TJDF APC - 1097374-20160410082718APC
DIREITO CIVIL. APELAÇÃO. DOCUMENTO NOVO. AUSÊNCIA DE REQUISITOS. INEXECUÇÃO DO CONTRATO. RESTITUIÇÃO DOS VALORES. NÃO REALIZAÇÃO. EMPRÉSTIMO COM INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. DANO MORAL. QUANTUM FIXADO RAZOÁVEL. SUCUMBÊNCIA MÍNIMA. OCORRÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. A apresentação de documento novo em fase recursal é possível, desde que este tenha se tornado conhecido, acessível ou disponível após o momento oportuno para sua apresentação, devidamente comprovado o motivo que impediu o recorrente de juntá-lo, cabendo analisar a boa-fé da parte interessada. Inteligência dos artigos 435 e 1.014, do Código de Processo Civil, o que não ocorreu nos autos. A indenização pelo dano moral deve servir como forma de punir e alertar o ofensor, a fim de que passe a proceder com maior cautela em situações semelhantes (efeitos sancionador e pedagógico), devendo ser arbitrado seu valor de acordo com a proporcionalidade e razoabilidade. A conduta da contratada, que manifesta interesse na rescisão do contrato e não restitui o valor pago pelo contratante, tendo este que obter empréstimo bancário para a realização do serviço almejado, enseja danos morais. O quantum reparatório fixado na origem com base na razoabilidade e proporcionalidade, bem como nas condições específicas do ofensor e do ofendido, não deve ser alterado. Sendo o litigante sucumbente em parte mínima do pedido, o outro responderá integralmente pelas custas e honorários advocatícios. Inteligência do artigo 86, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Os honorários advocatícios devem ter como parâmetro, para a sua fixação, o grau de zelo profissional, o lugar da prestação do serviço, a natureza, a importância da causa e o trabalho realizado pelo advogado, bem como o tempo exigido para o seu serviço, conforme artigo 85, do diploma processualista civil.
Ementa
DIREITO CIVIL. APELAÇÃO. DOCUMENTO NOVO. AUSÊNCIA DE REQUISITOS. INEXECUÇÃO DO CONTRATO. RESTITUIÇÃO DOS VALORES. NÃO REALIZAÇÃO. EMPRÉSTIMO COM INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. DANO MORAL. QUANTUM FIXADO RAZOÁVEL. SUCUMBÊNCIA MÍNIMA. OCORRÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. A apresentação de documento novo em fase recursal é possível, desde que este tenha se tornado conhecido, acessível ou disponível após o momento oportuno para sua apresentação, devidamente comprovado o motivo que impediu o recorrente de juntá-lo, cabendo analisar a boa-fé da parte interessada. Inteligência dos artigos 435 e 1.014, do Código de Processo Civil, o que não ocorreu nos autos. A indenização pelo dano moral deve servir como forma de punir e alertar o ofensor, a fim de que passe a proceder com maior cautela em situações semelhantes (efeitos sancionador e pedagógico), devendo ser arbitrado seu valor de acordo com a proporcionalidade e razoabilidade. A conduta da contratada, que manifesta interesse na rescisão do contrato e não restitui o valor pago pelo contratante, tendo este que obter empréstimo bancário para a realização do serviço almejado, enseja danos morais. O quantum reparatório fixado na origem com base na razoabilidade e proporcionalidade, bem como nas condições específicas do ofensor e do ofendido, não deve ser alterado. Sendo o litigante sucumbente em parte mínima do pedido, o outro responderá integralmente pelas custas e honorários advocatícios. Inteligência do artigo 86, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Os honorários advocatícios devem ter como parâmetro, para a sua fixação, o grau de zelo profissional, o lugar da prestação do serviço, a natureza, a importância da causa e o trabalho realizado pelo advogado, bem como o tempo exigido para o seu serviço, conforme artigo 85, do diploma processualista civil.
Data do Julgamento
:
16/05/2018
Data da Publicação
:
22/05/2018
Órgão Julgador
:
6ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
ESDRAS NEVES
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