TJDF APC - 1097312-20130111803519APC
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ACORDO EXTRAJUDICIAL. PARCELAMENTO DA DÍVIDA. EXTINÇÃO DO PROCESSO. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE SUSPENSÃO DO FEITO ATÉ A QUITAÇÃO OU A SUA RETOMADA EM CASO DE INADIMPLÊNCIA. PEDIDO EXPRESSO DAS PARTES. ART. 922 DO CPC. RECURSO PROVIDO. SENTENÇA CASSADA. 1. Apelação contra sentença que, em sede de cumprimento de sentença, extinguiu o processo com resolução de mérito (art. 487, III, b, do CPC), diante da comunicação de que as partes transigiram. 1.1. Recurso aviado objetivando a cassação da sentença, para que o processo permaneça suspenso até a quitação do acordo entabulado ou a sua retomada, caso não ocorra o adimplemento da obrigação no prazo ajustado. 2.O art. 922 do CPC determina que: Convindo às partes, o juiz declarará suspensa a execução durante o prazo concedido pelo credor, para que o devedor cumpra voluntariamente a obrigação. Parágrafo único. Findo o prazo sem cumprimento da obrigação, o processo retomará o seu curso.2.1. Diante de tal previsão normativa, aplicável subsidiariamente à fase de cumprimento de sentença em razão da sua natureza executiva (art. 513, CPC), é de rigor reconhecer que o juízo a quo não poderia ter indeferido a suspensão expressamente requerida pelas partes e extinguir o processo previamente ao adimplemento integral do acordo. 3.Precedente desta Corte: 1. Nos termos do artigo 922 do Código de Processo Civil, convindo as partes sobre um novo modo para que o devedor cumpra voluntariamente a obrigação, caberá ao juiz suspender o cumprimento de sentença durante o prazo convencionado, de sorte que, findo o prazo, acaso cumprida a obrigação, será extinto o feito, enquanto que, na hipótese de não ser cumprida, a demanda de natureza executiva retomará o seu curso. 2. Em razão do princípio da congruência ou da adstrição, havendo interesse das partes na suspensão do feito, durante o prazo de cumprimento do acordo (direito subjetivo das partes), não haveria que se falar em extinção do processo. 3. A despeito de o artigo 922 estar inserido topograficamente num título relativo ao processo de execução, não há óbice a que as suas disposições sejam aplicadas nos processos que se encontrem em fase de cumprimento de sentença, em razão de sua natureza executiva. 3. Recurso conhecido e provido. Sentença cassada. (7ª Turma Cível, 0035355-14.2014.8.07.0001, relª. Desª. Gislene Pinheiro, DJe de 03/10/2017). 4.Apelação provida. 4.1. Sentença cassada.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ACORDO EXTRAJUDICIAL. PARCELAMENTO DA DÍVIDA. EXTINÇÃO DO PROCESSO. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE SUSPENSÃO DO FEITO ATÉ A QUITAÇÃO OU A SUA RETOMADA EM CASO DE INADIMPLÊNCIA. PEDIDO EXPRESSO DAS PARTES. ART. 922 DO CPC. RECURSO PROVIDO. SENTENÇA CASSADA. 1. Apelação contra sentença que, em sede de cumprimento de sentença, extinguiu o processo com resolução de mérito (art. 487, III, b, do CPC), diante da comunicação de que as partes transigiram. 1.1. Recurso aviado objetivando a cassação da sentença, para que o processo permaneça suspenso até a quitação do acordo entabulado ou a sua retomada, caso não ocorra o adimplemento da obrigação no prazo ajustado. 2.O art. 922 do CPC determina que: Convindo às partes, o juiz declarará suspensa a execução durante o prazo concedido pelo credor, para que o devedor cumpra voluntariamente a obrigação. Parágrafo único. Findo o prazo sem cumprimento da obrigação, o processo retomará o seu curso.2.1. Diante de tal previsão normativa, aplicável subsidiariamente à fase de cumprimento de sentença em razão da sua natureza executiva (art. 513, CPC), é de rigor reconhecer que o juízo a quo não poderia ter indeferido a suspensão expressamente requerida pelas partes e extinguir o processo previamente ao adimplemento integral do acordo. 3.Precedente desta Corte: 1. Nos termos do artigo 922 do Código de Processo Civil, convindo as partes sobre um novo modo para que o devedor cumpra voluntariamente a obrigação, caberá ao juiz suspender o cumprimento de sentença durante o prazo convencionado, de sorte que, findo o prazo, acaso cumprida a obrigação, será extinto o feito, enquanto que, na hipótese de não ser cumprida, a demanda de natureza executiva retomará o seu curso. 2. Em razão do princípio da congruência ou da adstrição, havendo interesse das partes na suspensão do feito, durante o prazo de cumprimento do acordo (direito subjetivo das partes), não haveria que se falar em extinção do processo. 3. A despeito de o artigo 922 estar inserido topograficamente num título relativo ao processo de execução, não há óbice a que as suas disposições sejam aplicadas nos processos que se encontrem em fase de cumprimento de sentença, em razão de sua natureza executiva. 3. Recurso conhecido e provido. Sentença cassada. (7ª Turma Cível, 0035355-14.2014.8.07.0001, relª. Desª. Gislene Pinheiro, DJe de 03/10/2017). 4.Apelação provida. 4.1. Sentença cassada.
Data do Julgamento
:
16/05/2018
Data da Publicação
:
21/05/2018
Órgão Julgador
:
2ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
JOÃO EGMONT
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