main-banner

Jurisprudência


TJDF APC - 1097532-20140710163278APC

Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. COMPRA E VENDA DE AUTOMOTOR. TRADIÇÃO. CONSUMAÇÃO. TRANSFERÊNCIA JUNTO AO ÓRGÃO DE TRÂNSITO. INOCORRÊNCIA. VEÍCULO. APREENSÃO. ALIENANTE. RETIRADA DO VEÍCULO E RECUSA DE DEVOLUÇÃO AO ADQUIRENTE. DELITO CIVIL. ESBULHO. QUALIFICAÇÃO. USO ARBITRÁRIO DAS PRÓPRIAS RAZÕES. REINTEGRAÇÃO DE POSSE DO ALIENANTE. CONCESSÃO. IMPERATIVO LEGAL. VEÍCULO ENVOLVIDO EM NEGÓCIO SUBJACENTE. IRRELEVÂNCIA. BOA-FÉ DO ADQUIRENTE E INEXISTÊNCIA DE INVALIDAÇÃO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. INDEFERIMENTO. RENOVAÇÃO. PRECLUSÃO. PREPARO. ATO INCOMPATÍVEL COM A BENESSE. CONEXÃO. AUSÊNCIA DE IDENTIFICAÇÃO DA CAUSA DE PEDIR PRÓXIMA E DO PEDIDO. RISCO DE DECISÕES CONFLITANTES. INSUBSISTÊNCIA. REUNIÃO. INVIABILIDADE. DANO MORAL. INEXISTÊNCIA. PEDIDO. ACOLHIMENTO PARCIAL. SUCUMBENCIA RECÍPROCA NÃO PROPORCIONAL. QUALIFICAÇÃO. VERBAS DE SUCUMBÊNCIA. RATEIO DESIGUAL. NECESSIDADE (CPC, ART. 86). APELO. PROVIMENTO PARCIAL. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. HONORÁRIOS RECURSAIS. MAJORAÇÃO DA VERBA ORIGINALMENTE FIXADA. SENTENÇA E APELO FORMULADOS SOB A ÉGIDE DA NOVA CODIFICAÇÃO PROCESSUAL CIVIL (NCPC, ART. 85, §§ 2º E 11). 1. Aprendido que a questão reprisada atinente ao pedido de gratuidade de justiça fora resolvida no curso processual via de decisão acobertada pela preclusão, não evidenciada nenhuma mutação fática passível de afetar as bases que nortearam a resolução negativa, inviável o reexame da arguição, notadamente quando a parte, a despeito de reclamar a salvaguarda, incorre na prática de ato incompatível com a postulação, preparando regularmente o recurso que manejara. 2. Consubstancia verdadeiro truísmo que a conexão não consubstancia critério de definição da competência, mas de direcionamento processual, estando volvida a viabilizar a junção de ações que, enlaçadas por causa de pedir e objeto consoantes, transitam em separado de forma a ser viabilizado que sejam resolvidas em conjunto como forma de ser prevenida a prolação de decisões conflitantes, conforme emerge do disposto nos artigos 55 e 56 do estatuto processual. 3. A simples insubsistência do risco de prolação de decisões conflitantes obsta o reconhecimento da conexão, pois destinada simplesmente prevenir a prolação de decisões conflitantes envolvendo lides identificadas por convergência de objetos e causas de pedir, resultando na certeza de que, inexistindo vínculo material entre as ações ante a diversidade de causas de pedir e de objeto duma e outra, ilidindo o risco da prolação de provimentos dissonantes ou contraditórios elucidando-as, inexiste conexão passível de ser reconhecida ante o não aperfeiçoamento do vínculo passível de ensejar sua reunião mediante ponderação do princípio do juiz natural com a regra de direcionamento derivado do liame material estabelecido entre os litígios. 4. Qualificando-se como bem móvel, a propriedade de veículo automotor é transmissível mediante simples tradição, consubstanciando o registro da transmissão dominial no órgão de trânsito medida acessória e anexa à transferência do domínio na forma exigida pela legislação de trânsito, inclusive porque, na forma da regulação conferida à matéria pelo legislador codificado, a propriedade da coisa móvel não se transfere pelos negócios jurídicos antes da tradição (CC, art. 1.267). 5. Concertada compra e venda de veículo, se aperfeiçoa com a tradição, ou seja, com a transmissão da posse do bem móvel ao alienante, obstando que o alienante, valendo-se do fato de que o automóvel continuara registrado em seu nome, dele se aposse por ter sido apreendido pelo órgão de trânsito, dele retirando-o, se recusando, em seguida, a devolvê-lo ao adquirente, pois, em assim procedendo, incorre na prática de delito civil traduzido em esbulho, ensejando que ao adquirente seja assegurada tutela possessória volvida a lhe a assegurar a posse do automotor. 6. Conquanto enredado o automóvel em negócio de compra e venda concertado pelo antigo proprietário, que o oferecera em dação em pagamento, ao terceiro adquirente do veículo, tendo comprado-o de boa-fé, são inoponíveis as inflexões advindas do negócio subjacente, notadamente quando, a despeito de avir ação volvida a assegurar os direitos que o assistem, não formulara o primitivo titular da coisa pedido destinado a invalidar o negócio e reaver a posse do automóvel, implicando que o apossamento e retenção do veículo que consumara por estar registrado em seu nome encerram delito civil e exercício arbitrário das próprias razões, tornando-se sujeito à interseção judicial. 7. Acolhido parcialmente o pedido e sobejando do balanço entre o formulado e o acolhido a constatação de que houvera sucumbência recíproca mas não proporcional, pois concedida a principal prestação almejada e refutada a secundária, as custas e honorários advocatícios, sob a moldura da regulação instrumentária, devem ser rateadas de forma desproporcional e na conformidade do êxito e decaimento havidos (CPC, arts. 85, §2º e 86). 8. Editada a sentença e aviado o recurso sob a égide da nova codificação processual civil, o desprovimento do apelo na sua quase integralidade implica a majoração dos honorários advocatícios originalmente imputados à parte recorrente, porquanto o novo estatuto processual contemplara o instituto dos honorários sucumbências recursais, devendo a majoração ser levado a efeito mediante ponderação do êxito obtido e dos serviços executados na fase recursal pelos patronos da parte exitosa e guardar observância à limitação da verba honorária estabelecida para a fase de conhecimento. (NCPC, arts. 85, §§ 2º, 11). 9. Apelação conhecida e parcialmente provida. Preliminar rejeitada. Sentença parcialmente reformada.Honorários advocatícios majorados. Unânime.

Data do Julgamento : 16/05/2018
Data da Publicação : 23/05/2018
Órgão Julgador : 1ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : TEÓFILO CAETANO
Mostrar discussão