TJDF APC - 1097416-20160111259146APC
APELAÇÃO CÍVEL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. OFENSA À DIALETICIDADE. INOCORRÊNCIA. TRATAMENTO DOMICILIAR. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE HOME CARE POR 24 HORAS DIÁRIAS. NECESSIDADE DO SEGURADO. REDUÇÃO PARA 12 HORAS. INVIABILIDADE. CONDUTA ABUSIVA. DANO MORAL. CONFIGURAÇÃO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. REDUÇÃO. 1. Não é possível falar em afronta ao princípio da dialeticidade quando, da leitura das razões recursais, é possível compreender, com clareza, que a pretensão recursal da apelante se volta contra a inteligência eleita pelo i. magistrado. 2. A função social da prestação de serviço médico é dar pronto e adequado atendimento em situação de risco à saúde, de modo a preservar a integridade física e psicológica do segurado 3. Revela-se abusiva a recusa da concessão do serviço de internação domiciliar no sistema home care 24 horas por dia quando a operadora do plano de saúde, apesar de demonstrada especificamente a necessidade de tal regime de internação, pretende o enquadramento do paciente em modalidade de atendimento domiciliar menos completa, que não se amolda ao tratamento prescrito pelo médico assistente. 4. A saúde é direito fundamental, inerente ao ser humano, decorrente do princípio da dignidade da pessoa humana, postulado fundamental erigido à cláusula pétrea pela Constituição. 5. A recusa pelo plano de saúde de tratamento domiciliar, por 24 horas diárias, conforme recomendado por médico a paciente, configura conduta abusiva e indevida capaz de ensejar reparação por dano moral, seja de ordem objetiva, em razão da violação ao direito personalíssimo à integridade física (artigo 12 do Código Civil), seja de ordem subjetiva, decorrente da sensação de angústia e aflição psicológica em situação de fragilidade já agravada pela doença. 6. O valor fixado a título de compensação por danos morais, em que pese a falta de critérios objetivos, deve ser pautado pela proporcionalidade e razoabilidade, além de servir como forma de compensação ao dano sofrido e de possuir caráter sancionatório e inibidor da conduta praticada. Não observados tais critérios, cabível a redução do valor fixado. 7. Apelação conhecida e parcialmente provida.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. OFENSA À DIALETICIDADE. INOCORRÊNCIA. TRATAMENTO DOMICILIAR. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE HOME CARE POR 24 HORAS DIÁRIAS. NECESSIDADE DO SEGURADO. REDUÇÃO PARA 12 HORAS. INVIABILIDADE. CONDUTA ABUSIVA. DANO MORAL. CONFIGURAÇÃO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. REDUÇÃO. 1. Não é possível falar em afronta ao princípio da dialeticidade quando, da leitura das razões recursais, é possível compreender, com clareza, que a pretensão recursal da apelante se volta contra a inteligência eleita pelo i. magistrado. 2. A função social da prestação de serviço médico é dar pronto e adequado atendimento em situação de risco à saúde, de modo a preservar a integridade física e psicológica do segurado 3. Revela-se abusiva a recusa da concessão do serviço de internação domiciliar no sistema home care 24 horas por dia quando a operadora do plano de saúde, apesar de demonstrada especificamente a necessidade de tal regime de internação, pretende o enquadramento do paciente em modalidade de atendimento domiciliar menos completa, que não se amolda ao tratamento prescrito pelo médico assistente. 4. A saúde é direito fundamental, inerente ao ser humano, decorrente do princípio da dignidade da pessoa humana, postulado fundamental erigido à cláusula pétrea pela Constituição. 5. A recusa pelo plano de saúde de tratamento domiciliar, por 24 horas diárias, conforme recomendado por médico a paciente, configura conduta abusiva e indevida capaz de ensejar reparação por dano moral, seja de ordem objetiva, em razão da violação ao direito personalíssimo à integridade física (artigo 12 do Código Civil), seja de ordem subjetiva, decorrente da sensação de angústia e aflição psicológica em situação de fragilidade já agravada pela doença. 6. O valor fixado a título de compensação por danos morais, em que pese a falta de critérios objetivos, deve ser pautado pela proporcionalidade e razoabilidade, além de servir como forma de compensação ao dano sofrido e de possuir caráter sancionatório e inibidor da conduta praticada. Não observados tais critérios, cabível a redução do valor fixado. 7. Apelação conhecida e parcialmente provida.
Data do Julgamento
:
16/05/2018
Data da Publicação
:
23/05/2018
Órgão Julgador
:
1ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
SIMONE LUCINDO
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