TJDF APC - 1097310-20160310122558APC
CIVIL, CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATO BANCÁRIO. CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. PREJUDICIAL DE MÉRITO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. AFASTADA. PRESTAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. INADIMPLEMENTO. VENCIMENTO ANTECIPADO DO DÉBITO. TERMO INICIAL. VENCIMENTO DA ÚLTIMA PRESTAÇÃO. SENTENÇA CASSADA. RECURSO PROVIDO. 1. Apelação interposta contra sentença, proferida em ação monitória, que acolheu a prejudicial de mérito de prescrição suscitada pela ré em seus embargos e julgou improcedente o pedido formulado pela autora, resolvendo o processo na forma do art. 487, II, do CPC. 2. Da prejudicial de prescrição. 2.1. O prazo para ajuizamento de ação monitória lastreada em título sem forca executiva é de cinco anos, nos termos do artigo 206, §5º, I, do Código Civil. 2.2. O vencimento antecipado da dívida pelo inadimplemento não altera o marco inicial do lapso prescricional que, nos contratos de trato sucessivo, ocorre com o vencimento da última prestação prevista no contrato. 2.3. Na hipótese vertente, o vencimento da última mensalidade se deu em 30/6/16, sendo essa data o marco inicial temporal para a contagem da prescrição qüinqüenal. 2.4. De outro lado, a ação monitória foi ajuizada em 22/6/16, tendo havido a citação em 13/7/17, dentro, pois, do lapso prescricional. 2.5. Assim, não há se falar em prescrição da pretensão monitória. 3. Sentença cassada. Recurso provido.
Ementa
CIVIL, CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATO BANCÁRIO. CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. PREJUDICIAL DE MÉRITO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. AFASTADA. PRESTAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. INADIMPLEMENTO. VENCIMENTO ANTECIPADO DO DÉBITO. TERMO INICIAL. VENCIMENTO DA ÚLTIMA PRESTAÇÃO. SENTENÇA CASSADA. RECURSO PROVIDO. 1. Apelação interposta contra sentença, proferida em ação monitória, que acolheu a prejudicial de mérito de prescrição suscitada pela ré em seus embargos e julgou improcedente o pedido formulado pela autora, resolvendo o processo na forma do art. 487, II, do CPC. 2. Da prejudicial de prescrição. 2.1. O prazo para ajuizamento de ação monitória lastreada em título sem forca executiva é de cinco anos, nos termos do artigo 206, §5º, I, do Código Civil. 2.2. O vencimento antecipado da dívida pelo inadimplemento não altera o marco inicial do lapso prescricional que, nos contratos de trato sucessivo, ocorre com o vencimento da última prestação prevista no contrato. 2.3. Na hipótese vertente, o vencimento da última mensalidade se deu em 30/6/16, sendo essa data o marco inicial temporal para a contagem da prescrição qüinqüenal. 2.4. De outro lado, a ação monitória foi ajuizada em 22/6/16, tendo havido a citação em 13/7/17, dentro, pois, do lapso prescricional. 2.5. Assim, não há se falar em prescrição da pretensão monitória. 3. Sentença cassada. Recurso provido.
Data do Julgamento
:
16/05/2018
Data da Publicação
:
21/05/2018
Órgão Julgador
:
2ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
JOÃO EGMONT
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