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Jurisprudência


TJDF APC - 1097305-20150110934789APC

Ementa
DIREITO CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. DANOS MATERIAIS E MORAIS. COLISÃO DE VEÍCULOS. DEMONSTRAÇÃO DA OCORRÊNCIA DE ATO ILÍCITO HÁBIL A DAR ENSEJO AOS DANOS ALEGADOS PELA PARTE AUTORA. RECUSA DE COBERTURA. ÔNUS DA PROVA. AVARIAS NO VEÍCULO. BOLETIM DE OCORRÊNCIA. COMPROVAÇÃO. APENAS UM ORÇAMENTO. ADMISSIBILIDADE. DANOS MORAIS. OFENSA A DIREITO DA PERSONALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. APELO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Apelação interposta contra sentença proferida em ação de obrigação de fazer cumulada com pedido de indenização por danos morais em virtude de recusa de cobertura de sinistro relativo a acidente de automóvel. 1.1. Sentença de improcedência. 2. Na apelação, a autora requer a reforma da sentença. 2.1. Afirma que os danos restam comprovados pelo croqui do acidente e orçamento de oficina mecânica. 2.2. Alega que os danos morais são devidos, pois ficou privada de usar seu veículo por vários dias. 3. De acordo com o art. 373, I, do CPC, incumbe ao autor comprovar os fatos constitutivos de seu direito. 3.1. A ocorrência do sinistro mostra-se comprovada pelo boletim de ocorrência de acidente de trânsito. 3.2. A dinâmica do evento demonstra que o veículo da ré foi responsável pela colisão. 3.3 Ao demais, a própria sentença reconhece expressamente a demonstração da ocorrência de ato ilícito hábil a dar ensejo à reparação dos danos causados à parte autora. 4. Ajuntada do orçamento produzido pela oficina escolhida pelas partes é apta a demonstrar o valor necessário ao reparo do veículo. 5.1. Não há nos autos prova contrária da avaliação a indicar a incorreção dos valores cobrados. 5.2. Assim, não procede a alegação de que apenas um orçamento não é apto a demonstrar a extensão do dano. 5.3. Precedente: (...) 3 - Não prospera a alegação da Ré de que a indicação de apenas 01 (um) orçamento é insuficiente para a comprovação dos danos materiais alegados pela Autora. Isso porque os elementos coligidos aos autos demonstram a coerência entre o dano sofrido e os reparos empreendidos no veículo da Autora, os quais não foram especificamente impugnados pela Ré, de forma a evidenciar excesso ou abuso dos valores indicados nas notas apresentadas. (...) (20170910015856APC, Relator: Ângelo Passareli, 5ª Turma Cível, DJE: 09/02/2018). 5. Areparação por danos morais deve ser reconhecida quando estes forem frutos de ato ilícito capaz de impingir sentimentos negativos à pessoa, tais como humilhação, constrangimento ou dor. 6.1. No caso dos autos a autora foi privada de usar o seu automóvel, fato que traz aborrecimentos. No entanto, nota-se que o acidente não foi grave, não houve vítimas ou fato que atinja a personalidade da autora além de meros aborrecimentos da vida em sociedade. 7. Apelo parcialmente provido.

Data do Julgamento : 16/05/2018
Data da Publicação : 21/05/2018
Órgão Julgador : 2ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : JOÃO EGMONT
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