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Jurisprudência


TJDF APC - 1097306-20170110158057APC

Ementa
CIVIL, CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO DE SEGURO DE VIDA EM GRUPO. FAM MILITAR. PRELIMINAR. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. PRELIMINAR DE FALTA DE INTERESSE DE AGIR. REJEITADA. MÉRITO. INVALIDEZ PERMANENTE TOTAL POR DOENÇA. COMPROVAÇÃO. EVENTO DANOSO. OCORRÊNCIA DURANTE A VIGÊNCIA DA APÓLICE. INDENIZAÇÃO DEVIDA. TERMO A QUO DA CORREÇÃO MONETÁRIA. DECLARAÇÃO DA INCAPACIDADE. PREQUESTIONAMENTO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. INOCORRÊNCIA. HONORÁRIOS RECURSAIS. MAJORADOS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. Histórico. Cinge-se a controvérsia acerca da pretensão do autor, militar reformado, ao pagamento do prêmio decorrente da sua adesão a um contrato de seguro de vida em grupo, em razão de ter sido considerado por junta médica como incapaz definitivamente para o serviço do exército (doc. de fl. 36). Alega a parte requerida, dentre outros argumentos, que o autor não comprovou a sua incapacidade total e permanente, razão pela qual deve ser observada a tabela de cálculo constante do contrato, a fim de ser aplicado o percentual correspondente à lesão sobre a importância segurada. 1. Apelação interposta contra sentença, proferida nos autos da ação de cobrança, que julgou parcialmente procedente o pedido inicial para condenar a ré ao pagamento do prêmio da apólice no valor de R$ 310.012,56, a título de indenização por invalidez permanente por acidente, oportunidade em que o mérito da demanda foi resolvido nos termos do art. 487, I, CPC. 2. Da preliminar de cerceamento de defesa. 2.1. Por força do poder instrutório delineado no art. 370, caput, do Código de Processo Civil, caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito. 2.2. No caso em apreço, há uma Ata de Inspeção de Saúde nos autos e essa ata, de nº 15.861/2016, de 7 de março de 2016, do Ministério da Defesa do Exército Brasileiro, é clara ao afirmar que o autor é incapaz definitivamente para o serviço de Exército, por ser diagnosticado com transtorno de disco cervical com radiculopatia (M50.1 C4-C7), transtornos de discos lombares e de outros discos intervertebrais com radiculopatia (M51.1 L2-S1) e atrodese (Z98.1 cervical C4-C7), apesar de não ser considerado inválido para outras atividades.2.3. Dessa forma, a cópia da referida ata mostra-se suficiente e necessária, porque é assinada por um médico do Ministério da Defesa do Exército Brasileiro, tratando-se de um ato administrativo e, como todo e qualquer ato administrativo, possui a presunção de veracidade, de legalidade e não há elemento para se infirmar a presunção de que goza esse ato. 2.4. Preliminarrejeitada. 3. Da preliminar de falta de interesse de agir. 3.1. A ausência de pedido administrativo não é óbice para a propositura de ação que objetiva o recebimento do seguro indenizatório, uma vez que o art. 5º, XXXV, da Constituição Federal, que trata do exercício do direito de ação, não condiciona o esgotamento das vias administrativas para o acesso à justiça. 3.2. Ademais, a própria contestação da empresa ré demonstra a existência da lide, uma vez que não reconhece o direito do autor ao recebimento da indenização. 3.3. Dessa forma, verifica-se que a ação de conhecimento é medida necessária, útil e adequada para postular indenização securitária. 3.4. Preliminar rejeitada. 4. Do mérito - invalidez permanente total por doença - indenização. 4.1. A controvérsia dos autos gravita em torno da pretensão do autor, ex-militar, de receber o pagamento do prêmio estipulado em contrato de seguro firmado entre as partes, em razão de ter sido considerado incapaz definitivamente para o serviço militar. 4.2. Conforme consta expressamente na Ata da Inspeção de Saúde, o autor possui Obesidade Classe I e foi diagnosticado com M50.1 - Transtorno de disco cervical de radiculopatia (C4-C7). M51.1 - Transtornos de discos lombares e de outros discos intervertebrais com radiculopatia (L2-S1). Z98.1 Atrodese (cervical C4-C7), constando a seguinte observação realizada pela médica perita que examinou o militar: OBSERVAÇÃO: A incapacidade está enquadrada no inciso VI do Art. 108 da Lei nº. 6.880, de 09 Dez 1980. 4.3. Pela literalidade do laudo, observa-se que se trata de incapacidade enquadrada no inciso VI do art. 108, ou seja, sem relação de causa e efeito com o serviço, não havendo como prosperar a pretensão autoral de enquadrar a doença no conceito de acidente previsto no contrato para fins de cobertura securitária por Invalidez Permanente por Acidente. 4.4. Não há, na petição inicial ou em qualquer outro ato processual, narrativa de acidente pessoal tal como definido no contrato de seguro. 4.5. Noutras palavras: inexiste narrativa do fato jurídico que poderia ensejar a subsunção deste mesmo fato àquela cláusula contratual. 4.6. É dizer ainda: não ocorrido o fato jurídico gerador da pretensão deduzida em juízo, não há como acolhê-la.4.7. Em relação ao pedido subsidiário de indenização decorrente de invalidez funcional permanente e total por doença (IFPD), no valor de R$ 155.006,28, vejo que faz ele jus à indenização por doença e não por acidente.4.8. A doença apresentada não foi diagnosticada como resultante das atividades laborais desenvolvidas pelo recorrente, de forma que não se amolda ao conceito de acidente em serviço, mas sim de doença incapacitante. 5. Do termo a quo da correção monetária. 5.1. A correção monetária não é um plus ou um acréscimo à quantia originariamente devida, sua aplicação serve apenas para manter atualizado o poder aquisitivo da moeda. 5.2. Portanto, tendo em vista a necessidade de se adequar o valor devido pela seguradora apelante, a correção monetária é medida que se impõe, devendo incidir a partir da data do sinistro, de acordo com a Súmula nº 43 do STJ, que preconiza: Incide correção monetária sobre dívida por ato ilícito a partir da data do efetivo prejuízo. 5.3. No caso, a incapacidade definitiva do autor, ora apelado, para o serviço militar foi reconhecida cabalmente através da Ata de Inspeção de Saúde, datada de 7/3/16, sendo este, portanto, o termo inicial da correção monetária. 6. Do prequestionamento. 6.1. Os dispositivos legais invocados pela parte não foram considerados malferidos na situação versada nos autos, ou não foram considerados aplicáveis ao caso em tela. 7. Da litigância de má-fé. 7.1. Não assiste razão ao apelado quando pugna pela aplicação da pena de litigância de má-fé à apelante, eis que para que seja imposta referida sanção é necessária a demonstração de que esta incidiu, com dolo, em violação ao dever de probidade e lealdade processual (art. 80 do CPC). 7.2. Validamente, na hipótese em apreço não restou configurado dolo ou a prática de quaisquer dos comportamentos previstos no art. 80 do CPC, que configuram a litigância de má-fé, mormente porquanto a conduta da apelante restringiu-se ao manejo do instrumento processual colocado ao seu dispor, no exercício regular do direito de ação assegurado constitucionalmente (CF, 5º, LV), sem que incorresse em qualquer abuso passível da pecha de improbus litigator e, por conseguinte, justificar a aplicação da sanção em tela.7.3. Assim, não deve ser a apelante condenada em litigância de má-fé. 8. Recurso parcialmente provido.

Data do Julgamento : 16/05/2018
Data da Publicação : 21/05/2018
Órgão Julgador : 2ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : JOÃO EGMONT
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