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Jurisprudência


TJDF APC - 1097333-20160110092705APC

Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSOS. PRINCIPAL E ADESIVO. AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. PRIMEIRA FASE. PRELIMINARES. IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO. ILEGITIMIDADE ATIVA. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA E CERCEIO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. MANDATO. ARTIGO 668, CC. GESTÃO DE NEGÓCIOS. ÓBITO DA MANDANTE, QUE MÂE DO AUTOR E DOS DOIS RÉUS. DIREITO DO HERDEIRO DE EXIGIR CONTAS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO EM VALOR MÓDICO. MAJORAÇÃO. POSSIBILIDADE. RECURSO PRINCIPAL IMPROVIDO. APELAÇÃO ADESIVA PROVIDA EXCLUSIVAMENTE PARA O FIM DE MAJORAR A VERBA HONORÁRIA. Histórico. Trata-se de procedimento de prestação de contas, em sua primeira fase, razão pela qual, a controvérsia cinge-se em analisar se os réus possuem a obrigação de prestar contas. O autor alega ser inventariante na ação de inventário dos bens deixados por sua genitora, e os demais herdeiros, ora réus, teriam dilapidado o patrimônio de sua genitora quando em vida, pois, além da venda de determinado imóvel, estes também administravam as contas bancárias e as rendas da genitora em razão de esta ser interditada judicialmente. Por outro lado, os réus argumentam que o requerente não tem o direito de exigir contas deles, e estes não possuem obrigação de prestá-las, pois os bens não pertenciam ao requerente, mas sim à sua genitora enquanto viva, e guardam correlação com as despesas de sua residência e aquelas de cunho pessoal, bem como que a de cujus não era interditada judicialmente, tampouco incapaz. 1. Dupla apelação interposta contra sentença proferida no curso de ação de prestação de contas, primeira fase, movida por herdeiro em desfavor de mandatária e gestores de negócios, diante do falecimento da mandante e autora da herança (mãe do autor e dos dois réus). 2. O conceito de impossibilidade jurídica do pedido não está ligado ao direito de ação, mas sim, à não vedação, em nosso ordenamento jurídico, em abstrato, de se reconhecer em juízo o direito material perseguido pela parte. 2.1. Doutrina. E. D. Moniz de Aragão: sendo a ação o direito público subjetivo de obter a prestação jurisdicional, o essencial é que o ordenamento jurídico não contenha uma proibição ao seu exercício; aí sim, faltará a possibilidade jurídica. Se o caso for de ausência de um preceito que ampare, em abstrato, o pronunciamento pleiteado pelo autor, ainda não se estará, verdadeiramente, em face da impossibilidade jurídica.(in Comentários ao CPC, vol. II, Forense, 1ª edição, p. 435). 1.2. À míngua de expressa proibição legal, é juridicamente possível o pedido formulado por herdeiro, de prestação de contas em razão do óbito de sua mãe, frente ao mandatário e gestores de negócios da falecida. 3. Outrossim e nalição de Humberto Theodoro Júnior, o interesse de agir surge da necessidade de obter através do processo a proteção ao interesse substancial. Localiza-se o interesse processual não apenas na utilidade, mas especificamente na necessidade do processo como remédio apto à aplicação do direito objetivo no caso concreto, pois a tutela jurisdicional não é jamais outorgada sem uma necessidade.(in Curso de Direito Processual Civil, volume I, Teoria Geral do Direito Processual Civil e Processo de Conhecimento, 17ª edição, Editora Forense, 1995, páginas 55/56).3.1. O autor sustenta a utilidade da ação com o fito de verificar as contas da autora da herança, sob o fundamento de que os requeridos administravam o patrimônio da genitora. 3.2. Deste modo, levando em conta que os réus administravam os bens da extinta, indene de dúvidas o interesse do autor no ajuizamento da presente demanda, cuja via eleita se revela o instrumento processual idôneo e adequado para tal desiderato. 4. Nos termos do disposto no artigo 370 do CPC caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito(caput), ou indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias (parágrafo único), enquanto verdadeiro corolário do artigo 139, do mesmo diploma processual, o qual impõe ao órgão judicial o dever de velar pela duração razoável do processo. 4.1. Afasta-se a arguição de cerceio de defesa, diante do julgamento antecipado da lide, quando o julgador entende que os elementos de provas constantes dos autos são suficientes para a formação de seu convencimento. 4.2. Quer dizer: enquanto destinatário da prova e nesta condição, o magistrado defere, a requerimento da parte, ou ordena, de ofício, a realização de determinada prova para firmar o seu convencimento podendo e devendo, em obséquio mesmo aos princípios da economia e celeridade processuais, indeferir aquelas que entenda desnecessárias ao julgamento da ação. 4.3. Doutrina: Uma prova não deve ser aceita senão quando seja admissível e relevante: é admissível, se nenhuma regra de prova legal estatui sua ineficácia; é relevante se o fato que a prova está destinada a estabelecer constitui uma razão da decisão. Uma prova inadmissível ou irrelevante não deve ser aceita porque ocasionaria, sem utilidade alguma, um estorvo para o processo. (Carnelutti Francesco, Instituições do Processo Civil. vol. II. Servanda, 1999, p. 97). 5. Adespeito de o artigo 668, do CC, referir-se à obrigação do mandatário de prestar contas apenas ao mandante, inclusive se for filho deste, não há dúvida que tal responsabilidade se estende aos herdeiros, na medida em que de acordo com a previsão do artigo 1.784 do CCB, uma vez aberta a sucessão o acervo patrimonial do autor da herança se transmite, desde logo, aos herdeiros legítimos e testamentários, onde se inclui eventual crédito do extinto frente ao seu procurador. 6.1. Precedente do STJ: (...) 1. Consoante a jurisprudência desta Corte, aberta a sucessão, cria-se um condomínio pro indiviso sobre o acervo hereditário, regendo-se o direito dos co-herdeiros, quanto à propriedade e posse da herança, pelas normas relativas ao condomínio (artigo 1791, parágrafo único, do Código Civil), REsp n. 1.192.027/MG, Relator Ministro Massami Uyeda, Terceira Turma, julgado em 19/08/2010, DJe 06/09/2010.2. Dessa forma, o herdeiro tem legitimidade ativa para propor demanda visando defender o patrimônio comum. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (4ª Turma, Ag.Rg no AREsp. nº 528.849/SC, rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, DJe de 11/3/2015). 7. Restando incontroversa a administração dos bens da falecida genitora por ambos os réus, quer em razão de mandato, quer na condição de gestores de negócios, fica patente o dever da prestação contas, ao coerdeiro, nos termos do artigo 668 e 861, do CCB; caracterizando, deste modo, os requisitos necessários da primeira fase da ação de prestação de contas, isto é, o direito do autor de exigir e a obrigação dos réus de prestar as contas (artigo 914, do CPC de 1973, atual artigo 550, do CPC de 2015). 8. Nas causas em que não houver condenação os honorários serão fixados consoante apreciação equitativa do juiz, atendidos os critérios de grau de zelo do profissional, lugar de prestação do serviço, natureza e importância da causa, trabalho realizado pelo advogado e tempo exigido para o seu serviço (§ 2º, art. 85 CPC). 8.1. No caso, a verba honorária foi fixada em valor correspondente a 0,08% (zero vírgula zero oito por cento) sobre o valor atribuído à causa merecendo, por conseguinte, ser majorado, retribuindo-se, com dignidade, os honorários devidos aos patronos do demandante, nada obstante o julgamento antecipado da lide e a inexistência de acompanhamento de atos processuaisque transcendessem a praxe comum e normal. 9. Recursos conhecidos. 9.1. Improvido o apelo dos réus. 9.2. Provido o recurso adesivo interposto pelo autor, exclusivamente para majorar os honorários advocatícios devidos ao patrono do autor.

Data do Julgamento : 16/05/2018
Data da Publicação : 21/05/2018
Órgão Julgador : 2ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : JOÃO EGMONT
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