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Jurisprudência


TJDF APC - 1097322-20170110358834APC

Ementa
DIREITO CIVIL, FAMÍLIA E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER CUMULADA COM BUSCA E APREENSÃO DE PASSAPORTE. TUTELA DE URGÊNCIA. VIAGEM DA MENOR EM COMPANHIA DA GENITORA PARA ITÁLIA, REALIZADA EM JANEIRO/2017. PRELIMINARES: INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO. REJEITADA. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO EM DECISÃO LIMINAR. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. ERROR IN PROCEDENDO E CERCEAMENTO DE DEFESA. AFASTADAS. MÉRITO: EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. VIAGEM REALIZADA. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. INOCORRÊNCIA. RECURSO IMPROVIDO. 1.Ação de obrigação de não fazer em que o autor pleiteou, em antecipação de tutela, que a ré se abstivesse de levar consigo a menor, filha das partes, nascida em 27/08/2014, para viagem à Itália com a mãe, em janeiro/2017. 1.1. Sentença de extinção do processo, sem julgamento do mérito, ante a perda do objeto, uma vez que a viagem foi realizada. 1.2. Apelo do autor, para cassação da sentença por error in procedendo suscitando preliminarmente: a) incompetência da 1ª Vara de Família de Brasília para julgar o processo; b) pela falta de manifestação do Ministério Público; c) falta de apreciação de petição do apelante pelo Juízo da Vara da Infância; d) cerceamento de defesa por julgamento com base em prova em língua estrangeira. 2. Preliminar - Incompetência do Juízo de Família. 2.1. A competência da Vara da Infância e Juventude para as ações de Guarda e Responsabilidade somente será firmada quando a criança ou adolescente estiver em alguma das situações previstas no artigo 98, do Estatuto da Criança e do Adolescente, ou seja, quando reconhecida a ameaça ou violação aos seus direitos. 2.2. In casu, observa-se que os direitos da criança em questão não se encontram em situação de ameaça nem de violação. O litígio gira em torno da guarda da criança, já tendo sido ajuizada ação de guarda no juízo competente. 2.3. Preliminar rejeitada. 3.Preliminar - Manifestação do Ministério Público. 3.1. Em que pese a ausência de oitiva do Parquet no pedido liminar este reconheceu que a decisão de indeferimento prolatada pelo juízo de plantão teve caráter satisfativo, sendo confirmada na instância recursal. 3.2. Preliminar rejeitada. 4.Preliminares de error in procedendo pelo Juizo da Vara da Infância e cerceamento de defesa. 4.1. Verifica-se que na decisão de indeferimento do pedido liminar de busca e apreensão do passaporte da menor, o juiz da Vara da Infância e da Juventude confirmou o entendimento acerca da inocorrência das situações previstas no art. 98 do ECA, evidenciando que os direitos da criança não se encontravam em situação de ameaça nem violação. 4.2. A juntada de documentos em língua italiana anexados à defesa da requerida não demonstraram prejuízo na medida em que os mesmos apenas comprovaram a participação da mesma em instituição de ensino na Itália. 4.3. Preliminares rejeitadas. 5.Mérito - Extinção sem apreciação por ausência de interesse de agir. 5.1. O interesse de agir como condição da ação engloba a adequação da via eleita e se faz necessário vislumbrar a utilidade na veiculação do recurso, utilidade esta que somente possa ser obtida através da via recursal. 5.2. No caso, a demanda solicitada pelo requerente, qual seja, o impedimento da viagem da menor com a genitora bem como a apreensão do passaporte da criança não fazem mais sentido uma vez que a viagem já foi realizada. 6.Parecer do Ministério Público pelo desprovimento do recurso. 7.Apelo improvido

Data do Julgamento : 16/05/2018
Data da Publicação : 21/05/2018
Classe/Assunto : Segredo de Justiça
Órgão Julgador : 2ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : JOÃO EGMONT
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