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Jurisprudência


TJDF APC - 1097332-20150710177392APC

Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. IMÓVEL. CESSÃO DE DIREITOS. MELHOR POSSE DO AUTOR. COMPROVAÇÃO. RELEVÂNCIA DAQUELE QUE CONFERE MAIOR CERTEZA E SEGURANÇA. HONORÁRIOS RECURSAIS. MAJORADOS. RECURSO IMPROVIDO. 1. Apelação interpostacontra sentença, proferida na ação de reintegração de posse, que julgou procedente o pedido inicial para reintegrar o autor na posse do imóvel objeto da lide. 2. Oesbulho consiste no ato pelo qual uma pessoa, proprietário ou possuidor, perde a posse de um bem que tem consigo por ato de terceiro, que o toma sem ter qualquer direito sobre a coisa.2.1. A ação de reintegração de posse visa recuperar a posse que o possuidor foi privado pelo ato do esbulhador.2.2. Imperiosa a demonstração da melhor posse, assim considerada a exercida de boa-fé, amparada por provas que evidenciem a relação com a coisa ou mesmo o exercício de algum dos poderes que mais se aproximam da propriedade. 3.1. No caso, a prova documental trazida pelo apelado demonstra que ele é o titular do direito de posse sobre o imóvel desde 20/9/07. 3.1. Já a cessão de direitos trazida pelo réu não veio acompanhada da cadeia dos instrumentos de cessão de direitos e obrigações. 3.2. A primeira vista, portanto, a posse do autor se apresenta como muito mais antiga que a dos apelantes. E não é só. Da simples análise de ambos os documentos apresentados, é de fácil percepção que a cessão de direitos juntada pela parte apelante apresenta incongruências com o documento apresentado pelo autor. 3.3. Com efeito, o fato de o primitivo possuidor não deter condições de providenciar a imediata construção, por si só, não chancela a invasão clandestina de terceiros. 3.4. Dessa forma, a melhor posse foi comprovada pela parte autora que passou a exercer vigilância sobre o bem contra eventuais esbulhadores, tanto que procurou a proteção de seus direitos possessórios em diversos órgãos estatais competentes, o que pode ser verificado através da ocorrência policial e das notificações à Diretoria de Fiscalização de Obras juntadas aos autos. 3.5. Essas providências atestam que o autor não restou inerte quanto à posse, pois exercitou prerrogativa própria da propriedade referente à vigilância da coisa, configurando sua posse, nos termos do art. 1.196, do CC. 3.6. Ademais, tão logo se viu esbulhado, o autor, ora apelado, ajuizou a ação para ser reintegrado na posse de sua gleba, o que impede a configuração de posse dos apelantes. 4. Entre as inovações do novo Código de Processo Civil, tem-se o cabimento de novos honorários na instância recursal. 4.1. Com efeito, o §1º do art. 85 possibilita a fixação de nova verba honorária advocatícia em sede recursal, cumulativa com aquela fixada em primeira instância. 4.2. Na hipótese em análise e com base no art. 85, §11, do CPC, majoro os honorários advocatícios para 13% (treze por cento) do valor da causa. 5. Apelação improvida.

Data do Julgamento : 16/05/2018
Data da Publicação : 21/05/2018
Órgão Julgador : 2ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : JOÃO EGMONT
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