável do credor, ora apelante, deve ocorrer a restituição dos valores pagos indevidamente pelo autor, na forma simples. 5. Do dano moral - in re ipsa - quantum. 5.1. Nem toda ordem de abalo psíquico ou perturbação emocional é apta a configurar dano moral, porque este não há de se confundir com os percalços, aborrecimentos e alterações momentâneas ou tênues do normal estado psicológico, sob pena de banalizar-se e desvirtuar-se a concepção e finalidade de tão destacado instituto jurídico.5.2. Nas hipóteses de danos causados em decorrência de fraude, o abalo moral é in re ipsa, isto é, não depende de comprovação de determinado abalo psicológico sofrido pela vítima (REsp repetitivo nº 1.199.782/PR, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão). 5.3. O dano gerado ao consumidor decorreu da conduta da instituição financeira ré, que permitiu que falsário contratasse empréstimo consignado em nome do consumidor. 5.4. E essa desídia dos prepostos do banco resultou ao autor não apenas mero dissabor, mas sim uma situação de ofensa à intangibilidade moral, exposta que foi às agruras decorrentes de ter descontado valores (em seu benefício previdenciário) referentes a contrato de empréstimo não assumido por ele, bem como, pode ter tido seu nome inscrito no cadastro de inadimplentes. 5.5. O valor dos danos morais, em qualquer situação, deve ser arbitrado em consonância com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, ou seja, sem exacerbação dos valores, a fim de não conduzir ao famigerado enriquecimento sem causa (art. 884, CC), e proporcional ao dano causado. 5.6. Sob esse prisma, em homenagem aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, à luz das particularidades do caso e da finalidade do instituto (reprovabilidade da conduta, caráter educativo, capacidade econômica da parte obrigada etc.), escorreito o valor dos danos morais arbitrado na sentença, de R$ 10.000,00. 6. Dos ônus da sucumbência. 6.1. Na inicial foram cumulados os seguintes pedidos: a) a declaração de nulidade do suposto contrato nº 563160599, b) o ressarcimento dos valores recebidos indevidamente em dobro, nos termos do art. 42 do CDC; d) a condenação do réu no pagamento de R$ 30.000,00 a título de danos morais. 6.2. A sentença decidiu da seguinte forma: a) declarou a inexistência de débito de decorrente do contrato nº 56360599, b) condenou o réu a restituir ao autor em dobro os valores indevidamente debitados de seus proventos referente ao contrato de nº 56360599, corrigidos monetariamente pelo INPC a partir de cada vencimento, somados a juros de mora de 1% ao mês a contar da citação, c) condenou o réu a pagar ao autor, a título de danos morais o valor de R$ 10.000,00. 6.3. Nesta sede recursal, a sentença foi reformada apenas para excluir a repetição do indébito em dobro, devendo o autor ser ressarcido na forma simples. 6.4. Dessa forma, tendo em vista que o autor decaiu em 1 de seus 3 pedidos, os honorários de sucumbência devem ser fixados em 10% do valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC, na proporção de 30% a ser pago pelo autor e 70% pelo réu. 7. Dos honorários recursais. 7.1. Entre as inovações do novo Código de Processo Civil, tem-se o cabimento de novos honorários na instância recursal. 7.2. Com efeito, o §1º do art. 85 possibilita a fixação de nova verba honorária advocatícia em sede recursal, cumulativa com aquela fixada em primeira instância. 7.3. Na hipótese em análise e com base no art. 85, §11, do CPC, majoro os honorários advocatícios anteriormente fixados (10%) para 12% sobre o valor da condenação. 8. Apelação parcialmente provida.
Data do Julgamento
:
16/05/2018
Data da Publicação
:
21/05/2018
Órgão Julgador
:
2ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
JOÃO EGMONT
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