TJDF APC - 1097531-20160111097958APC
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. PROFISSIONAL AUTÔNOMO. SERVIÇO DE INSTALAÇÃO DE LINK DE COMUNICAÇÃO EM TORRE DE COMUNICAÇÃO SITUADA EM COBERTURA DE PRÉDIO COMERCIAL. TOMBAMENTO DA TORRE METÁLICA. CAUSA: FALHA NA ANCORAGEM DE PONTO DE ESTAIAMENTO. QUEDA E MORTE DO TRABALHADOR. PRETENSÃO INDENIZATÓRIA ORIGINÁRIA DA VIÚVA E FILHOS DA VÍTIMA. COMPOSIÇÃO PASSIVA: EMPRESA CONTRATANTE DOS SERVIÇOS E EMPRESA ESPECIALIZADA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE INSTALAÇÃO. CULPA DE AMBAS. QUALIFICAÇÃO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. AFIRMAÇÃO. NEGLIGÊNCIA PATENTADA. DEFEITO NO PONTO DE APOIO DO CONHECIMENTO DA CONTRATANTE. FALTA DE ACOMPANHAMENTO TÉCNICO DE AMBAS AS PARTÍCIPES DO NEGÓCIO. DESPREZO PARA AS REGRAS TÉCNICAS E DE SEGURANÇA. SUJEIÇÃO DO PROFISSIONAL AO INFAUSTO. CONCORRÊNCIA DO EXECUTOR DOS SERVIÇOS. INEXISTÊNCIA. ÓBITO. DANOS MORAIS AFETANDO A VIÚVA E OS FILHOS MENORES. CARACTERIZAÇÃO. COMPENSAÇÃO PECUNIÁRIA. GRAVIDADE DO FATO. QUANTUM INDENIZATÓRIO (CC, ARTS. 186, 927, 942 E 944). OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. MAJORAÇÃO. PRELIMINAR. NULIDADE DA SENTENÇA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INEXISTÊNCIA. HONORÁRIOS. ADEQUAÇÃO. REDUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. HONORÁRIOS RECURSAIS. MAJORAÇÃO DA VERBA (CPC, ART. 85, §§ 2º e 11). 1. A motivação da decisão judicial consubstancia viga de sustentação do encadeamento normativo que resguarda o devido processo legal, caracterizando-se como regramento constitucional iniludível que traduz garantia fundamental assegurada ao jurisdicionado de ter ciência dos motivos que conduziram determinado pronunciamento judicial, possibilitando-o analisar criticamente o decidido e, se o caso, devolvê-lo a reexame através do manejo do recurso adequado (CF, art. 93, IX; e CPC/73, art. 165; NCPC 489, II). 2. A sentença que examina de forma crítica e analítica todas as questões suscitadas, resultando da fundamentação que alinhara o desate ao qual chegara com estrita observância das balizas impostas à lide pelo pedido, satisfaz, com louvor, a exigência de fundamentação jurídico-racional que lhe estava debitada como expressão do princípio da livre persuasão racional incorporado pelo legislador processual e à indispensabilidade de resolver estritamente a causa posta em juízo, não padecendo de vício de nulidade derivado de carência de fundamentação, notadamente porque não há como se amalgamar ausência de fundamentação com fundamentação dissonante da alinhada pela parte insatisfeita com o decidido (CF, art. 93, inc. IX). 3. O profissional autônomo contratado para execução de serviços especializados de instalação de equipamentos de comunicação de dados atua sob a orientação e responsabilidade técnica do preposto da empresa contratante que ostenta formação técnica correlata, funcionando como responsável técnico do projeto e dos serviços, não podendo ser reputado culpado pela ocorrência de infausto que o vitimara fatalmente se evidenciado que o acidente não derivara de conduta culposa passível de lhe ser imputada com exclusividade, tendo derivado, em verdade, da negligência em que incidiram tanto a destinatária da prestação como a executora dos serviços. 4. A empresa que contrata serviços de instalação de equipamentos de transmissão de dados em torre de comunicação situada na cobertura de prédio da sua titularidade deve zelar pela higidez do projeto e adequação e segurança do local onde situado o acessório, e, outrossim, a empresa contratada para execução dos serviços, do mesmo modo, ostentando especialização na área, deve também velar pela segurança do profissional contratado para materialização da prestação, fiscalizando e aferindo a segurança do local de instalação, inclusive porque demanda projeto técnico específico com a indicação do responsável técnico. 5. Ocorrido acidente fatal que vitimara o profissional contratado para execução de serviços de instalação de equipamentos de transmissão de dados em torre de comunicação situada na cobertura do prédio comercial da titularidade da contratante, restando patenteado que o sinistro derivara do tombamento da torre decorrente de falha na ancoragem de um dos pontos de estaiamento, conforme atestado por perícia técnica, e que esse defeito era do conhecimento da empresa contratante, conforme apurado, que, ainda assim, permitira a continuidade dos serviços com a cumplicidade da empresa que contratara para materialização dos serviços, deve a contratante, na condição de destinatária da prestação, ser responsabilizada solidariamente com a empresa que contratara para execução dos serviços pela morte do profissional que os executava, pois ambas concorreram de forma negligente para a produção do evento danoso (CC, arts. 186 e 942). 6. A certeza de que o acidente que culminara na morte do profissional decorrera conjuntamente da má prestação dos serviços executados pela empresa de telecomunicações contratada para a instalação da torre, e também da negligência da empresa tomadora dos serviços, que, deixando de observar o cuidado objetivo que lhe estava afeto, permitira que o profissional subisse à torre recém-construída sem antes certificar se os problemas apresentados em sua estrutura haviam sido solucionados, cuja existência fora omitida ao profissional, culmina com a afirmação da responsabilidade civil solidária de ambas, pois concorreram, com protagonistas, para a ocorrência do resultado lesivo. 7. Os pressupostos da responsabilidade civil aquiliana ou extracontratual, de acordo com o estampado nos artigos 186 e 927 do Código Civil, são (i) a caracterização de ato ilícito proveniente de ação ou omissão do agente, (ii) a culpa do agente, (iii) o resultado danoso originário do ato (iv) e o nexo de causalidade enlaçando a conduta ao efeito danoso, emergindo dessas premissas normativas que todos os culpados pela ocorrência do evento danoso devem responder pelos efeitos dele derivados como expressão do princípio de que o ato ilícito é fonte originária da obrigação reparatória, que, a seu turno, destina-se a reparar ou compensar o dano como forma de sacionamento do ilícito e reposição da paz social (CC, art. 942). 8. O óbito do esposo e pai por infausto imputável às empresas que contrataram o vitimado para a execução de serviços na condição de profissional autônomo, afetando a intangibilidade psicológica dos familiares e privando-os da convivência com o ente familiar querido e mantenedor do lar, encerra fato gerador do dano moral aetando-os, legitimando que lhes seja deferida compensação pecuniária de conformidade com as circunstâncias em que se verificaram o evento danoso e a gravidade das dores experimentadas, pois padecerão com a perda do esposo e genitor pelo resto da existência, experimentando padecimento psicológico que os acompanharão enquanto cumprem sua jornada de vida. 9. O dano moral, porque afeta diretamente os atributos da personalidade do ofendido, maculando os seus sentimentos e impregnando indelével nódoa na sua existência, ante as ofensas que experimentara no que lhe é mais caro - integridade física, dignidade, auto-estima, honra, credibilidade, tranqüilidade, bem-estar psicológico etc. -, se aperfeiçoa com a simples ocorrência do ato ilícito que se qualifica como sua origem genética, não reclamando sua qualificação que do ocorrido tenha derivado qualquer repercussão no patrimônio material do lesado. 10. A mensuração da compensação pecuniária devida ao atingido por ofensas de natureza moral, conquanto permeada por critérios de caráter eminentemente subjetivo ante o fato de que os direitos da personalidade não são tarifados, deve ser efetivada de forma parcimoniosa e em ponderação com os princípios da proporcionalidade, atentando-se para a gravidade dos danos havidos e para o comportamento do ofensor, e da razoabilidade, que recomenda que o importe fixado não seja tão excessivo a ponto de ensejar uma alteração na situação financeira dos envolvidos nem tão inexpressivo que redunde em uma nova ofensa ao vitimado. 11. Encerrando a ação pretensão de natureza condenatória e acolhido o pedido, os honorários advocatícios devidos aos patronos da parte autora como contrapartida pelos serviços que realizaram, ponderados os trabalhos efetivamente executados, o zelo com que se portaram, o local e tempo de execução dos serviços e a natureza e importância da causa, devem necessariamente ser mensurados em percentual incidente sobre o valor da condenação, ensejando que sejam mantidos quando fixados no patamar mínimo de 10% (dez por cento), mormente se aferido que o importe que se coaduna com a regulação legal (NCPC, art. 85, §2º). 12. Editada a sentença e aviado o apelo sob a égide da nova codificação processual civil, o desprovimento do recurso implica a majoração dos honorários advocatícios originalmente impostos à parte recorrente em ponderação com o resultado obtido e com os serviços realizados no grau recursal, porquanto o novo estatuto processual contemplara o instituto dos honorários recursais, ressalvado que a mensuração da verba deve ser levada a efeito mediante ponderação dos serviços executados na fase recursal pelo patrono da parte exitosa (NCPC, art. 85, §§ 2º e 11). 13. Apelações conhecidas. Preliminar rejeitada. Provido parcialmente o apelo dos autores e desprovido o das rés. Honorários advocatícios recursais fixados. Unânime.
Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. PROFISSIONAL AUTÔNOMO. SERVIÇO DE INSTALAÇÃO DE LINK DE COMUNICAÇÃO EM TORRE DE COMUNICAÇÃO SITUADA EM COBERTURA DE PRÉDIO COMERCIAL. TOMBAMENTO DA TORRE METÁLICA. CAUSA: FALHA NA ANCORAGEM DE PONTO DE ESTAIAMENTO. QUEDA E MORTE DO TRABALHADOR. PRETENSÃO INDENIZATÓRIA ORIGINÁRIA DA VIÚVA E FILHOS DA VÍTIMA. COMPOSIÇÃO PASSIVA: EMPRESA CONTRATANTE DOS SERVIÇOS E EMPRESA ESPECIALIZADA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE INSTALAÇÃO. CULPA DE AMBAS. QUALIFICAÇÃO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. AFIRMAÇÃO. NEGLIGÊNCIA PATENTADA. DEFEITO NO PONTO DE APOIO DO CONHECIMENTO DA CONTRATANTE. FALTA DE ACOMPANHAMENTO TÉCNICO DE AMBAS AS PARTÍCIPES DO NEGÓCIO. DESPREZO PARA AS REGRAS TÉCNICAS E DE SEGURANÇA. SUJEIÇÃO DO PROFISSIONAL AO INFAUSTO. CONCORRÊNCIA DO EXECUTOR DOS SERVIÇOS. INEXISTÊNCIA. ÓBITO. DANOS MORAIS AFETANDO A VIÚVA E OS FILHOS MENORES. CARACTERIZAÇÃO. COMPENSAÇÃO PECUNIÁRIA. GRAVIDADE DO FATO. QUANTUM INDENIZATÓRIO (CC, ARTS. 186, 927, 942 E 944). OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. MAJORAÇÃO. PRELIMINAR. NULIDADE DA SENTENÇA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INEXISTÊNCIA. HONORÁRIOS. ADEQUAÇÃO. REDUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. HONORÁRIOS RECURSAIS. MAJORAÇÃO DA VERBA (CPC, ART. 85, §§ 2º e 11). 1. A motivação da decisão judicial consubstancia viga de sustentação do encadeamento normativo que resguarda o devido processo legal, caracterizando-se como regramento constitucional iniludível que traduz garantia fundamental assegurada ao jurisdicionado de ter ciência dos motivos que conduziram determinado pronunciamento judicial, possibilitando-o analisar criticamente o decidido e, se o caso, devolvê-lo a reexame através do manejo do recurso adequado (CF, art. 93, IX; e CPC/73, art. 165; NCPC 489, II). 2. A sentença que examina de forma crítica e analítica todas as questões suscitadas, resultando da fundamentação que alinhara o desate ao qual chegara com estrita observância das balizas impostas à lide pelo pedido, satisfaz, com louvor, a exigência de fundamentação jurídico-racional que lhe estava debitada como expressão do princípio da livre persuasão racional incorporado pelo legislador processual e à indispensabilidade de resolver estritamente a causa posta em juízo, não padecendo de vício de nulidade derivado de carência de fundamentação, notadamente porque não há como se amalgamar ausência de fundamentação com fundamentação dissonante da alinhada pela parte insatisfeita com o decidido (CF, art. 93, inc. IX). 3. O profissional autônomo contratado para execução de serviços especializados de instalação de equipamentos de comunicação de dados atua sob a orientação e responsabilidade técnica do preposto da empresa contratante que ostenta formação técnica correlata, funcionando como responsável técnico do projeto e dos serviços, não podendo ser reputado culpado pela ocorrência de infausto que o vitimara fatalmente se evidenciado que o acidente não derivara de conduta culposa passível de lhe ser imputada com exclusividade, tendo derivado, em verdade, da negligência em que incidiram tanto a destinatária da prestação como a executora dos serviços. 4. A empresa que contrata serviços de instalação de equipamentos de transmissão de dados em torre de comunicação situada na cobertura de prédio da sua titularidade deve zelar pela higidez do projeto e adequação e segurança do local onde situado o acessório, e, outrossim, a empresa contratada para execução dos serviços, do mesmo modo, ostentando especialização na área, deve também velar pela segurança do profissional contratado para materialização da prestação, fiscalizando e aferindo a segurança do local de instalação, inclusive porque demanda projeto técnico específico com a indicação do responsável técnico. 5. Ocorrido acidente fatal que vitimara o profissional contratado para execução de serviços de instalação de equipamentos de transmissão de dados em torre de comunicação situada na cobertura do prédio comercial da titularidade da contratante, restando patenteado que o sinistro derivara do tombamento da torre decorrente de falha na ancoragem de um dos pontos de estaiamento, conforme atestado por perícia técnica, e que esse defeito era do conhecimento da empresa contratante, conforme apurado, que, ainda assim, permitira a continuidade dos serviços com a cumplicidade da empresa que contratara para materialização dos serviços, deve a contratante, na condição de destinatária da prestação, ser responsabilizada solidariamente com a empresa que contratara para execução dos serviços pela morte do profissional que os executava, pois ambas concorreram de forma negligente para a produção do evento danoso (CC, arts. 186 e 942). 6. A certeza de que o acidente que culminara na morte do profissional decorrera conjuntamente da má prestação dos serviços executados pela empresa de telecomunicações contratada para a instalação da torre, e também da negligência da empresa tomadora dos serviços, que, deixando de observar o cuidado objetivo que lhe estava afeto, permitira que o profissional subisse à torre recém-construída sem antes certificar se os problemas apresentados em sua estrutura haviam sido solucionados, cuja existência fora omitida ao profissional, culmina com a afirmação da responsabilidade civil solidária de ambas, pois concorreram, com protagonistas, para a ocorrência do resultado lesivo. 7. Os pressupostos da responsabilidade civil aquiliana ou extracontratual, de acordo com o estampado nos artigos 186 e 927 do Código Civil, são (i) a caracterização de ato ilícito proveniente de ação ou omissão do agente, (ii) a culpa do agente, (iii) o resultado danoso originário do ato (iv) e o nexo de causalidade enlaçando a conduta ao efeito danoso, emergindo dessas premissas normativas que todos os culpados pela ocorrência do evento danoso devem responder pelos efeitos dele derivados como expressão do princípio de que o ato ilícito é fonte originária da obrigação reparatória, que, a seu turno, destina-se a reparar ou compensar o dano como forma de sacionamento do ilícito e reposição da paz social (CC, art. 942). 8. O óbito do esposo e pai por infausto imputável às empresas que contrataram o vitimado para a execução de serviços na condição de profissional autônomo, afetando a intangibilidade psicológica dos familiares e privando-os da convivência com o ente familiar querido e mantenedor do lar, encerra fato gerador do dano moral aetando-os, legitimando que lhes seja deferida compensação pecuniária de conformidade com as circunstâncias em que se verificaram o evento danoso e a gravidade das dores experimentadas, pois padecerão com a perda do esposo e genitor pelo resto da existência, experimentando padecimento psicológico que os acompanharão enquanto cumprem sua jornada de vida. 9. O dano moral, porque afeta diretamente os atributos da personalidade do ofendido, maculando os seus sentimentos e impregnando indelével nódoa na sua existência, ante as ofensas que experimentara no que lhe é mais caro - integridade física, dignidade, auto-estima, honra, credibilidade, tranqüilidade, bem-estar psicológico etc. -, se aperfeiçoa com a simples ocorrência do ato ilícito que se qualifica como sua origem genética, não reclamando sua qualificação que do ocorrido tenha derivado qualquer repercussão no patrimônio material do lesado. 10. A mensuração da compensação pecuniária devida ao atingido por ofensas de natureza moral, conquanto permeada por critérios de caráter eminentemente subjetivo ante o fato de que os direitos da personalidade não são tarifados, deve ser efetivada de forma parcimoniosa e em ponderação com os princípios da proporcionalidade, atentando-se para a gravidade dos danos havidos e para o comportamento do ofensor, e da razoabilidade, que recomenda que o importe fixado não seja tão excessivo a ponto de ensejar uma alteração na situação financeira dos envolvidos nem tão inexpressivo que redunde em uma nova ofensa ao vitimado. 11. Encerrando a ação pretensão de natureza condenatória e acolhido o pedido, os honorários advocatícios devidos aos patronos da parte autora como contrapartida pelos serviços que realizaram, ponderados os trabalhos efetivamente executados, o zelo com que se portaram, o local e tempo de execução dos serviços e a natureza e importância da causa, devem necessariamente ser mensurados em percentual incidente sobre o valor da condenação, ensejando que sejam mantidos quando fixados no patamar mínimo de 10% (dez por cento), mormente se aferido que o importe que se coaduna com a regulação legal (NCPC, art. 85, §2º). 12. Editada a sentença e aviado o apelo sob a égide da nova codificação processual civil, o desprovimento do recurso implica a majoração dos honorários advocatícios originalmente impostos à parte recorrente em ponderação com o resultado obtido e com os serviços realizados no grau recursal, porquanto o novo estatuto processual contemplara o instituto dos honorários recursais, ressalvado que a mensuração da verba deve ser levada a efeito mediante ponderação dos serviços executados na fase recursal pelo patrono da parte exitosa (NCPC, art. 85, §§ 2º e 11). 13. Apelações conhecidas. Preliminar rejeitada. Provido parcialmente o apelo dos autores e desprovido o das rés. Honorários advocatícios recursais fixados. Unânime.
Data do Julgamento
:
16/05/2018
Data da Publicação
:
23/05/2018
Órgão Julgador
:
1ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
TEÓFILO CAETANO
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