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Jurisprudência


TJDF APC - 1097535-20171210019549APC

Ementa
CIVIL, DIREITO ECONÔMICO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO FIXO BB GIRO EMPRESA FLEX. MUTUÁRIA. EMPRESA. INADIMPLEMENTO. RELAÇÃO OBRIGACIONAL. AUTONOMIA DA VONTADE E BOA-FÉ OBJETIVA. RELAÇÃO DE CONSUMO. NÃO CARACTERIZAÇÃO. INSUFICIÊNCIA TÉCNICA, JURÍDICA OU ECONÔMICA. CONFIGURAÇÃO. AUSÊNCIA. CAPITAL DESTINADO A IMPLEMENTAR A ATIVIDADE NEGOCIAL. CAPITALIZAÇÃO DOS JUROS REMUNERATÓRIOS. CAPITALIZAÇÃO MENSAL. LEGALIDADE E LEGITIMIDADE. TARIFAS. COBRANÇAS. INEXISTÊNCIA. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. COBRANÇA. PACTUAÇÃO. CUMULAÇÃO COM OUTROS ENCARGOS MORATÓRIOS. PREVISÃO CONTRATUAL. INEXISTÊNCIA. SUBSTITUIÇÃO DOS ENCARGOS DE NORMALIDADE. COMISSÃO DE CONCESSÃO DE GARANTIA - CCG. PREVISÃO LEGAL E CONTRATUAL (Lei nº 12.087/09, art. 9º, § 3º, I). LEGITIMIDADE. PEDIDO. ACOLHIMENTO. SENTENÇA. PRESERVAÇÃO. DEVEDORA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. INOCORRÊNCIA. APELO DESPROVIDO. HONORÁRIOS RECURSAIS. MAJORAÇÃO DA VERBA ORIGINALMENTE FIXADA. SENTENÇA E APELO FORMULADOS SOB A ÉGIDE DA NOVA CODIFICAÇÃO PROCESSUAL CIVIL (NCPC, ART. 85, §§ 2º E 11). SENTENÇA MANTIDA. 1. Conquanto o legislador de consumo tenha incorporado a teoria finalista ao definir o consumidor e como critério para delimitação da natureza jurídica da relação jurídica (CDC, art. 2º), estabelecendo que somente se enquadra como consumidor o destinatário fático e econômico do produto ou serviço que coloca termo à cadeia produtiva, obstando que seja inserido na definição aquele - pessoa física ou jurídica - que adquire o produto ou serviço como simples insumo, reinserindo-os na cadeia produtiva (consumo intermediário), essa conceituação deve ser modulada de forma a permitir a qualificação casuística como consumidora da pessoa jurídica destinatária do produto que se apresenta perante o fornecedor em condição de vulnerabilidade, que se revela como princípio-motor da política de nacional das relações de consumo (art; 4º, I, do CDC). 2. Se a pessoa jurídica contratante não ostenta nenhuma das situações de vulnerabilidade consagradas na doutrina, quais sejam, a técnica (ausência de conhecimento específico acerca do produto ou serviço), jurídica (falta de conhecimento jurídico, contábil ou econômico e de seus reflexos na relação de consumo) e fática (situações que colocam o adquirente do produto ou serviço em desigualdade frente ao fornecedor), não se afigura legítima sua conceituação como consumidora de forma a ensejar a qualificação como de consumo o contrato bancário que firmara e tivera como objeto o fomento de crédito volvido ao incremento de suas atividades comerciais, devendo o vínculo jurídico-obrigacional, ante seu objeto, ser qualificado como relação de direito civil, sujeitando-se a resolução dos dissensos dele derivados ao disposto no Código Civil. 3. O contrato, em virtude dos princípios informativos que o permeiam, mormente o da autonomia da vontade e o da força obrigatória, ao ser entabulado de forma legal e sem qualquer vício, alça-se à condição de lei entre as partes, encontrando limite somente nas vedações expressas e de ordem pública e genérica, de onde emergira o secular apotegma pacta sunt servanda, donde, defronte a literal disposição convencionada, não se afigura juridicamente viável a extração de interpretação diversa do que restara livremente pactuado. 4. Estando as condições financeiras que pautaram o fomento de crédito e agora modulam a cobrança do inadimplido, notadamente quanto aos encargos remuneratórios e moratórios convencionados, devidamente inscritas no instrumento contratual firmado pela mutuária e por seus fiadores, ressoa indiferente o fato de o quadro resumo anexo ao instrumento não ter sido, por omissão, guarnecido do chancelamento dos obrigados, pois suficiente para irradiação do efeitos vinculativos a formalização do contrato. 5. Ausente previsão de capitalização diária dos juros remuneratórios convencionados, havendo previsão tão somente da capitalização mensal dos acessórios na forma legalmente autorizada, e não exigidas tarifas bancárias da mutuária e dos seus garantidores, a pretensão revisional formulada pela obrigada ressoa carente de lastro subjacente e respaldo material. 6. Acláusula que prevê, em se verificando a inadimplência do mutuário, o incremento das obrigações pecuniárias ajustadas pela comissão de permanência, a ser calculada mediante a taxa vigente no mercado, afigura-se legítima, não estando revestida de potestatividade, resultando que, estabelecido que o acessório guardará vassalagem à taxa de juros remuneratórios ajustada, será calculado em conformidade com as taxas vigorantes no mercado e não será incrementado por outros encargos moratórios, a previsão contratual deve ser mantida incólume (STJ, Súmula 294). 7. Consubstancia verdadeiro truísmo, por emergir de expressa definição legal, que, nos mútuos bancários, o sujeito passivo do IOF é o tomador do empréstimo, não traduzindo abusividade ou ilegalidade a cobrança diluída do tributo à medida em que o importe imobilizado é solvido, denotando pretensão desprovida de sustentação pleito destinado à repetição do vertido à guisa de pagamento da exação, mormente quando endereçada ao próprio mutuante, que, na condição de simples incumbido de repassá-la ao fisco, não pode ser compelido a devolver o que lhe não fora destinado. 8. Segundo a Lei nº 12.087/09, que criara o Fundo de Garantia de Operações - FGO, fora estabelecido, como condição para participação e fruição das garantias oferecidas, o custeio da denominada Taxa de Comissão de Concessão de Garantia - CCG, destinada justamente ao fomento do fundo, a qual deverá ter como base de cálculo o valor garantido e o prazo da operação, estando reservada originalmente ao agente financeiro, que, por sua vez, poderá transmitir o encargo ao tomador do crédito (art. 9º, § 3º, I), não encerrando essa imputação, por emergir de previsão legislativa, obrigação iníqua ou abusiva. 9. As alegações agitadas pela parte com a finalidade de subsidiar o inconformismo que manifestara na conformidade da moldura de fato descortinada não implicam alteração da verdade nem conduta caracterizadora de litigância de má-fé, encerrando simples exercício dialético em face do direito cujo reconhecimento é postulado de conformidade com a apreensão que extraíra da regulação legal que lhe é dispensada, obstando que o havido seja enquadrado como fato apto a ensejar a caracterização da litigância de má-fé. 10. Editada a sentença e aviado o recurso sob a égide da nova codificação processual civil, o desprovimento do apelo implica a majoração ou fixação de honorários advocatícios, porquanto o novo estatuto processual contemplara o instituto dos honorários sucumbenciais recursais, que devem ser mensurados mediante ponderação dos serviços executados na fase recursal pelos patronos da parte vencedora e guardar observância à limitação da verba honorária estabelecida para a fase de conhecimento (CPC/2015, arts. 85, §§ 2º, 11 e 14). 11. Apelação conhecida e desprovida. Honorários advocatícios recursais fixados. Unânime.

Data do Julgamento : 16/05/2018
Data da Publicação : 23/05/2018
Órgão Julgador : 1ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : TEÓFILO CAETANO
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