TJDF APC - 1097316-20160110983588APC
EMBARGOS À EXECUÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. COBRANÇA DE COMISSÃO DE PERMANÊNCIA CUMULADA COM MULTA. ABUSIVIDADE. HONORÁRIOS RECURSAIS. MAJORAÇAO. APELO IMPROVIDO. 1. Apelação contra sentença proferida em embargos à execução que julgou parcialmente procedente o pedido e declarou a abusividade da cláusula que previa a cobrança cumulada de comissão de permanência com multa contratual e arbitrou honorários sucumbenciais em 60% para a embargante e 40% para o embargado. 2.O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento segundo o qual se admite a cobrança de comissão de permanência no período da inadimplência, desde que não cumulada com correção monetária, juros moratórios, multa contratual ou juros remuneratórios, calculada à taxa média de mercado, limitada, contudo, à taxa contratada (AgRg no REsp 942.659/RS, Rel. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 07/06/2011, DJe 14/06/2011). 2.1. No caso dos autos, está claramente delineada a hipótese de cumulação indevida de comissão de permanência com outros encargos (multa), o que é vedado pela Súmula nº 472 do Superior Tribunal de Justiça. 3. Diante da sucumbência recursal, devem os honorários advocatícios serem majorados nos termos do art. 85 § 11º do CPC. 4.Apelo improvido.
Ementa
EMBARGOS À EXECUÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. COBRANÇA DE COMISSÃO DE PERMANÊNCIA CUMULADA COM MULTA. ABUSIVIDADE. HONORÁRIOS RECURSAIS. MAJORAÇAO. APELO IMPROVIDO. 1. Apelação contra sentença proferida em embargos à execução que julgou parcialmente procedente o pedido e declarou a abusividade da cláusula que previa a cobrança cumulada de comissão de permanência com multa contratual e arbitrou honorários sucumbenciais em 60% para a embargante e 40% para o embargado. 2.O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento segundo o qual se admite a cobrança de comissão de permanência no período da inadimplência, desde que não cumulada com correção monetária, juros moratórios, multa contratual ou juros remuneratórios, calculada à taxa média de mercado, limitada, contudo, à taxa contratada (AgRg no REsp 942.659/RS, Rel. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 07/06/2011, DJe 14/06/2011). 2.1. No caso dos autos, está claramente delineada a hipótese de cumulação indevida de comissão de permanência com outros encargos (multa), o que é vedado pela Súmula nº 472 do Superior Tribunal de Justiça. 3. Diante da sucumbência recursal, devem os honorários advocatícios serem majorados nos termos do art. 85 § 11º do CPC. 4.Apelo improvido.
Data do Julgamento
:
16/05/2018
Data da Publicação
:
21/05/2018
Órgão Julgador
:
2ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
JOÃO EGMONT
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