TJDF APC - 1097554-20150111453443APC
CONSTITUCIONAL E CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DICUSSÃO EM GRUPO DE EMAIL. USO DE PALAVRAS RÍSPIDAS. DIREITO À LIVRE MANIFESTAÇÃO DO PENSAMENTO. INEXISTÊNCIA DE ABUSO. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. SENTENÇA EXARADA NA VIGÊNCIA DO CPC/2015. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. OBSERVÂNCIA DAS REGRAS VIGENTES NO NOVEL DIPLOMA PROCESSUAL. 1. A liberdade de expressão do pensamento e o direito de informação constituem fundamentos que amparam o estado democrático de direito e devem ser assegurados a todos de forma indistinta. Contudo, não se tratando de um direito absoluto, devem ser observados certos limites, para que não sejam afetadas a honra, a dignidade e a imagem das pessoas. 2. A discussão acalorada e contenciosa, em grupo de email, com o emprego de palavras ríspidas para dar ênfase ao texto e ao sentimento de indignação, sem a manifesta intenção de difamar alguém, constitui exercício regular do direito de liberdade de pensamento, não se tratando de fato apto a dar ensejo à indenização por danos morais. 3. Tratando-se de sentença prolatada na vigência do CPC/2015, a condenação da parte vencida ao pagamento das custas processuais e dos honorários de sucumbência deve observar as normas previstas na novel legislação processual. Precedentes do colendo Superior Tribunal de Justiça. 4. Recurso de Apelação interposto pelo autor conhecido e não provido. Recurso de Apelação interposto pela advogada da parte ré conhecido e provido.
Ementa
CONSTITUCIONAL E CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DICUSSÃO EM GRUPO DE EMAIL. USO DE PALAVRAS RÍSPIDAS. DIREITO À LIVRE MANIFESTAÇÃO DO PENSAMENTO. INEXISTÊNCIA DE ABUSO. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. SENTENÇA EXARADA NA VIGÊNCIA DO CPC/2015. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. OBSERVÂNCIA DAS REGRAS VIGENTES NO NOVEL DIPLOMA PROCESSUAL. 1. A liberdade de expressão do pensamento e o direito de informação constituem fundamentos que amparam o estado democrático de direito e devem ser assegurados a todos de forma indistinta. Contudo, não se tratando de um direito absoluto, devem ser observados certos limites, para que não sejam afetadas a honra, a dignidade e a imagem das pessoas. 2. A discussão acalorada e contenciosa, em grupo de email, com o emprego de palavras ríspidas para dar ênfase ao texto e ao sentimento de indignação, sem a manifesta intenção de difamar alguém, constitui exercício regular do direito de liberdade de pensamento, não se tratando de fato apto a dar ensejo à indenização por danos morais. 3. Tratando-se de sentença prolatada na vigência do CPC/2015, a condenação da parte vencida ao pagamento das custas processuais e dos honorários de sucumbência deve observar as normas previstas na novel legislação processual. Precedentes do colendo Superior Tribunal de Justiça. 4. Recurso de Apelação interposto pelo autor conhecido e não provido. Recurso de Apelação interposto pela advogada da parte ré conhecido e provido.
Data do Julgamento
:
17/05/2018
Data da Publicação
:
24/05/2018
Órgão Julgador
:
8ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
NÍDIA CORRÊA LIMA
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