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Jurisprudência


TJDF APC - 1097530-20170310044925APC

Ementa
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO DE DANO MORAL. SERVIÇOS DE TELEFONIA MÓVEL. CONTRATAÇÃO. DESTINATÁRIO FINAL DA PRESTAÇÃO. CONSUMIDOR. RELAÇÃO DE CONSUMO. QUALIFICAÇÃO. COBRANÇA DE FATURAS EM ATRASO. INSCRIÇÃO RESTRITIVA DE CRÉDITO. SERVIÇOS. NÃO DISPONIBILIZAÇÃO E UTILIZAÇÃO. ALEGAÇÃO INVEROSSÍMIL. DESQUALIFICAÇÃO POR DEMONSTRATIVOS APRESENTADOS PELA PRESTADORA. ÔNUS PROBATÓRIO. IMPUTAÇÃO AO CONSUMIDOR. INVERSÃO DO ENCARGO. PRESSUPOSTOS. VEROSSIMILHANÇA DO ADUZIDO. INEXISTÊNCIA. (CDC, ART. 6º, VIII). DESQUALIFICAÇÃO DOS SERVIÇOS LANÇADOS E COBRADOS. PROVA. INEXISTÊNCIA. ELEMENTOS QUE RATIFICAM A HIGIDEZ DA PRESTAÇÃO. DANO MORAL. DESQUALIFICAÇÃO. ATO ILÍCITO. INEXISTÊNCIA. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO (CDC, ARTS. 186 E 188, I). APELAÇÃO. DESPROVIMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. MAJORAÇÃO DA VERBA ORIGINALMENTE FIXADA. SENTENÇA E APELO FORMULADOS SOB A ÉGIDE DA NOVA CODIFICAÇÃO PROCESSUAL CIVIL (NCPC, ART. 85, §§ 2º E 11). 1. Conquanto o contrato de prestação de serviços de telefonia fixa encerre relação de consumo por encartar em seus vértices fornecedora de serviços e o destinatário final da prestação, a natureza que ostenta não enseja a automática inversão do ônus probatório, que demanda a apreensão da verossimilhança da argumentação desenvolvida e a dificuldade ou impossibilidade de o consumidor lastrear a argumentação que desenvolvera, derivando da ausência dessas premissas a inviabilidade de se cogitar da subversão do ônus probatório (CDC, art. 6º, VIII). 2. Sobejando incontroversa a subsistência da relação obrigacional entre as partes traduzida na existência de contrato de prestação de serviços de telefonia fixa, aviando a consumidora pretensões declaratória e indenizatória lastreadas no fundamento de que lhe estariam sendo cobrados serviços não fomentados e de que seu nome fora indevidamente inscrito em cadastro de inadimplentes, ressoando controversas e desguarnecidas de verossimilhança as alegações, pois discriminados os serviços fomentados nas faturas correlatas, que encartaram ligações realizadas, na sua maioria, para o estado de origem da destinatária da prestação, e atestada a inexistência de defeito no terminal ou na linha que o guarnece, torna-se inviável a inversão do encargo probatório, pois tem como premissa, além da hipossuficiência da consumidora, a apreensão de que a argumentação que desenvolvera se afigura densa, revestindo-se de plausibilidade (CDC, art. 6º, VIII). 3. A par da natureza jurídica do vínculo subjacente estabelecido entre as partes, porquanto relevante para exata aplicação da cláusula geral que pauta a repartição do ônus probatório de forma genérica, formulando a consumidora pretensões declaratória e indenizatória destinadas à desqualificação das obrigações que lhe foram imputadas e à compensação do dano moral que experimentara com lastro na alegação de inclusão indevida do seu nome em cadastro de inadimplentes proveniente de débitos inexistentes, a inverssomilhança da argumentação que alinhara, obstando a subversão do encargo probatóiro, determina a consolidação do ônus probatório na sua pessoa, e, dele não se desincumbindo, deixando o direito reclamado ao relento, os pedidos que formulara devem ser rejeitados (CPC, art. 373, I). 4. Aperfeiçoada a inadimplência da consumidora de serviços de telefonia, as cobranças que lhe são endereçadas pela operadora e a anotação restritiva de crédito promovida com lastro nas obrigações inadimplidas traduzem simples e puro exercício regular do direito que a assiste de valer-se dos instrumentos legalmente pautados para o recebimento do que lhe é devido, que compreende inclusive a inserção do nome da devedora em cadastro de inadimplentes como instrumento de coerção e medida profilática volvida à proteção do mercado, não podendo os atos assim realizados serem qualificados como ilícitos e fatos geradores da responsabilidade civil (CC, art. 188, I). 5. Consubstancia verdadeiro truísmo que os pressupostos da responsabilidade civil, de acordo com o estampado nos artigos 186 e 927 do Código Civil, são (i) a caracterização de ato ilícito proveniente de ação ou omissão do agente, (ii) a culpa do agente, (iii) o resultado danoso originário do ato (iv) e o nexo de causalidade enlaçando a conduta ao efeito danoso, emergindo dessas premissas normativas que, não evidenciado o fato gerador que alicerça a pretensão, restando obstada a apreensão da subsistência do fato constitutivo do direito invocado, o silogismo necessário à germinação da obrigação indenizatória não se aperfeiçoa, determinando a rejeição do pedido formulado na exata tradução da regra inserta no artigo 373, I, do CPC. 6. Editada a sentença e aviado o apelo sob a égide da nova codificação processual civil, o desprovimento do recurso implica a majoração dos honorários advocatícios imputados à parte originalmente sucumbente, observados os limites e parâmetros estabelecidos pelo legislador processual para mensuração da verba (NCPC, art. 85, §§ 2º e 11). 7. Apelação conhecida e desprovida. Unânime.

Data do Julgamento : 16/05/2018
Data da Publicação : 23/05/2018
Órgão Julgador : 1ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : TEÓFILO CAETANO
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