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Jurisprudência


TJDF APC - 1097585-20150110687755APC

Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE TERCEIROS. JUNTADA DE DOCUMENTO EM SEDE DE APELAÇÃO. PREJUÍZO À PARTE CONTRÁRIA. NÃO CARACTERIZADO. CONTRADITÓRIO. RESPEITADO. BUSCA DA VERDADE REAL. CONTRATO DE CESSÃO DE DIREITOS. PROCURAÇÃO. IN REM SUAM. COMPRA E VENDA. CARACTERIZADA. PENHORA. IMPOSSIBILIDADE. SENTENÇA REFORMADA. 1. Trata-se de apelação interposta em face de sentença que rejeitou os Embargos de Terceiro, mantendo a penhora incidente sobre imóvel, sendo a posse e propriedade reclamadas pelo embargante, com suporte em procuração pública. 2. Nas instâncias ordinárias, é lícito às partes juntarem documentos aos autos em qualquer tempo (até mesmo por ocasião da interposição de apelação), desde que tenha sido observado o princípio do contraditório. (STJ-3ª T., REsp 660.267, Min. Nancy Andrighi, j. 7.5.07, DJU 28.5.07). 3. Deve ser admitida a juntada de documentos aos autos, mesmo em sede de apelação, ainda que não se trate de documentos novos, desde que sejam observados o contraditório e a ampla defesa, bem como não tenha sido verificado o intuito de surpreender a parte adversa. 4. Aprocuração in rem suamnão trata de instrumento representativo, consubstanciando-se em verdadeiro negócio jurídico em que há transferência de direitos ao outorgado, que passa a ser o legítimo possuidor do bem objeto do mandato, agindo em nome e interesse próprio. 5. O instrumento público colacionado aos autos, aliado ao contrato particular de cessão de direitos, é suficiente para demonstrar que o mandato, embora não contenha todos os elementos da espécie, caracteriza-se como procuraçãoin rem suam, restando configurada a compra e venda dos direitos sobre o bem em questão. 6. Recurso conhecido e provido.

Data do Julgamento : 16/05/2018
Data da Publicação : 22/05/2018
Classe/Assunto : Segredo de Justiça
Órgão Julgador : 2ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : SANDOVAL OLIVEIRA
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