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Jurisprudência


TJDF APC - 1097552-20140710376453APC

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE CONHECIMENTO. PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO EM RELAÇÃO A UMA DAS PARTES RÉS E COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO EM RELAÇÃO À OUTRA. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. APLICAÇÃO DA REGRA INSERTA NO § 2º DO ARTIGO 85 DO CPC/2015 AOS HONORÁRIOS DEVIDOS EM FAVOR DE AMBAS AS PARTES RÉS. REDUÇÃO DO QUANTUM FIXADO. NÃO CABIMENTO. 1. Nos termos do § 2° do artigo 85 do CPC2015 os honorários de sucumbência deverão ser fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa. 2. Ainda que o processo tenha sido extinto, sem resolução do mérito, em relação a uma das partes rés, os honorários de sucumbência devem observar a regra inserta no § 2° do artigo 85 do CPC2015, por força das disposições contidas no § 6º do mesmo dispositivo legal. 3. Incabível a redução dos honorários de sucumbência, quando arbitrados no patamar mínimo previsto no § 2º do artigo 85 Código de Processo Civil. 5. Considerando que a demanda foi julgada extinta em relação às rés, ainda que por fundamentos distintos, o valor fixado a título de honorários de sucumbência deve ser repartido, na proporção de 50% (cinquenta por cento), para cada. 5. Recurso de Apelação conhecido e não provido. Recurso Adesivo conhecido e parcialmente provido.

Data do Julgamento : 17/05/2018
Data da Publicação : 24/05/2018
Órgão Julgador : 8ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : NÍDIA CORRÊA LIMA
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