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Jurisprudência


TJDF APC - 1097323-20150111454108APC

Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. PROGRAMA HABITACIONAL MORAR BEM. CODHAB. CADASTRO. EXCLUSÃO. CESSÃO DE IMÓVEL EM NOME DO APELANTE. REQUISITOS LEGAIS NÃO PREENCHIDOS. LEI LOCAL Nº 3.877/06 E DECRETO DISTRITAL Nº 29.708/08. OCULTAÇÃO DE INFORMAÇÕES. AUSÊNCIA DE ILICITUDE DA ADMINISTRAÇÃO. DANOS MATERIAIS E MORAIS INDEVIDOS. SENTENÇA MANTIDA. 1.Ação de ação de conhecimento em que os autores pedem: a) a antecipação da tutela para terem a posse do imóvel e que a ré seja impedida de vender ou transferir o imóvel; b) seja concedida a posse em definitivo do imóvel; c) alternativamente, que seja a ré condenada a indenizá-los por perdas e danos no valor do imóvel e o reembolso de todas as despesas com certidões, taxas, condomínios, IPTU, etc. e; d) em danos morais de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). 1.1. A antecipação de tutela foi indeferida à fl. 126, decisão contra a qual não foi interposto recurso. 1.2. Sentença de total improcedência. 1.3. Na apelação, a parte autora requer a reforma da sentença. Afirma que jamais foi proprietário de qualquer imóvel e que seu nome constou no IPTU somente para fins de pagamento. Alega que por esse motivo chegou a ser feita a prenotação de doação e alienação fiduciária no registro do imóvel. Aduz que houve a rescisão do contrato após a aceitação dos apelantes, por isso eles devem pagar indenização do valor equivalente ao imóvel, bem como reembolsar todas as suas despesas com certidões, taxas, condomínios, IPTU, etc., e indenização por danos morais. 2.O programa habitacional Morar Bem do Distrito Federal, gerido pela CODHAB, destina-se a distribuir imóveis, de acordo com os planos de desenvolvimento habitacional, a pessoas que preencham os requisitos para inscrição no Cadastro da Habitação do Distrito Federal, a fim de atender às necessidades de moradia digna às famílias mais carentes. 2.1. Para participar de programa habitacional, o interessado deve atender aos requisitos previstos no artigo 4º da Lei Distrital nº 3.877/06, que dispõe sobre a política habitacional do Distrito Federal, dentre eles o de não ser, nem ter sido proprietário, promitente comprador ou cessionário de imóvel residencial no Distrito Federal (art. 4º, III). 3.O apelante consta em 02/03/2001 como cessionário do imóvel do Recanto das Emas, DF, no contrato oneroso em que pagou R$10.500,00. Nessa condição permaneceu até 28/07/2009, quando foi cedente, junto com a apelante, sua esposa, no contrato em que foi pago R$38.000,00 à vista em moeda corrente do país. Esses documentos têm as firmas reconhecidas em cartório, o primeiro deles por autenticidade, o que comprova a autoria e, também, as datas indicadas nos documentos. 4.Os apelantes não trazem nenhuma justificativa capaz de afastar o descumprimento dos requisitos legais, se limitando a falar sobre o registro do IPTU do referido imóvel. 5. O cadastro e o recadastramento no programa são realizados pelos próprios interessados, sem qualquer interferência da CODHAB. A fase de cadastro é preliminar à classificação e ao estabelecimento de ordem de prioridades, devendo o inscrito, posteriormente, comprovar as informações lançadas. 5.1. Há de se notar que, antes de sua habilitação, o candidato possui mera expectativa de direito quanto à aquisição do imóvel pretendido. Ou seja, a convocação de candidato inscrito em programas habitacionais do governo não gera qualquer direito adquirido, mas tão somente, expectativa de direito, uma vez que se trata de uma etapa do programa habitacional, chamado de habilitação. 5.2. Dessa forma, todos os fatos ocorreram por culpa dos apelantes que inseriram dados incorretos no cadastro com o objetivo de adquirir, indevidamente, o imóvel sabendo que não preenchiam os requisitos legais. 6.Precedente: (...) Caem por terra os argumentos de que a requerente teria direito à indenização por danos materiais, incluindo as taxas pagas para obter certidões de registro de imóveis, e por danos morais, se inexiste prova de ato ilícito da Administração Pública, capaz de ensejar qualquer dano à autora, a exemplo da suposta preterição. (20120110906178APC, Relator: Esdras Neves, Revisor: Ana Cantarino, 6ª Turma Cível, DJE: 19/11/2013). 7.Os apelantes não fazem ius ao ressarcimento de nenhuma despesa decorrente da tentativa de aquisição indevida do imóvel, visto serem os únicos culpados por todas essas despesas e transtornos causados, pois ocultaram os fatos que comprovavam a falta dos requisitos. 8.Apelo improvido.

Data do Julgamento : 16/05/2018
Data da Publicação : 21/05/2018
Órgão Julgador : 2ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : JOÃO EGMONT
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