TJDF APC - 1097368-20161310036185APC
PROCESSO CIVIL. CIVIL. AÇÃO DE ALIMENTOS. BINÔMIO NECESSIDADES/POSSIBILIDADES. PARTICIPAÇÃO DOS GENITORES. PROPORCIONALIDADE. OBSERVÂNCIA. BENEFÍCIOS DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA. NECESSIDADE DE CONDENAÇÃO. SUSPENSÃO DA EXIGÊNCIA. Na fixação dos alimentos devem ser observadas as necessidades do credor e as possibilidades do devedor, visando garantir que o primeiro receba os meios necessários para a sua subsistência e o segundo não seja compelido a arcar com ônus superiores aos que lhe são possíveis, nos termos do artigo 1.694, § 1º, do Código Civil. Cabe aos genitores prover as necessidades dos filhos menores, havendo presunção quanto às despesas com moradia, alimentação, educação, saúde, lazer, vestuário, higiene, transporte e educação, que não pode recair apenas sobre o pai, pois a mãe também deve suportar com a obrigação, porém de forma proporcional aos seus rendimentos, por força do artigo 1.703, do Código Civil. Considerando-se a inexistência de provas capazes de demonstrar a real capacidade econômica dos genitores, mostra-se equilibrada a fixação dos alimentos estabelecida na sentença. Ainda que detentora dos benefícios da assistência judiciária, a parte sucumbente deve ser condenada ao pagamento da verba honorária, com a observação de que a respectiva exigência estará suspensa enquanto perdurar a hipossuficiência (artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil).
Ementa
PROCESSO CIVIL. CIVIL. AÇÃO DE ALIMENTOS. BINÔMIO NECESSIDADES/POSSIBILIDADES. PARTICIPAÇÃO DOS GENITORES. PROPORCIONALIDADE. OBSERVÂNCIA. BENEFÍCIOS DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA. NECESSIDADE DE CONDENAÇÃO. SUSPENSÃO DA EXIGÊNCIA. Na fixação dos alimentos devem ser observadas as necessidades do credor e as possibilidades do devedor, visando garantir que o primeiro receba os meios necessários para a sua subsistência e o segundo não seja compelido a arcar com ônus superiores aos que lhe são possíveis, nos termos do artigo 1.694, § 1º, do Código Civil. Cabe aos genitores prover as necessidades dos filhos menores, havendo presunção quanto às despesas com moradia, alimentação, educação, saúde, lazer, vestuário, higiene, transporte e educação, que não pode recair apenas sobre o pai, pois a mãe também deve suportar com a obrigação, porém de forma proporcional aos seus rendimentos, por força do artigo 1.703, do Código Civil. Considerando-se a inexistência de provas capazes de demonstrar a real capacidade econômica dos genitores, mostra-se equilibrada a fixação dos alimentos estabelecida na sentença. Ainda que detentora dos benefícios da assistência judiciária, a parte sucumbente deve ser condenada ao pagamento da verba honorária, com a observação de que a respectiva exigência estará suspensa enquanto perdurar a hipossuficiência (artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil).
Data do Julgamento
:
16/05/2018
Data da Publicação
:
22/05/2018
Classe/Assunto
:
Segredo de Justiça
Órgão Julgador
:
6ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
ESDRAS NEVES
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