TJDF APC - 1097314-20170110084484APC
CIVIL, FAMÍLIA E PROCESSUAL CIVIL. DUAS APELAÇÕES. AÇÃO DE REVISÃO DE ALIMENTOS. EX-CÔNJUGE. PRETENSÃO DE EXONERAÇÃO. REDUÇÃO DA CAPACIDADE CONTRIBUTIVA DO ALIMENTANTE. COMPROVAÇÃO. PAGAMENTO DO ENCARGO POR TEMPO DETERMINADO. CLÁUSULA REBUS SIC STANTIBUS. ARTIGOS 1.699, 1.694 E 1.695 DO CÓDIGO CIVIL. RECURSOS IMPROVIDOS. 1. Ação de revisão de alimentos objetivando a exoneração da obrigação alimentar devida à ex-conjuge. 1.1. Sentença de parcial procedência que reduziu os alimentos para 5% dos rendimentos brutos do requerido, deduzidos os descontos compulsórios, pelo prazo de 36 meses da data do trânsito em julgado da sentença que homologou o acordo de divórcio.1.2. Apelo da ré pela reforma da sentença para que os alimentos sejam mantidos em 10%dos rendimentos brutos do requerido, por tempo indeterminado. 1.3. Apelo adesivo do autor para exoneração de alimentos a partir do julgamento deste recurso. 2.Podem os parentes, os cônjuges ou companheiros pedir uns aos outros os alimentos de que necessitem para viver de modo compatível com a sua condição social, inclusive para atender às necessidades de sua educação, devendo a pensão ser fixada na proporção das necessidades do reclamante e dos recursos da pessoa obrigada (art. 1.694 do Código Civil). 2.1. Já o art. 1.695 do CC, prevê que São devidos os alimentos quando quem os pretende não tem bens suficientes, nem pode prover, pelo seu trabalho, à própria mantença, e aquele, de quem se reclamam, pode fornecê-los, sem desfalque do necessário ao seu sustento. 2.3. A análise do pedido de exoneração de alimentos depende da comprovação da alteração da situação financeira de quem supre a necessidade alimentar e de quem recebe a pensão, nos termos do art. 1.699 do Código Civil (cláusula rebus sic standibus). 3. Arequerida não logrou êxito demonstrar alteração em suas necessidades financeiras. 3.1. A mesma é aposentada, recebe proventos e apesar de alegar problemas de saúde que demandam em despesas, não paga aluguel e as filhas residem com o autor, não se evidenciando elementos para que esta não possa prover seu próprio sustento. 3.2. O requerente, por sua vez, à época da homologação do acordo, percebia além da aposentadoria, salário do cargo em comissão. 3.3. Atualmente, diante da exoneração do cargo, percebe apenas o salário da aposentadoria; portanto, seus rendimentos sofreram redução. 3.4. No entanto, sopesando o quadro clínico da autora e tendo em vista que já se passaram mais de 1 ano do acordo celebrado assegura-se a manutenção da sentença que reduziu a verba alimentar para 5% pelo período de 36 meses a contar do trânsito em julgado da sentença homologatório do acordo de divórcio. 4.Apelações improvidas.
Ementa
CIVIL, FAMÍLIA E PROCESSUAL CIVIL. DUAS APELAÇÕES. AÇÃO DE REVISÃO DE ALIMENTOS. EX-CÔNJUGE. PRETENSÃO DE EXONERAÇÃO. REDUÇÃO DA CAPACIDADE CONTRIBUTIVA DO ALIMENTANTE. COMPROVAÇÃO. PAGAMENTO DO ENCARGO POR TEMPO DETERMINADO. CLÁUSULA REBUS SIC STANTIBUS. ARTIGOS 1.699, 1.694 E 1.695 DO CÓDIGO CIVIL. RECURSOS IMPROVIDOS. 1. Ação de revisão de alimentos objetivando a exoneração da obrigação alimentar devida à ex-conjuge. 1.1. Sentença de parcial procedência que reduziu os alimentos para 5% dos rendimentos brutos do requerido, deduzidos os descontos compulsórios, pelo prazo de 36 meses da data do trânsito em julgado da sentença que homologou o acordo de divórcio.1.2. Apelo da ré pela reforma da sentença para que os alimentos sejam mantidos em 10%dos rendimentos brutos do requerido, por tempo indeterminado. 1.3. Apelo adesivo do autor para exoneração de alimentos a partir do julgamento deste recurso. 2.Podem os parentes, os cônjuges ou companheiros pedir uns aos outros os alimentos de que necessitem para viver de modo compatível com a sua condição social, inclusive para atender às necessidades de sua educação, devendo a pensão ser fixada na proporção das necessidades do reclamante e dos recursos da pessoa obrigada (art. 1.694 do Código Civil). 2.1. Já o art. 1.695 do CC, prevê que São devidos os alimentos quando quem os pretende não tem bens suficientes, nem pode prover, pelo seu trabalho, à própria mantença, e aquele, de quem se reclamam, pode fornecê-los, sem desfalque do necessário ao seu sustento. 2.3. A análise do pedido de exoneração de alimentos depende da comprovação da alteração da situação financeira de quem supre a necessidade alimentar e de quem recebe a pensão, nos termos do art. 1.699 do Código Civil (cláusula rebus sic standibus). 3. Arequerida não logrou êxito demonstrar alteração em suas necessidades financeiras. 3.1. A mesma é aposentada, recebe proventos e apesar de alegar problemas de saúde que demandam em despesas, não paga aluguel e as filhas residem com o autor, não se evidenciando elementos para que esta não possa prover seu próprio sustento. 3.2. O requerente, por sua vez, à época da homologação do acordo, percebia além da aposentadoria, salário do cargo em comissão. 3.3. Atualmente, diante da exoneração do cargo, percebe apenas o salário da aposentadoria; portanto, seus rendimentos sofreram redução. 3.4. No entanto, sopesando o quadro clínico da autora e tendo em vista que já se passaram mais de 1 ano do acordo celebrado assegura-se a manutenção da sentença que reduziu a verba alimentar para 5% pelo período de 36 meses a contar do trânsito em julgado da sentença homologatório do acordo de divórcio. 4.Apelações improvidas.
Data do Julgamento
:
16/05/2018
Data da Publicação
:
21/05/2018
Classe/Assunto
:
Segredo de Justiça
Órgão Julgador
:
2ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
JOÃO EGMONT
Mostrar discussão