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Jurisprudência


TJDF APC - 1097529-20160110477047APC

Ementa
CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CIDADÃO. ABORDAGEM POLICIAL EXCESSIVA. IMPUTAÇÃO EQUIVOCADA DE FURTO DE VEÍCULO E ADULTERAÇÃO DE CHASSI. FLAGRÂNCIA INEXISTENTE. ALGEMAMENTO E CONDUÇÃO COERCITIVA A DELEGACIA POLICIAL. RESTRIÇÃO DE LIBERDADE E ATOS VEXATÓRIOS. ABUSO E EXCESSO DE PODER. DELITO CIVIL. QUALIFICAÇÃO. CIDADÃO ALCANÇADO PELA CONDUÇÃO ILEGAL E SUJEITADO A TRATAMENTO HUMILHANTE. OFENSAS À HONRA, IMAGEM, DIGNIDADE E LIBERDADE. QUALIFICAÇÃO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ESTADO. PRESSUPOSTOS. APERFEIÇOAMENTO (CF, ART. 37, § 6º). DANO MORAL QUALIFICADO. COMPENSAÇÃO PECUNIÁRIA DEVIDA. QUANTUM. ADEQUAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. REDUÇÃO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. A responsabilidade do Distrito Federal quanto aos danos provocados por agentes policiais integrantes do seu quadro funcional é de natureza objetiva, na modalidade do risco administrativo, e, sob essa moldura, ocorrido evento danoso e aferido que dele advieram danos ao cidadão, ensejando a qualificação do nexo de causalidade enlaçando o havido aos efeitos lesivos que irradiara, a obrigação indenizatória resplandece inexorável por se aperfeiçoar o silogismo indispensável à sua germinação (CF, art. 37, §6º; e CC, art. 186). 2. Conquanto inerente à atuação policial ostensiva, atribuição confiada à polícia militar, a abordagem de qualquer cidadão em situação de flagrância delitiva ou como medida de averiguação de possível ilícito penal, não se afigura consoante o ritual legal inerente ao estado de direito que, ausente situação de flagrância delitiva, defronte simples imputação proveniente de cidadão de que o veículo conduzido por outrem seria automóvel da sua propriedade que havia sido objeto de furto ocorrido meses antes, policiais militares em policiamento de rotina, abordando o condutor, ao invés de simplesmente aferirem a regularidade do automóvel, para, ao depois, dependendo do apurado, ensejar sua apreensão e condução do abordado até a autoridade policial competente para os procedimentos ulteriores, sujeitam-no a abordagem excessiva, com utilização de armamento de alto calibre, e, na sequência dos fatos, o algemam, conduzem até delegacia policial, onde fica retido por horas e sujeitado a constrangimentos, até que é solto por nenhum ilícito passível de lhe ser imputado ter sido aferido. 3. A abordagem de cidadão mediante emprego de excesso e sob acusação equivocada de estar conduzindo veículo furtado, sem que houvesse incorrido na prática de qualquer ilícito passível de ensejar a deflagração da atuação policial no molde empreendido e sem a subsistência, ao menos, de inquérito policial instaurado precedentemente, resultando na sua subsequente condução coercitiva até Delegacia Policial, com uso indevido de algemas, e sua sujeição, no interior da unidade policial, a constrangimentos e situações humilhantes, a par de ensejarem a qualificação de excesso de poder em que incidiram os agentes que protagonizaram os fatos, desprovendo sua atuação de legalidade e legitimidade e determinando sua qualificação como ato ilícito, afetam substancialmente os atributos da personalidade do atingido pelas arbitrariedades, ensejando a caracterização do dano moral, legitimando que seja contemplado com compensação pecuniária compatível com a gravidade do ilícito que o vitimara e com os efeitos que lhe irradiara. 4. O dano moral, porque afeta diretamente os atributos da personalidade do ofendido, maculando os seus sentimentos e impregnando indelével nódoa na sua existência, ante as ofensas que experimentara no que lhe é mais caro - integridade física, dignidade, auto-estima, honra, credibilidade, tranquilidade etc. - aperfeiçoa-se com a simples ocorrência do ato ilícito que se qualifica como sua origem genética, não reclamando sua qualificação que do ocorrido tenha derivado qualquer repercussão no patrimônio material do lesado. 5. A mensuração da compensação pecuniária a ser deferida ao atingido por ofensas de natureza moral deve ser efetivada de forma parcimoniosa e em conformação com os princípios da proporcionalidade, atentando-se para a gravidade dos danos havidos e para o comportamento do ofensor e do próprio lesado em face do ilícito que o vitimara, e da razoabilidade, que recomenda que o importe fixado não seja tão excessivo a ponto de ensejar alteração na situação financeira dos envolvidos, nem tão inexpressivo que redunde em uma nova ofensa ao vitimado, devendo ser reduzido o importe arbitrado quando não consoante com esses parâmetros e com os efeitos germinados do havido. 6. Apelação conhecida e parcialmente provida. Sentença parcialmente reformada. Unânime.

Data do Julgamento : 16/05/2018
Data da Publicação : 23/05/2018
Órgão Julgador : 1ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : TEÓFILO CAETANO
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