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Jurisprudência


TJDF APC - 1097524-20160111124959APC

Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. OBJETO. DÉBITOS ORIUNDOS DE CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS. PRETENSÃO APARELHADA POR CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS, HISTÓRICO ESCOLAR E DADOS ACADÊMICOS. COMPROVAÇÃO DA PRESTAÇÃO/DISPONIBILIZAÇÃO DOS SERVIÇOS. FINANCIAMENTO ESTUDANTIL. FIES. ADITAMENTO. RENOVAÇÃO. PRAZO. INOBSERVÂNCIA. CULPA EXCLUSIVA DO ESTUDANTE. INEXISTÊNCIA DE COBRANÇA INDEVIDA. PERDA DO PRAZO DE CONFIRMAÇÃO DE ADITAMENTO. PROVA ESCRITA. HIGIDEZ DO DÉBITO. FRUIÇÃO DOS SERVIÇOS. OPÇÃO DO CONTRATANTE. DISPONIBILIZAÇÃO CONSUMADA. EMBARGOS MONITÓRIOS. ALFORRIA DO CONTRATANTE. IMPOSSIBILIDADE. APELAÇÃO PROVIDA. VERBAS DE SUCUMBÊNCIA. INVERSÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS RECURSAIS. FIXAÇÃO. SENTENÇA E APELO FORMULADOS SOB A ÉGIDE DA NOVA CODIFICAÇÃO PROCESSUAL CIVIL (NCPC, ARTS. 85, §§ 2º, 8º E 11). 1. O contrato de prestação de serviços educacionais acompanhado do histórico escolar e ficha de dados cadastrais do aluno consubstancia prova escrita hábil a aparelhar a ação injuntiva e apta a comprovar os fatos dos quais derivam o direito invocado pela instituição de ensino de auferir a contraprestação convencionada, ficando o encargo de evidenciar que a obrigação estampada nos documento não subsiste imputado ao contratante da prestação e obrigado (CPC, art. 373, II). 2. Sobejando prova material evidenciando o vínculo obrigacional traduzido em contrato de prestação de serviços educacionais retratado em instrumento negocial escrito eletrônico, cuja materialização dependera da iniciativa do estudante contratante, não subsistindo, outrossim, controvérsia acerca da disponibilização dos serviços educacionais convencionados, o fato de o aluno não ter fruído plenamente das aulas não infirma a obrigação que assumira de remunerar a prestação que lhe fora disponibilizada se não postulara, na forma convencionada, o cancelamento/rescisão do contrato antes do seu termo. 3. Adimplindo a instituição de ensino a contraprestação que lhe estava afetada de disponibilizar e viabilizar a freqüência às aulas pertinentes às disciplinas nas quais houvera a matrícula, reservando a vaga contratada e viabilizando o fomento do serviços, a ausência de cancelamento/rescisão do contrato por parte do aluno antes do seu termo deixa intacta sua obrigação de adimplir as mensalidades convencionadas, notadamente porque sua inércia e ausência de fruição dos serviços disponibilizados não podem ser içados como lastro para sua alforria da obrigação pecuniária contratualmente assumida. 4. Aparelhada a pretensão com documentos que lastreiam a subsistência da obrigação de pagar o débito perseguido e, em contrapartida, não comprovados pela parte ré fatos passíveis de afetarem a subsistência da obrigação que lhe fora imputada, não se desvencilhando do ônus de evidenciar e lastrear fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito invocado em seu desfavor, a rejeição dos embargos que interpusera e a convolação do aparato material exibido em título executivo judicial consubstanciam imperativo legal derivado do regramento inserto na cláusula geral que regula a repartição do ônus probatório (CPC, art. 373). 5. De conformidade com o disposto no artigo 1º, §2º da Portaria Normativa nº 15, de 8/7/2011, do MEC, será permitida a cobrança da matrícula e das parcelas vencidas referentes ao semestre não aditado caso o estudante não renove o contrato no prazo previsto, desde que o fato não decorra de erros ou óbices operacionais imputáveis à instituição de ensino superior e demais gestores do FIES, implicando que, não renovado o financiamento estudantil por culpa do estudante, o fato não o exime da obrigação de solver as mensalidades geradas pelos serviços contratados e fomentados. 6. Editada a sentença e aviado o apelo sob a égide da nova codificação civil, o provimento do recurso, implicando a reforma integral da sentença e acolhimento do pedido, determina a inversão dos ônus da sucumbência originalmente estabelecidos e, na sequência, a majoração dos honorários advocatícios originalmente fixados, porquanto o novo estatuto processual contemplara o instituto dos honorários sucumbenciais recursais, devendo a majoração ser levada a efeito mediante ponderação dos serviços executados na fase recursal pelos patronos da parte exitosa e guardar observância à limitação da verba honorária estabelecida para a fase de conhecimento (NCPC, arts. 85, §§ 2º e 11) 7. Conquanto o preceptivo inserto no § 11 do artigo 85 do novo estatuto processual somente se reporte à majoração dos honorários originalmente fixados na hipótese de desprovimento do recurso, a interpretação lógico-sistemática da regulação em ponderação com os princípios da igualdade e isonomia processuais que também encontra ressonância legal (CPC, art. 7º), enseja a constatação de que, provido o apelo, ainda que a parte recorrida e agora vencida não houvesse sido sujeitada a cominação sucumbencial originalmente, deve necessariamente ser sujeitada a honorários de sucumbência recursal, porquanto a gênese e destinação da cominação é a remuneração dos serviços realizados pelos patronos da parte que se sagra vencedora após a prolação da sentença. 8. Apelação conhecida e provida. Sentença reformada. Pedido monitório acolhido. Invertidos e majorados os honorários advocatícios originalmente fixados. Unânime.

Data do Julgamento : 16/05/2018
Data da Publicação : 23/05/2018
Órgão Julgador : 1ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : TEÓFILO CAETANO
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