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Jurisprudência


TJDF APC - 1097315-20170110080150APC

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. DUAS APELAÇÕES. AÇÃO DE COBRANÇA. ACIDENTE DE TRÂNSITO. DPVAT. SEGURO OBRIGATÓRIO. PRELIMINARES. CERCEAMENTO DE DEFESA. NULIDADE DE PERÍCIA TÉCNICA. REJEITADAS. RECURSO DO AUTOR. DESNECESSIDADE DE REVISÃO DO VALOR FIXADO. RECURSO DA RÉ. INADIMPLÊNCIA DO SEGURADO. IRRELEVÂNCIA. SÚMULA 257 DO STJ. COMPENSAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. NEXO DE CAUSALIDADE. PRESENTE. TERMO INICIAL DA CORREÇÃO MONETÁRIA. DATA DO ACIDENTE. HONORÁRIOS RECURSAIS. MAJORADOS. RECURSOS IMPROVIDOS. 1. Apelações interpostas contra sentença, proferida em ação de cobrança, que julgou procedente o pedido autoral para condenar a ré no pagamento ao autor da quantia de R$ 945,00, sendo o processo extinto com resolução de mérito nos termos do art. 487, I, do CPC. 1.1. Recurso da autora aviado para que a sentença seja declarada nula em razão de cerceamento de defesa ou por ter sido decidida em trabalho técnico nulo, ou para que a sentença seja reformada e a ré seja condenada ao pagamento de R$ 6.750,00. 1.2. A ré requer em seu recurso: a) a declaração de inadimplência do autor quanto ao pagamento do prêmio do seguro DPVAT, e b) a ausência de nexo de causalidade entre a lesão apurada e o acidente ocorrido em 3/8/14; em caso de manutenção da condenação pede que seja a concedida a possibilidade de compensação ou que a indenização seja corrigida monetariamente desde a data da negativa administrativa (24/8/16). 2. Da preliminar de cerceamento de defesa. 2.1. No caso, foi realizada perícia judicial nos autos, com a qual o próprio autor concordou e, que concluiu por lesão permanente na perna direita do requerente, estimando-a em 10%. 2.2. Havendo divergência entre o laudo pericial judicial e o laudo pericial do IML deve prevalecer o mais recente, qual seja o operado pelo Juízo. 2.3. Assim, não se decreta a nulidade da sentença quando o juiz dispõe de meios e provas suficientes para o julgamento antecipado da lide, não havendo que falar em cerceamento de defesa em face do indeferimento de esclarecimentos de perícia realizada, quando ela já possui as informações necessárias ao julgamento da causa pelo magistrado. 2.4. Comprovada a invalidez permanente parcial incompleta do autor através do laudo pericial judicial formulado, desnecessários mais esclarecimentos acerca do assunto, não havendo que se falar em cerceamento de defesa. 2.5. Preliminar rejeitada. 3. Da preliminar de nulidade da perícia técnica. 3.1. Aavaliação do laudo pericial e de eventuais pareceres apresentados pelos assistentes técnicos é feita pelo magistrado que a eles, embora técnicos, não está adstrito, haja vista o princípio do livre convencimento motivado, regente da atividade jurisdicional. 3.2. Na hipótese, o julgador entendeu ser o caso de acolher as conclusões apresentadas no laudo pela perita designada, oportunidade em que não vislumbrou a necessidade de novos esclarecimentos e nem sentiu a necessidade de indicação metodológica. 3.3. Para tanto, indicou adequadamente as razões do seu convencimento, na forma do art. 371 do CPC. 4. Recurso do autor. 4.1. Os laudos do IML não devem ser levados em conta, uma vez que realizados com pouco tempo do acidente sofrido, quando as lesões suportadas pela parte ainda não estavam consolidadas. 4.2. Assim, devem prevalecer os cálculos realizados na sentença, com base no laudo realizado pelo juízo, uma vez que mais recente. 5. Recurso da ré - Da inadimplência do segurado - Irrelevância. 5.1. De acordo com o STJ, A falta de pagamento do prêmio do seguro obrigatório de Danos Pessoais Causados por Veículos Automotores de Vias Terrestres (DPVAT) não é motivo para a recusa do pagamento da indenização. (Súmula 257). 5.2. A interpretação que a parte pretende conferir à súmula não pode ser acolhida. 6. Da compensação. 6.1. O art. 7º, §1º, da lei 6.194/74 trata da possibilidade de a seguradora intentar ação regressiva contra o proprietário do veículo que não recolheu o valor correspondente ao seguro obrigatório. 6.2. Nesse contexto, não há que se vislumbrar em que sentido poderia haver a compensação integral entre o valor da indenização e o do seguro obrigatório não adimplido. 6.3. Ao que tudo indica, a apelante quer se esquivar de efetuar o pagamento, com base na premissa de que a vítima é o proprietário do veículo. 6.4. Todavia, tal a pretensão não tem qualquer respaldo. 6.5. Como dito a jurisprudência do STJ é firme no sentido de que Não tem pertinência deixar de efetuar o pagamento devido pela razão de ser a vítima proprietária do veículo. 3. Recurso especial conhecido e provido. (REsp 144.583-SP, Rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito, Julgado em 18/11/99). 7. Do nexo de causalidade. 7.1. Em que pese a argumentação da ré, agiu corretamente o magistrado a quo ao verificar o nexo de causalidade entre o acidente sofrido pelo autor e as lesões daí decorrentes. 7.2. Isso porque, não só o boletim de ocorrência dos autos, mas também o prontuário juntado confirmaram que o apelado foi vítima de acidente de trânsito em 3/8/14. 7.3. Além disso, foi realizada avaliação médica por perito, na qual restou estabelecido o nexo causal entre o acidente e a lesão sofrida na perna direita, em caráter permanente, que configurou a invalidez permanente parcial incompleta. 7.4. Dessa forma, há sim nexo de causalidade. 8. Do termo inicial da correção monetária. 8.1. O STJ firmou tese, sob a sistemática dos recursos repetitivos, no sentido de que a correção flui do evento danoso (REsp 1483620/SC). 8.2. Em setembro de 2016, esse entendimento foi convertido, pela Segunda Seção do STJ, na Súmula 580:A correção monetária nas indenizações do seguro DPVAT por morte ou invalidez, prevista no § 7º do art. 5º da Lei n. 6.194/1974, redação dada pela Lei n. 11.482/2007, incide desde a data do evento danoso.. 8.2. Nesse sentido,mantenho a sentença, porque alinhada com a jurisprudência do STJ, consolidada em repetitivo e em súmula. 9. Entre as inovações do novo Código de Processo Civil, tem-se o cabimento de novos honorários na instância recursal. 9.1. Com efeito, o §1º do art. 85 possibilita a fixação de nova verba honorária advocatícia em sede recursal, cumulativa com aquela fixada em primeira instância.9.2. Na hipótese em análise e com base no art. 85, §11, do CPC, majoro os honorários advocatícios para 12% (doze por cento) do valor da condenação, proibida a compensação. 10. Apelações do autor e da ré improvidas.

Data do Julgamento : 16/05/2018
Data da Publicação : 21/05/2018
Órgão Julgador : 2ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : JOÃO EGMONT
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