TJDF APC - 1097572-20160111235060APC
APELAÇÃO CÍVEL. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DA SENTENÇA. INOCORRÊNCIA. AUXÍLIO TRANSPORTE PARA POLICIAIS MILITARES QUE PASSAM À INATIVIDADE. EXAME DA REGULARIDADE DA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO APÓS 3 ANOS DO PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO. AUSÊNCIA DE DECADÊNCIA. ALEGAÇÃO DE FALTA DE NOTIFICAÇÃO DO ADMINISTRADO A RESPEITO DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. COMPROVAÇÃO DA NOTIFICAÇÃO PESSOAL. AUSÊNCIA DE CERCECAMENTO DE DEFESA. AUXÍLIO TRANSPORTE PARA POLICIAL MILITAR QUE PASSA À INATIVIDADE. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE FIXAÇÃO DE RESIDÊNCIA NA LOCALIDADE INDICADA NO REQUERIMENTO DO BENEFÍCIO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. RESSARCIMENTO DEVIDO. 1. A análise dos fundamentos adotados pelo Magistrado prolator da sentença demonstra que foram afastados todos os requerimentos procedidos pelo autor na petição inicial, razão pela qual a alegada ausência de manifestação expressa a respeito de alguns do aludidos requerimentos não configura inexistência de fundamentação. 2. Fica afasta a decadência alegada pelo beneficiário da indenização em relação à pretensão de recebimento, pelo Distrito Federal, dos valores indevidamente pagos a título de auxílio transporte para policias militares que passaram à inatividade na hipótese de má-fé demonstrada pelo ex-miliciano. 3. A alegação de cerceamento de defesa por ausência de notificação do administrado fica afastada diante da comprovação da efetiva notificação pessoal do administrado a respeito do procedimento administrativo em curso no Tribunal de Contas do Distrito Federal. 4. A concessão de auxílio transporte para os policias militares que passam à inatividade depende de comprovação efetiva da fixação de residência no local indicado no requerimento. Caso não ocorra a comprovação da fixação de residência na localidade indicada, é devido o ressarcimento, à Administração Pública dos valores apurados em regular procedimento de tomada de contas especial. 5. Preliminares rejeitadas. Recurso conhecido e não provido.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DA SENTENÇA. INOCORRÊNCIA. AUXÍLIO TRANSPORTE PARA POLICIAIS MILITARES QUE PASSAM À INATIVIDADE. EXAME DA REGULARIDADE DA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO APÓS 3 ANOS DO PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO. AUSÊNCIA DE DECADÊNCIA. ALEGAÇÃO DE FALTA DE NOTIFICAÇÃO DO ADMINISTRADO A RESPEITO DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. COMPROVAÇÃO DA NOTIFICAÇÃO PESSOAL. AUSÊNCIA DE CERCECAMENTO DE DEFESA. AUXÍLIO TRANSPORTE PARA POLICIAL MILITAR QUE PASSA À INATIVIDADE. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE FIXAÇÃO DE RESIDÊNCIA NA LOCALIDADE INDICADA NO REQUERIMENTO DO BENEFÍCIO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. RESSARCIMENTO DEVIDO. 1. A análise dos fundamentos adotados pelo Magistrado prolator da sentença demonstra que foram afastados todos os requerimentos procedidos pelo autor na petição inicial, razão pela qual a alegada ausência de manifestação expressa a respeito de alguns do aludidos requerimentos não configura inexistência de fundamentação. 2. Fica afasta a decadência alegada pelo beneficiário da indenização em relação à pretensão de recebimento, pelo Distrito Federal, dos valores indevidamente pagos a título de auxílio transporte para policias militares que passaram à inatividade na hipótese de má-fé demonstrada pelo ex-miliciano. 3. A alegação de cerceamento de defesa por ausência de notificação do administrado fica afastada diante da comprovação da efetiva notificação pessoal do administrado a respeito do procedimento administrativo em curso no Tribunal de Contas do Distrito Federal. 4. A concessão de auxílio transporte para os policias militares que passam à inatividade depende de comprovação efetiva da fixação de residência no local indicado no requerimento. Caso não ocorra a comprovação da fixação de residência na localidade indicada, é devido o ressarcimento, à Administração Pública dos valores apurados em regular procedimento de tomada de contas especial. 5. Preliminares rejeitadas. Recurso conhecido e não provido.
Data do Julgamento
:
16/05/2018
Data da Publicação
:
23/05/2018
Órgão Julgador
:
3ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
ALVARO CIARLINI
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