TJDF APC - 1097320-20171010026440APC
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO MONITÓRIA. CHEQUES. PRELIMINAR. CERCEAMENTO DE DEFESA. PROVA NEGATIVA (DIABÓLICA) REJEITADA. INAPLICABILIDADE DO CDC. ABSTRAÇÃO E AUTONOMIA DO TÍTULO. DESVINCULAÇÃO DO NEGÓCIO JURÍDICO DE ORIGEM. RECURSO IMPROVIDO. 1. Apelação interposta contra sentença, proferida nos autos da ação de monitória, que julgou procedente o pedido inicial e declarou constituído de pleno direito os títulos executivos representados pelos cheques no valor de R$ 500,00 cada, corrigidos monetariamente a partir das respectivas datas de emissão dos títulos e acrescidos de juros legais de mora de 1% ao mês desde a primeira apresentação à instituição financeira sacada. 2.Da preliminar de cerceamento de defesa - prova negativa (diabólica). 2.1. É cediço que o processo civil brasileiro adotou como sistema de valoração das provas o da persuasão racional, também chamado sistema do livre convencimento motivado, segundo o qual o magistrado é livre para formar seu convencimento, exigindo-se apenas que apresente os fundamentos de fato e de direito no decisum. 2.2. No caso em apreço, afigura-se desnecessária a oitiva da apelada como já aventado em decisão proferida pelo magistrado a quo, tendo em vista que a apelante quando instada a se manifestar sobre a produção de prova oral pugnou de forma genérica pelo depoimento pessoal da autora, sem esclarecer o objeto da prova. 2.3. Além disso, nenhuma outra prova foi requerida a fim de contribuir com a suposta má-fé da autora quanto à cobrança dos cheques. 2.4. Eventual deferimento da prova oral pleiteada não se mostra apta a demonstrar que as conclusões chegadas pelo magistrado sentenciante seriam diferentes, pois tudo aquilo que poderia ser novamente examinado mostra-se dispensável diante dos argumentos e documentos expostos pelas partes. 2.5. Quanto à alegação da apelante sobre a impossibilidade de se produzir prova diabólica, não merecem respaldo suas considerações, uma vez que a questão trazida à balha não se trata de prova negativa. 2.6. In casu, exigiu-se apenas a comprovação de que a autora teria prévio conhecimento de que os serviços que ensejaram a emissão dos cheques não foram executados. 2.7. Cabia à apelante apresentar algo que corroborasse minimante as suas alegações, refutando o direito afirmado na inicial. 2.8. A apelante, todavia, não diligenciou visando demonstrar por qualquer meio as suas assertivas, que permaneceram situadas no campo meramente argumentativo sem qualquer indício capaz de se contrapor aos elementos que constam dos autos, que confirmam o inadimplemento da quantia representada pelos cheques que embasam a presente ação monitória. 2.9. Logo, a preliminar deve ser rejeitada. 3.Da inaplicabilidade do CDC. 3.1. A execução lastreada em cheque tem por característica a abstração e autonomia do título que a compõe, o qual fica desvinculado do negócio jurídico que lhe deu origem, não sendo presumível a existência de qualquer relação de consumo entre as partes, de modo que inaplicável o Código de Defesa do Consumidor. 4.Recurso improvido.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO MONITÓRIA. CHEQUES. PRELIMINAR. CERCEAMENTO DE DEFESA. PROVA NEGATIVA (DIABÓLICA) REJEITADA. INAPLICABILIDADE DO CDC. ABSTRAÇÃO E AUTONOMIA DO TÍTULO. DESVINCULAÇÃO DO NEGÓCIO JURÍDICO DE ORIGEM. RECURSO IMPROVIDO. 1. Apelação interposta contra sentença, proferida nos autos da ação de monitória, que julgou procedente o pedido inicial e declarou constituído de pleno direito os títulos executivos representados pelos cheques no valor de R$ 500,00 cada, corrigidos monetariamente a partir das respectivas datas de emissão dos títulos e acrescidos de juros legais de mora de 1% ao mês desde a primeira apresentação à instituição financeira sacada. 2.Da preliminar de cerceamento de defesa - prova negativa (diabólica). 2.1. É cediço que o processo civil brasileiro adotou como sistema de valoração das provas o da persuasão racional, também chamado sistema do livre convencimento motivado, segundo o qual o magistrado é livre para formar seu convencimento, exigindo-se apenas que apresente os fundamentos de fato e de direito no decisum. 2.2. No caso em apreço, afigura-se desnecessária a oitiva da apelada como já aventado em decisão proferida pelo magistrado a quo, tendo em vista que a apelante quando instada a se manifestar sobre a produção de prova oral pugnou de forma genérica pelo depoimento pessoal da autora, sem esclarecer o objeto da prova. 2.3. Além disso, nenhuma outra prova foi requerida a fim de contribuir com a suposta má-fé da autora quanto à cobrança dos cheques. 2.4. Eventual deferimento da prova oral pleiteada não se mostra apta a demonstrar que as conclusões chegadas pelo magistrado sentenciante seriam diferentes, pois tudo aquilo que poderia ser novamente examinado mostra-se dispensável diante dos argumentos e documentos expostos pelas partes. 2.5. Quanto à alegação da apelante sobre a impossibilidade de se produzir prova diabólica, não merecem respaldo suas considerações, uma vez que a questão trazida à balha não se trata de prova negativa. 2.6. In casu, exigiu-se apenas a comprovação de que a autora teria prévio conhecimento de que os serviços que ensejaram a emissão dos cheques não foram executados. 2.7. Cabia à apelante apresentar algo que corroborasse minimante as suas alegações, refutando o direito afirmado na inicial. 2.8. A apelante, todavia, não diligenciou visando demonstrar por qualquer meio as suas assertivas, que permaneceram situadas no campo meramente argumentativo sem qualquer indício capaz de se contrapor aos elementos que constam dos autos, que confirmam o inadimplemento da quantia representada pelos cheques que embasam a presente ação monitória. 2.9. Logo, a preliminar deve ser rejeitada. 3.Da inaplicabilidade do CDC. 3.1. A execução lastreada em cheque tem por característica a abstração e autonomia do título que a compõe, o qual fica desvinculado do negócio jurídico que lhe deu origem, não sendo presumível a existência de qualquer relação de consumo entre as partes, de modo que inaplicável o Código de Defesa do Consumidor. 4.Recurso improvido.
Data do Julgamento
:
16/05/2018
Data da Publicação
:
21/05/2018
Órgão Julgador
:
2ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
JOÃO EGMONT
Mostrar discussão